REPARAÇÃO NO
BRASIL PÓS DURBAN
Roberto de Carvalho*
Coincidindo com o início da eleição do próximo
presidente da República, em 6 de outubro próximo, os sete juízes da Comissão de
Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), julgarão o Brasil
pelo crime de escravidão contra africanos e seus descendentes - numa ação de
reparação inédita nas Américas - com base na Convenção de Direitos Humanos da
organização.
Até pouco tempo atrás, ações deste tipo foram
vencidas em tribunais europeus por grupos específicos de judeus contra
principalmente a Alemanha, devido ao extermínio de judeus produzido pelos
nazistas durante a Segunda Guerra Mundial.
A ação brasileira, por si só, tem um caráter
extraordinário, pois, pede que a nação repare adequadamente os 75 milhões de
afrodescendentes por seus antepassados terem sido escravizados.
Outro fato alvissareiro é que nenhum afrodescendente
ganhará seu quinhão caso vençamos na OEA. O dinheiro da reparação deverá ser
depositado num "Fundo de Reparação" para ser aplicado em educação e
ações afirmativas, e será gerido por um conselho de notáveis da comunidade
negra brasileira.
O próximo julgamento do Brasil na OEA vem sendo
objeto de discussões acaloradas em Durban, na África do Sul, onde militantes
negros de todo o mundo, vêm avaliando "um ano de Durban", uma
referência a Conferência Mundial de Combate ao Racismo e Formas Correlatas de
Discriminação, realizada entre 31 de agosto e 7 de setembro de 2001, nesta
cidade sul-africana.
Dezenas de redes de e-mail no Brasil vêm sendo
construídas entre militantes negros e dos direitos humanos, onde a cópia da
ação contra o Brasil é disponibilizada para amplas parcelas de entidades negras
internacionais. A torcida favorável à petição vem crescendo e ganhando adeptos
em vários setores da sociedade brasileira, provando, mais uma vez, que o povo
brasileiro é faminto por justiça.
Pelo lado governamental, sabemos que os diplomatas
designados como advogados de defesa do Brasil pelo Ministério das Relações
Exteriores - após serem citados pelo Ministério Público da OEA para se
pronunciarem em relação à petição - pouco irão se contrapor diante dos fatos
arrolados na ação.
Em off, os diplomatas brasileiros alegam que a
petição citou e anexou documentos irrefutáveis, até mesmo o Relatório Final da
Organização das Nações Unidas (ONU), feito pelo francês Maurice Glegle, que
investigou e condenou as condições raciais no Brasil, em 1996. Sem falar nos
números vergonhosos de discriminação racial - produzidos por agências
governamentais - como IPEA e IBGE, também anexados à ação.
Em 2003, o Brasil terá um novo presidente da
República, e talvez um resultado vergonhoso na Comissão de Direitos da OEA: sua
condenação em reparar os descendentes de africanos.
Talvez, todos os candidatos à presidência da República, que não têm programas específicos para a comunidade negra, possam, então, avaliar um dos grandes dilemas da sociedade brasileira: sem resolver a questão racial brasileira, eles também não têm as chaves para resolver a questão social, pois, ambas, estão intrinsecamente ligadas como irmãs siamesas.
Neste sentido, pelo andar da carruagem, em 2003,
será necessário um pacto social entre as elites, as classes médias e os
marginalizados em geral a respeito desta decisão, pois, ela vai implicar em
mudanças profundas em nossa consciência racial. Ela vai mexer principalmente no
Judiciário brasileiro, que, acreditamos, deverá se tornar realmente o poder
garantidor da democracia brasileira.
A reparação aos
afrodescendentes não pode esbarrar em más vontades e reprovações morais. Quem
não quer que o narcotráfico continue fazendo vítimas e novas lideranças nas
comunidades carentes, não pode ser contra a reparação. Quem quer uma sociedade
moderna e multirracial, com certeza, vai celebrar essa vitória do direito internacional.
Se o novo presidente e seu partido entenderem a justiça histórica desta ação,
com certeza, teremos um Brasil diferente, e mais humano, vivo e esperançoso no
Terceiro Milênio.
* Publicitário, chefe de Gabinete Parlamentar na Alerj e ativista dos
Direitos Humanos.
Petição
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos Relativos à Violação da Convenção
sobre Direitos Humanos pelo Estado Brasileiro
À Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Organização dos Estados Americanos
1889 F Street, N.W.
Washington,
D.C.-20.006-Estados Unidos da América
Data:05 de Junho de 2001
Profissão: Publicitário
Local: Rio de Janeiro
Endereço: Rua Moraes e
Silva, 139 apto 203
Estado: Brasil
E-mail:
robertodecarvalho@hotmail.com
DENUNCIADO: Estado Brasileiro
(República Federativa
do Brasil)
1. OS FATOS
Em abril do
ano passado, o Brasil completou 500 anos com fatos que deixaram a opinião
pública mundial indignada. Durante as comemorações desta data especial, o
governo brasileiro autorizou a Polícia Militar da Bahia a espancar negros e
índios que protestavam, em Porto Seguro, contra a cerimônia oficial, que iria
mostrar que, após cinco séculos, o país continuava harmônico, sem traumas do
passado e rumo ao desenvolvimento.
Enquanto os
negros e índios apanhavam da polícia - houve cenas dramáticas nas quais os
manifestantes se ajoelhavam no asfalto envolto por nuvens de gás lacrimogêneo
-, no palanque da praia de Porto Seguro, onde as caravelas portuguesas
desembarcaram há 500 anos, Fernando Henrique Cardoso, presidente da República,
assistia ao cerimonial alheio ao que se passava em torno.
O fato por si
mostrou como o poder oficial brasileiro vem tratando há 500 anos os
descendentes de escravos, pois, algumas cenas, em Porto Seguro, durante a
repressão a manifestação dos negros e índios, mostraram que os negros continuam
em posições subalternas na sociedade brasileira.
Descoberto em
1500, o Brasil passou a figurar como uma das colônias mais prósperas do Império
Português, que, na época, junto com a Espanha, formavam a dupla de potências
dominantes do mundo ultramarino. Aqui, as riquezas da terra e as riquezas
plantadas na terra se constituíram imediatamente na fonte de recursos
explorados pelos portugueses e remetidos para Lisboa.
Para
trabalhar na terra e nos serviços urbanos - lavoura, construção de casas,
manufaturas etc - os portugueses, através do Atlântico, realizou um dos mais
duradouros e degradantes tráficos da história da Humanidade, que durou mais 300
anos. De diferentes regiões da África - principalmente do atual Golfo de Benin
-, foram trazidos como escravos para Brasil cerca de quatro milhões de
africanos, em cálculos superestimados de especialistas (1). Nestes cálculos,
não se leva em conta aqueles homens que morreram durante a travessia atlântica,
por causa das condições insalubres dos navios negreiros dos traficantes de
escravos.
Nestas
viagens, eram trazidas também crianças e adolescentes, que também não resistiam
às condições adversas das travessias (2). Presentes, em massa, nas povoações
nordestinas dos séculos XVI e XVII, onde foram usados como braços na
agricultura monocultura da cana-de-açúcar dos engenhos, os escravos cumpriram
jornadas de trabalho de mais de 15 horas, dormiram amontoados num casarão
chamado de senzala e foram facilmente vítimas de doenças infecto-contagiosas.
Em muitos engenhos, epidemias de
doenças exterminaram milhares de africanos e seus descendentes, mostrando assim
as condições insalubres em que viviam, e vivem até hoje os afrodescendentes. Basta ver a situação
das favelas pelo Brasil afora. Mais à
frente, devido à demanda, os escravos passam a ter maior presença na exploração
do ouro em Minas Gerais e Góias, século
XVIII, e no Vale do Paraíba, entre o Rio e São Paulo, no século XIX, durante a fase fértil da cafeicultura
brasileira. Essa escravidão na região mais rica do país - Sudeste - também não alterou a forma e o sentido da
escravidão brasileira, marcada pela extrema crueldade em que foram submetidos
os negros.
Para se ter uma idéia, ainda
hoje, em algumas fazendas, pode-se ver o sistema de tortura contra os escravos indóceis chamados de pelourinho. Na
região sul fluminense do Rio de Janeiro, ainda estão lá as marcas dos ferros a
que eram submetidos os escravos. Os
negros eram amarrados a um tronco num centro da praça da cidade e eram
chicoteados mais de 50 vezes (3). Hoje, o bairro negro do Pelourinho, em
Salvador, Bahia, é um nome herdado deste passado cruel da sociedade escravista
brasileira.
Nas áreas urbanas, pseudamente
mais democráticas, pois ali, residiam as elites ilustradas do Império
Português, os escravos foram utilizados
nas construções de moradias, no sistema de saneamento das cidades e como
pequeno operário de serviços urbanos.
Alguns historiadores classificam estes serviços feitos por negros
como escravos de ganho, pois eles eram, na verdade, os camelôs dos seus senhores, pois saiam às
ruas - principalmente do Rio de
Janeiro, antiga capital da República - vendendo produtos de seus donos. Em
determinado momento, em meados do século XIX, no Rio de Janeiro, os escravos e
seus descendentes chegaram a se tornar maioria da população, o quê deixou as
classes dominantes assustadas com a hipótese de uma revolta negra tomar a
cidade como acontecera, no Haiti (4).
2. RESISTÊNCIA NEGRA
Durante o processo escravista
brasileiro, os negros também demonstraram que aquele sistema jurídico,
engendrado pelos dominadores, era contra os direitos universais do homem, que,
somente, com a Revolução Francesa, de 1789, ganharia cor e significado no mundo
jurídico moderno.
Por isso, desde da primeira presença
do negro, no Nordeste do país, até os dias atuais, os escravos e seus
descendentes sempre usaram meios de protestar/reagir contra a escravidão. Uma
destas reações foi a fuga e criação dos chamados quilombos (5). Dois quilombos,
pelas suas dimensões políticas e capacidade militar, chamaram a atenção dos
estudiosos brasileiros: o Quilombo de Palmares, em Alagoas, Nordeste do Brasil,
liderado por Zumbi, e o Quilombo de Manuel Congo, em Vassouras, no sul
Fluminense do Rio de Janeiro.
O Quilombo de Zumbi, segundo
historiadores, durou quase 100 anos. Ele foi destruído em 1695 por tropas
portuguesas e mercenárias comandadas pelo paulista Domingos Jorge Velho. Neste
quilombo, chamou atenção às diversas fortificações, o número expressivo de
brancos e estrangeiros descontentes com a Coroa portuguesa e o gênio militar de
Zumbi, que, hoje, é considerado um herói negro nacional pelas comunidades
negras.
No Quilombo de Manuel Congo, as
relações comunitárias e de sobrevivência mantidas entre os seus integrantes se
tornaram fundamentais para os fugitivos das fazendas de café do sul fluminense.
Este fato, em certa medida, frustou a ação de destruição da comunidade feita
pelas tropas do governo do Rio de Janeiro. O quilombo, no entanto, foi
destruído pelos portugueses, mas seus feitos se tornaram peças orais de grande
efeito político na região.
Hoje, no Brasil, existem mais
de 300 comunidades de remanescentes de quilombos, vivendo em condições de
subsistência, com suas terras dependendo de demarcação.
Foi a reação à escravidão
através de quilombos que comumente se passou a entender um dos grandes aspectos
do inconsciente afro-brasileiro, chamado pelos especialistas de “resistência
negra”, ou seja, a capacidade de o afrodescendente de resistir e fugir ao
extermínio de forma a que iluda o opressor.
Ou na forma de utilizar até o
limite seus sistemas de defesa interno e externo, que, na prática, é utilizar a
força física para suportar trabalhos como o de estivador. Ou ter três ou mais
subempregos em jornadas diárias de até 15 horas ou criar mecanismos
psicológicos capazes deles iludirem a ação repressiva do racismo (6). Quando
este mecanismo falho acontece, em geral, a morte dos negros em circunstâncias
variadas como em extermínios, acidentes de trabalho, por condições insalubres
de vida, ou até por falta de alimentação.
3. O MOVIMENTO
EMANCIPACIONISTA
Nos 50 anos anteriores a 13 de
maio de 1888 - data da libertação dos escravos- a sociedade brasileira assistiu a um
movimento reformista de grande apelo popular chamado de Abolição da
Escravatura. Seus principais ideólogos eram intelectuais de classe média -
alguns mulatos, resultantes da união de brancos com negros, que tinham nascidos
livres - e que vinham atraindo atenção
da sociedade civil brasileira com discursos, manifestos e atos favoráveis à
libertação dos africanos.
Naquela época, os ideiais
liberais da Europa contagiavam parte das elites pensante urbana.
O Brasil era, naquele
momento, um dos últimos países do mundo a ainda se manter com a mão de obra
escrava, enquanto o novo modelo econômico propunha a barganha da mão de obra na mercado como proposta de desenvolver
mais ainda o novo sistema econômico, então
nascente capitalismo.
Para os ingleses, que tinham
interesses muito amplos no Brasil, o escravismo era um entrave aos seus
negócios guiados pelo capitalismo. Por isso, seus diplomatas vinham
pressionando a Coroa portuguesa
para pôr um fim no escravismo.
Então capital do novo império
brasileiro após à Independência conquistada da metrópole Portugal, em 1822,
e centro do pensamento nacional por excelência, o Rio de Janeiro, nos
últimos 20 anos pré Abolição, se tornou a sede do debate pela libertação dos
escravos. Este debate era conduzido através de conferências, seminários e
publicação de inúmeros jornais pró Abolição empreendido por figuras
públicas como Rui Barbosa, Joaquim
Nabuco, Castro Alves, e intelectuais negros/mulatos como André Rebouças, José
do Patrocínio e Luiz Gama, que, na época, se tornaram nomes de destaque da luta
abolicionista.
O movimento emancipacionista
ganhou às ruas em todo o Brasil através de diversas atuações. A Maçonaria
brasileira, por exemplo, incorporou as propostas reformistas dos aboliconistas.
O engenheiro André Rebouças, então professor da antiga Escola de Engenharia do
Largo de São Francisco, levava para os salões da faculdade as aspirações de
liberdade das senzalas, enquanto o poeta negro Luiz Gama traduzia em versos a
luta emancipacionista. O jornalista José do Patrocínio montou diversos comitês,
e viajou por vários estados do Brasil para divulgar a luta aboliconista. Ele
chegou ir até a Paris para buscar o apoio do poeta e romancista Victor Hugo,
que lhe remeteu uma carta apoiando os ideais de liberdade e justiça para os
escravos brasileiros.
Por causa desta luta, algumas
leis, que juridicamente demonstram como a escravidão de fato era um processo
legal no Brasil, ocorreram em função destas pressões emancipacionistas. São
elas:
. Lei Diogo de Feijó - de
7 de novembro de 1831
. Abolia o tráfico de
escravos em território e portos do Brasil.
. Lei Eusébio de Queiroz
- de 4 de setembro de 1850
Lei que proibia o tráfico
de escravos que continuava clandestinamente
em águas brasileiras.
. Decreto 1303
de 28 de dezembro de 1853
Emancipou os africanos
livres com 14 anos de serviço.
. Decreto 3310- de 24 de
setembro de 1864
Libertou os africanos que
trabalhavam em estabelecimentos públicos findo o prazo de trabalho, num sistema
de liberdade vigiada da época.
. Lei Nabuco de Araujo -
5 de junho de 1854
Intensificou a repressão
ao tráfico negreiro.
. Lei do Ventre Livre -
28 de setembro de 1871.
Liberdade para filhos de
mulher escrava que nascessem a partir da promulgação da lei.
. Lei dos Sexagenários -
28 de setembro de 1885
Estavam livres do
trabalho escravo todos os africanos a partir de 60 anos.
. Lei Áurea - de 13 de
maio de 1888.
Declara extinta a
escravidão no Brasil.
Neste caso, aqui, cabe chamar
atenção para os momentos finais que propiciaram a extinção do trabalho escravo. Essa legislação, conta-gotas, que
desde 1831 vinha sendo adotada pelas elites brasileiras, tinha algumas
características particulares. Por exemplo: uma pauta de reformas profundas na
sociedade brasileira, uma espécie de reparação aos danos causados pela
escravidão aos africanos e seus descendentes.
Distribuição de terras aos
ex-escravos, criação de escolas no campo e na cidade para alfabetização,
implantação de postos de atendimento médico, democratização de acesso aos bens
públicos foram alguns dos itens da
pauta reformista dos abolicionistas que não foram adotados pelo governo
brasileiro há cerca de 113 anos.
É importante notar, neste caso,
que um dos mais importantes teóricos da Abolição, Joaquim Nabuco (7),
considerava juridicamente a escravidão
um crime há 100 anos atrás - 1871
- quando escreveu o livro A Escravidão, onde detalha como os africanos
e seus descendentes tinham sido vítimas de crime imperdoável. O último capítulo
de A Escravidão era chamado de “A
reparação do crime “,
isto é, do crime do escravismo.
Segundo os editores, este capítulo não
chegou a ser escrito por Nabuco, embora tenha sido previsto.
Aliás, este livro só chegou a
ser editado após 70 anos da morte do estadista brasileiro. Presumivelmente, por toda a reflexão que
Nabuco fazia do processo abolicionista, este capítulo, na certa, iria detalhar
a forma como o Brasil iria reparar os africanos pelo crime da escravidão.
Vejamos, por exemplo, dois trechos do
prefácio escrito por Manuel Correia de Andrade para o livro A Escravidão, onde o pensamento de Nabuco, neto e bisneto de grandes nomes do
Império Português, aparece com certa nitidez (8):
“Nabuco acusa as
potências colonizadoras, tanto católicas como protestantes, de estimularem a
guerra entre os Estados e grupos étnicos africanos com a finalidade de
aprisionar os negros para serem vendidos aos traficantes; salientando que estes
fizeram grandes fortunas, transportando africanos, através do Atlântico, em
navios infectos que provocavam uma grande mortandade antes da chegada aos
portos importadores”.
“(...) do ponto de vista
jurídico, ele nega legitimidade à escravidão, não admitindo que ela se baseie
no direito natural e sim, apenas, no direito positivo; ela não era inerente à
natureza humana, mas conseqüência do uso da força por um grupo, poderoso, contra outro, fraco, submetido pela força e mantido no cativeiro sob coação
ostensiva”.
“Também salienta que
sendo os escravos, propriedades dos senhores estão sujeitos não só a exploração
pelo excesso de trabalho como também à degradação física e moral. Os constantes
castigos, açoites aplicados às menores faltas e consagrados pelo Código Penal
do Império, o uso sexual da escrava, a colocação desta verdadeira promiscuidade
nas senzalas, a instabilidade no casamento degradavam os vencidos, mas
degradavam também os senhores porque tinham oportunidade de exercer o abuso de
poder sem limites, a violência, a perversidade, a luxúria com as negras
adolescentes e uma série de barbaridades, sabendo que ficariam impunes, que não
receberiam qualquer repressão jurídica nem social. Daí, ser para ele, a
degradação da sociedade como um todo e não apenas da classe ou etnia
espoliada”.
André Rebouças, amigo íntimo de Nabuco, já preconizava que sem
as reformas sociais para o escravo se tornar cidadão, a libertação pura e
simples seria um fracasso. Alguns autores contemporâneos - como Jorge da Silva (9) - mostra como as leis emancipacionistas,
de certo modo, eram um embuste para
tudo ficar como antes.
Por exemplo: embora houvesse
leis que proibiam o tráfico em terra e no mar, este comércio ilegal de corpos e
almas humanas contava com o apoio silencioso das autoridades policiais
encarregadas de fazer cumprir a lei antitráfico.
Nabuco, por exemplo, já
demonstrara que o escravo tinha vida útil em torno de 15 anos, mas o
Legislativo da época, numa atitude populista, criara a lei que abolia o
trabalho dos escravos anciãos - a partir de 60 anos - embora esses já não
servissem fisicamente para o trabalho braçal. Eram leis criadas para “ inglês
ver ” conforme expressão da época, e hoje bastante incorporada na comunidade
jurídica brasileira.
Hoje, algumas tendências de
militância do Movimento Negro
consideram que a lei do Ventre Livre foi a primeira legislação que
oficializou a presença dos meninos e meninas negros nas ruas.
Em resposta às tentativas de
se criar a cidadania negra no país, as elites responderam com a imigração em
massa de europeus para as regiões do Sudeste, particularmente São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Espirito Santo.
Segundo o estudo Mapa do Negro no Mercado de Trabalho (10), o Brasil recebeu
cerca de 3.5 milhões de imigrantes europeus,
entre 1871 a 1920.
Os imigrantes receberam incentivos governamentais tais como terras e
acessos a créditos para desenvolverem o trabalho agrícola. Era, segundo muitos
especialistas, uma tentativa de as elites brancas reagirem ao medo do
enegrecimento devido ao processo de miscigenação que algumas áreas se tornaram
mais intensas na sociedade brasileira (11).
Também era uma reação para impedir o
acesso do ex-escravo ao mercado de trabalho urbano e a posse de terras
após Abolição.
4. OS CRIMES DO
ESCRAVISMO
Segundo Silva (12), o Brasil não
adotou a segregação racial pós a Abolição como fez os Estados Unidos e África
do Sul. Os negros, aparentemente, estavam livres e podiam bater a qualquer
porta em busca de emprego, e morar onde bem entendesse. No entanto, durante a
escravidão, os castigos, as torturas e as formas excludentes de cidadania se
fizeram presentes com mais crueldade do que em outros países onde a segregação
era oficializada.
Um exemplo muito citado pelos historiadores como modelo
destas relações conflituosas está nas Ordenações Filipinas e no Código Criminal do Império Português, que entrou
em vigor em 1830 e terminou em 1890. As Ordenações Filipinas, do Brasil-Colônia,
por exemplo, condenavam à pena capital, com os requintes de crueldade
conhecidos, um elenco considerável de sanções, o escravo que se atrevesse a
transgredir.
Isto sem falar nos açoites e nas
marcas de ferro corriqueiros na vida escrava. O livro Quinto, título XLI, das
Ordenações Filipinas, detalha as penas a serem cumpridas por escravos:
“Do escravo, ou filho,
que arrancar arma contra seu senhor, ou pai, o escravo, ora seja cristão, ora
não seja, que matar seu senhor, ou filho de seu senhor, seja atenazado, e lhe
sejam decepadas as mãos, e morra morte natural na forca para sempre; e se ferir
seu senhor sem o matar, morra morte natural. E se arrancar alguma arma contra
seu senhor, posto que não o fira, seja açoitado publicamente com baraço e
pregão pela Vila, e seja-lhe decepada uma mão. “ (14)
Para efeito da continuidade
deste raciocínio, vejamos o quê fala os artigos 38 a 60 do Código Penal do
Império, relativa a penas a serem cumpridas pelos escravos:
“Artigo 38 - A pena de
morte será dada na forca.
Artigo 44. A pena de
galés sujeitará os réus a andarem com alceta no pé e corrente de ferro, junto
ou separados e a empregar-se nos trabalhos públicos da província onde tiver
sido cometido o delito à disposição do governo.
Artigo 60. Se o réu for
escravo e incorporar em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado
na de açoites e depois de os sofrer será entregue ao seu senhor que se obrigará
a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar. O número de
açoites será fixado na sentença e o escravo não poderá levar por um dia mais de
cinqüenta”.(15)
Silva faz uma distinção entre as
normas do escravismo antes e depois da Abolição. O autor diz que antes da
Abolição, o Brasil tinha penas positivas contra os transgressores negros. Estas
penas eram: a negação da liberdade, da cidadania e do estado de família.
Também se desenvolveram formas
diferenciadas de tratamento entre os diversos tipos de escravos de rua e os
domésticos, entre a mucama e a escrava comum; entre os escravos de ganho (que
trabalhava na rua para entregar o ganho ao senhor), do escravo comum; o escravo
do campo e o escravo da cidade. Essas
medidas segundo Silva,
“(...) transformariam a
mucama em amante e iniciadora sexual dos filhos do senhor. Que produziriam o
negro capataz, o capitão do mato, perseguidor e algoz do próprio negro. Que
fariam com que os negros, pelo grande número, fossem objetos de repressão
violenta para que se intimidassem e não se rebelassem”.
Com a Abolição, estes estatutos
jurídicos repressivos deram lugar a outros, no mesmo intuito de preservar a
dominação do escravo. Voltemos a Silva, que, traça um quadro da situação negra
pós Abolição:
“Com a Abolição da
Escravatura, na lei positiva, escrita, desapareceu a segregação. Mas os
costumes estavam arraigados. O modelo de organização da sociedade patriarcal
vai continuar por muitos anos. Sedimentava-se o acordo, e a sua permanência
dependeriam do esforço das elites em mantê-lo. De início tarefa difícil, começa
a se complicar como questionamento do mesmo por parte dos negros. Aparecem os
movimentos negros, vozes se levantam, mesmo de brancos, e é chegada a hora de
proibir o assunto. São medidas que vão
desde a repressão até a formulação do discurso oficial do governo
brasileiro, para alimentar as racionalizações das elites dominantes, e para o
comum o externo. Surgem as teorias por nós já apontadas : a democracia racial,
o orgulho da miscigenação, o amálgama, o caráter pacífico e cordial do
português - que os brasileiros herdariam - a ideologia do branqueamento, a
pregação da inferioridade inata da raça. Ainda hoje os livros didáticos das
nossas crianças e adolescentes ensinam esses mitos.( 15)
5. COMUNIDADE NEGRA E O
RACISMO BRASILEIRO
A comunidade negra brasileira
hoje é constituída por cerca de 65
milhões de mulheres e homens. Os adultos
declararam no censo da de 2000 da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE - que são pretos pretos e pardos.
Estas duas categorias raciais - que
incluem os resultantes das uniões entre negros e brancos, chamados de pardos ou
mulatos - são unificados como afrodescendentes para efeitos de estudos
sociológicos nos últimos anos da década de 90 do século XX. Esta comunidade está presente em todos os
estados e territórios brasileiros, contribuindo para o crescimento econômico do
país, principalmente em profissões de esforço braçal e até em serviços com mão
de obra cientifica.
No entanto, os últimos números do
IBGE, mostram que, realmente, existe uma comunidade ainda impedida de ter
acesso aos direitos humanos e a cidadania. Os negros e pardos brasileiros em
qualquer indicador - saúde, educação, emprego, empregadores, acesso a
informação -estão em condições desfavoráveis em quase 50% a mais que os
brancos, de acordo com o IBGE. As marcas da desigualdade são a marca mais
profunda da sociedade brasileira”,
disse Sérgio Bersseman Viana, presidente do IBGE( 16).
Segundo diversos especialistas, o Brasil possui uma riqueza acumulada
extremamente alta. No entanto, o país apresenta um dos maiores índices de
concentração de renda do planeta. Paga um salário mínimo que está entre os mais
baixos do mundo e possui uma legião crescente de milhões de miseráveis no campo
e nas cidades.
O Mapa da População negra no
Mercado de Trabalho - (já citado) -
mostra que os negros são inferiores no mercado de trabalho em relação aos brancos de acordo com algumas variáveis. Quais
sejam: acesso ao emprego e nos processos demissionais; acesso à determinadas
ocupações como as que implicam contato com o público; acesso à programas de
reciclagem e especialização; desigualdades na mobilidade ocupacional;
desigualdades nas condições e desigualdades salariais. O antropólogo Edson
Borges diz que a exclusão dos negros dos bens e benefícios produzidos pela
sociedade brasileira ocorreu principalmente a partir de 13 de maio de 1888:
“Historicamente, as
formas de exclusão dos negros no Brasil - principalmente após a Abolição de 13
de maio de 1888 - não estabeleceram formas de segregação racial como ocorreram
nos casos americano e sul-africano. Entre nós, as formas de exclusão racial
foram juridicamente menos extremas. Provocaram, com isso, menos conflitos políticos,
econômicos, ideológicos e raciais do que nos Estados Unidos e na África do Sul.
No entanto, mesmo sem impor a segregação racial, os resultados negativos foram,
com certeza - devido a dimensão territorial - bem mais amplos contra os negros
e a favor dos brancos (17)
A discriminação racial fez com
que os negros reagissem contra a supressão de seus direitos humanos
principalmente pós Abolição, quando constataram que seriam cidadãos de segunda
classe. Do início do século XX aos
primeiros dias do deste século, centenas de entidades e Movimentos Negros
surgiram em todos os cantos do Brasil, exigindo o fim do racismo e acesso dos
negros aos benefícios da cidadania como reação a não-aplicação da pauta
reformista dos abolicionistas.
Em São Paulo, nos anos 30 e 40 do século XX, a Frente Negra
Brasileira (FNB), se tornou um dos mais eloqüentes e duradouros movimentos de
luta pela causa negra, com articulação em quase todos os estados do Brasil. Em alguns estados, as entidades negras foram
fechadas pela polícia, que alegava que no Brasil não havia racismo, mas uma
democracia racial, onde brancos e negros viviam pacificamente. Depois da Frente
Negra, outros movimentos ressurgiram e continuaram protestando contra o
tratamento dispensado ao negro.
No início do século XXI, existem
duas vertentes que vem derrubando cada vez mais o mito da democracia racial: os
diversos estudos sobre relações raciais produzidos por acadêmicos negros e a nova voz contra a exclusão produzida pelos
rappers negros das periferias das metrópoles, que não se conformam com a
situação de miséria e apartheid em que vivem nos grandes centros, sendo alvo
fácil dos tiros da polícia. Isso se confirma com este trecho do estudo de
Borges (18):
“As estatísticas e os
indicadores básicos são, neste país, impiedosos para os não brancos. Os dados
são reveladores em diversos campos: rendimento médio, escolaridade, esperança
de vida ao nascer, acesso a serviços públicos com água potável, saneamento,
coleta de lixo, qualidade de vida, o trabalho na infância, a mortalidade
infantil e materna, diferença de rendimento devido ao gênero e raça, de
ocupação no mercado de trabalho, indicadores sobre saúde (subnutrição, malária,
dengue, sarampo, tuberculose, aids, doenças mentais, entre outras, e direitos
humanos, violência policial, carcerária, sexual contra homossexuais e lésbicas
negras), visibilidade nos meios de comunicação de massa, falta ou má qualidade
das escolas públicas, altas taxas de repetência e de evasão escolar ou baixa
taxa de transição entre os ensinos médio e superior. Trinta por cento dos
negros são analfabetos.”
6. A INVESTIGAÇÃO DOS
FATOS PELO GOVERNO BRASILEIRO
Em 1995, a Organização das
Nações Unidas (ONU) enviou ao Brasil o sociólogo Maurice Glege - que investigou
as relações raciais nas regiões mais populosas do país (20). Com 33 páginas, o
relatório final de Glegle confirmou o quê todos já sabiam existir nas relações
do cotidiano: a sociedade brasileira discrimina o negro em todos os ramos de
atividade e ele é preferencialmente o alvo da polícia e da justiça.
Devido às desigualdades raciais
herdadas desde o Brasil-colônia, o relator lista uma série de medidas políticas
que o Brasil deveria tomar para reduzir as distâncias sociais, impedir a
violação dos direitos humanos e impor uma nova parceria com os grupos negros no
país. O relatório trouxe algumas conclusões fundamentais sobre o racismo no
Brasil.
Por exemplo:
a)
Emprego
“O emprego é uma das esferas na qual a discriminação
é mais patente. Existe praticamente uma divisão racial de trabalho que impede
os negros e os mestiços de exercer certas profissões. A voz popular diz que, no
Brasil, o negro só pode triunfar se for jogador de futebol ou sambista. Os cargos de direção e intermediários -
tanto na administração pública como nas empresas privadas - estão ocupados por
brancos. Depois, vêm os mestiços e os negros que, dependendo da clareza da pele
podem ser gerentes, recepcionistas, caseiros, camareiros, seguranças, empregadas
domésticas, motoristas de ônibus e táxi.”
b)
Moradia
“A maioria dos
afro-brasileiros vive em favelas e regiões insalubres, sem água ou
eletricidade. A cada ano, durante a estação das chuvas, os deslizamentos de
terras arrastam as casas das famílias pobres das favelas construídas nas falhas
das colônias, causando numerosos mortos, a maior parte de afro-brasileiros”.
c)
Mulheres
“Com salários quatro vezes menores que os dos
homens, as mulheres negras trabalham nos lugares insalubres, têm tripla jornada
de trabalho e conhecem a tripla discriminação. Por isso, é o termômetro dos
cidadãos brasileiros: o nível de evolução política da sociedade brasileira
guarda uma relação com as conquistas políticas da mulher negra. Elas são, em
são maioria, empregadas domésticas. Por exemplo, na Bahia, 90% são domésticas e
80% delas recebem menos de um salário mínimo. Muitas são vítimas de maus tratos
por parte dos empregadores e conhecem a violência física e moral. A
esterilização das mulheres negras é mais freqüente que as mulheres brancas.
Alguns pensam que esta prática contraceptiva ou planejamento familiar contribui
para o branqueamento progressivo da população no Brasil”.
d ) Violência contra menores
“A violência contra meninos é um dos
problemas mais graves que se defronta o Brasil. Esta violência afeta
principalmente os meninos negros e mestiços que vivem nas ruas”.
e) Mídia
“A publicidade e os meios de comunicação
social apresentam, em geral, a imagem somente do branco. Nas cadeias de
televisão, a imensa maioria dos jornalistas é branca, contrariamente ao que
ocorre no Reino Unido e nos Estados Unidos, onde as cadeias desenvolvem uma
participação multi-étnica e multicultural”.
O relatório, diante destas desigualdades raciais, faz as seguintes recomendações ao governo
brasileiro:
a) Pede a implantação
urgente das Ações Afirmativas, que é o programa destinado a reduzir as
desvantagens profissionais entre os afro-brasileiros e os brancos. Pelos moldes
adotadas pelo governo norte-americano
nos anos 60, foram criados, nos EUA, universidades negras, empresas a
participação de negros em seus quadros. Segundo o relatório, o governo deveria
priorizar a educação para os mais pobres.
b) Pede análise da situação dos meninos de rua
no Brasil. A ONU, no relatório, quer que o Brasil reduza a violência contra as crianças, as afaste da criminalidade
e desmantele os grupos de extermínio de menores.
c) Pede que se faça
campanhas nas escolas públicas e na mídia para dignificar a imagem do negro na
sociedade brasileira. A campanha também deve dar aos negros, mestiços e índios
condições para que os grupos étnicos se auto-estimem.
d) Sugere que se produza
campanhas no mundo do trabalho destinadas a combater o racismo nas empresas
públicas e privadas.
Seis anos após as recomendações do relator especial enviado
pela ONU ao Brasil podemos garantir que o governo brasileiro praticamente não
atacou as sugestões do relatório sobre o racismo em nosso país. Ao contrário.
As próprias agencias governamentais - IBGE, IPEA e outras - vêm demonstrando
que o fosso entre os negros e os ricos aumentaram significativamente no Brasil,
que mantêm uma das piores distribuição de renda do planeta. Para ter uma idéia,
em 1998, por exemplo, existiam, em seis grandes regiões brasileiras, cerca de
1.5milhão de negros desempregados, que vinham sobrevivendo no mercado informal
(20).
7. A ADMISSIBILIDADE
DESTA PETIÇÃO
O artigo 46 da Convenção Americana de
Direitos Humanos estabelece em seu primeiro parágrafo:
1. Para que uma petição
ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela
Comissão, será necessário:
a) que hajam sido
interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os
princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
b) que seja apresentada
dentro, do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado
em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c) que a matéria da
petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução
internacional.
d) que, no caso do artigo
44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a
assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que
submeter a petição.
e) que, no caso do artigo
44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a
assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que
submeter a petição”.
No caso em apreço, convém examinar a admissibilidade
pela alínea d do artigo em questão.
. As informações
requeridas no artigo 46.1.d são fornecidas nesta petição. Quanto ao artigo
46.1.c, a disposição não é fundamental. Isto porque o Estado brasileiro não
aceitou, até a presente data, a possibilidade de envio de petições individuais
aos organismos quasi-judiciais estabelecidos pelos outros tratados de
proteção de direitos humanos dos quais
é parte.
. Quanto ao estabelecido
nas alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão
quando:
a) não existir, na
legislação interna do estado de que se tratar o devido processo legal para a
proteção dos direitos que se aleguem violados.
b) não se houver
permitido ao presumido prejudicado em seus direitos, ao acesso aos recursos da
jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los e
c) houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
O princípio de direito
internacional que obriga o estado a garantir a existência de recursos eficazes
e exige que todo peticionário esgote estes recursos antes de aceder ao âmbito
internacional, permite ao estado resolver qualquer problema segundo seu direito
interno antes de ver-se confrontado a um processo internacional.
A obrigação de cada Estado de
oferecer garantias e recursos internos e a conseqüente obrigação para os
peticionários de esgotar tais recursos existe dentro de certos parâmetros
estabelecidos pela Convenção Americana e que foram reconhecidos pela Corte
Interamericana. Assim, a Corte reconhece que quando um peticionário se
prevalece de uma das exceções previstas na Convenção se alega, indiretamente,
uma nova violação deste instrumento e em conseqüência em tais casos, as
questões ligadas aos recursos internos se aproximam do mérito.
8. A JUSTIÇA BRASILEIRA
A partir da Constituição de 1988,
o Brasil criou uma legislação mais dura de combate ao racismo. No entanto,
poucos são os afro-brasileiros capazes entrar na justiça contra entidades ou
pessoas que cometeram discriminações. Neste sentido, podemos mostrar, daqui, a
ineficácia e a demora do Judiciário brasileiro em julgar casos de racismo e
promover a cidadania no Brasil.
a)
A legislação brasileira
Na verdade, o Brasil
dispõe de um conjunto de leis garantindo os direitos dos cidadãos contra a
discriminação racial e social. A
Constituição Federal, por exemplo, outorgada em 1988, proíbe a discriminação
racial. Antes, o racismo era
considerado contravenção, um delito menos grave. Legislações estaduais e
municipais têm acompanhado a Lei Magna. Ora, o quê ocorre, no entanto, é que as leis existem, mas sua execução é
inviável , porque, na visão ideológica judiciária, o racismo não é um crime
grave. Tanto é assim que ele permaneceu como contravenção penal desde Abolição
do Escravismo até 1988. Daí, nem sempre
é possível julgar com isenção casos onde os marginalizados venham reivindicar
justiça (21).
b)
Morosidade
O sistema jurídico
brasileiro é um dos mais morosos do mundo. Determinadas ações cíveis, por
exemplo, podem demandar até 10 recursos até serem julgados em definitivo.
Muitas vezes certas ações duram anos para serem julgadas em definitivo. Os inúmeros recursos previstos nas leis
brasileiras torna o processo moroso
e é um dos fatores que impede que
ações contra os direitos humanos sejam
julgados rapidamente. Além do mais,
segundo Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o número de juizes é insuficiente
para atender a demanda por justiça da população brasileira. O Brasil tem um dos
menores índices de juízes por número de habitantes, estando fora dos padrões
internacionais.
Podemos garantir ainda
que o corpo judiciário brasileiro é integrado por descendentes de
ex-proprietários de escravos,
acostumados a ter negros como empregados subalternos nos círculos onde
freqüenta. Na medida em que uma ação questiona a supremacia branca no Brasil,
fica difícil um julgamento isento dos direitos humanos no país. Por isso, torna
difícil para o governo brasileiro exigir a democracia através das ações do
Judiciário já que se trata de um poder aristocrata, reagente às mudanças
sociais e que, geralmente, fica
encastelado, passando ao largo das crises sociais das ruas brasileiras, como já
analisaram alguns integrantes do judiciário e outros juristas brasileiros.
c)
Ministério Público
Existem leis, por
exemplo, a chamada Ação Civil Pública, de conta do Ministério Público, que,
obriga os promotores a defenderem imediatamente os direitos da população caso
estes estejam ameaçados pelo crime organizado, pelos danos ambientais, pelas
ações desastrosas do poder público etc. Mas
o quê se vê é que o Ministério Público ainda depende bastante do
Executivo. Por exemplo: os seus chefes do Ministério Público são nomeados pelos Governadores de Estado ou pelo
Presidente da República - no caso federal -
depois de uma lista tríplice de candidatos ao cargo que é enviada ao Executivo. Este
coerentemente teria que escolher o mais votado pelos promotores/procuradores da
lista. Mas, muitas vezes, ocorre o contrário, quando o chefe Ministério Público
é o menos votado pelos seus pares. Ou seja, no Brasil, as relações entre o
Executivo e o Judiciário são muito próximas, o que não garante muito isenção em
determinados processos.
A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
São as seguintes as
violações que vem sendo cometidas pelo Brasil relativas a Convenção Americana
de Direitos Humanos:
a) A violação do artigo 4
(direito à vida)
O artigo 41.1 da
Convenção declara:
“Toda pessoa tem direito
a que se respeite a sua Vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em
geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente”.
Ou seja, o direito à vida é um
direito fundamental e do seu respeito depende a existência de qualquer outro
direito exercido pela pessoa humana.
O direito à vida estabelece uma
série de obrigações positivas de proteção e não deve ser interpretado de forma
restrita. O Comitê de Direitos Humanos, órgão quasi-judicial de supervisão do Pacto das Nações Unidas sobre
Direitos Civis e Políticos, instrumento do qual o Brasil também é parte,
declarou em suas observações gerais que a proteção contra a privação arbitrária
da vida, e igualmente impedir que as forças da ordem matem de forma
arbitrária.
O Comitê declarou também que o
direito à vida é com freqüência interpretado de forma demasiada estreita e que
este direito requer que os Estados parte adotem medidas positivas, inclusive
para reduzir a mortalidade infantil e aumentar a esperança de vida.
A Convenção declara não somente este
direito de forma mais restritiva, mas, mesmo assim, reconhecem a existência de
uma obrigação positiva. A Convenção Européia de Direitos Humanos considera que
o direito à vida requer não somente que o estado se abstenha de matar
intencionalmente, mas também adote certas medidas de proteção à vida.
A Convenção não declara somente o
direito à vida mas o direito a que se respeite a vida, não sendo portanto
necessária a morte para que se considere que este artigo foi violado. A prática
da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos confirma esta
interpretação pois o Relator Especial sobre Execuções Extra-judiciais, Sumárias
ou Arbitrárias inclui no seu mandato o exame dos casos de ameaças e atentados
contra vida.
No caso em consideração, a
comunidade negra brasileira tem três casos clássicos onde o direito à vida foi
suprimido por agentes do Estado: as chacinas da Candelária (seis mortos), de
Vigário Geral (21 mortos) e Acari (11 mortos), acontecido entre 1990 a 1993, no
Rio de Janeiro, onde as vítimas eram negras em sua maioria. Um dos sobreviventes da chacina da
Candelária, o negro Wagner dos Santos, que recebeu três tiros, um ano depois da
chacina, também sofreu um segundo atentado. Nas duas ocasiões, os autores foram
membros da Polícia Militar do Rio de Janeiro.
Assim, solicitamos à
Comissão Interamericana que declare essas três chacinas cometidas por agentes
do estado Brasileiro violaram o artigo 7, incisos 1 a 6 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
b) Violação do artigo 5.2
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Historicamente, os negros
brasileiros têm sido vítimas de espancamento e maus tratos pelos agentes do
Estado, principalmente em muitas incursões policiais em favelas, no Rio de
Janeiro, onde os moradores são humilhados.
c) A violação do artigo 7
em geral (direito à liberdade pessoal)
O artigo 7 da Convenção
declara que toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais e proíbe
a detenção arbitrária, determinando que ninguém deve ser privado de sua liberdade
física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas por lei. Este
mesmo artigo estabelece que toda pessoa detida ou retida deve ser informada das
razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações
formuladas contra ela e deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz
ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais, a qual
deve decidir sem demora sobre a legalidade da sua prisão ou detenção.
No caso em questão, já se
tornaram triviais - e incorporadas à cultura policial - as detenções ilegais de
negros brasileiros, principalmente em áreas onde os olhos da justiça e da
cidadania não podem alcançar. Como as citadas favelas, áreas da periferia das
cidades brasileiras, onde residem basicamente em condições subumanas a maioria
dos negros brasileiros.
d) Violação do artigo 25
(Proteção judicial)
Em diversos processos
contra grupos de extermínio, as testemunhas, em geral, negras, são ameaçadas
pelos acusados pelos crimes. Até hoje, o governo brasileiro não criou um
sistema adequado de proteção a testemunhas.
Este sistema é regido, em alguns estados brasileiros, de forma precária,
por Organizações Governamentais (ONG).
d.1) A obrigação de
assegurar uma reparação adequada
Como já demonstramos,
após a Abolição o negro foi jogado ao relento sendo preterido pelo imigrante no
mercado de trabalho. Após 113 anos, os negros, em sua grande maioria,
permanecem na mesma condição pós Abolição. Um dos direitos que está sendo
violado é o direito à indenização necessária à comunidade negra brasileira.
Isto porque o estado parte tem a possibilidade e a obrigação de remediar
qualquer violação aos direitos através de seus mecanismos internos. Quando o
Estado deixa de reparar de forma adequada uma violação de direitos humanos
infringe suas obrigações internacionais. Assim, a reparação que o Estado deve
às vítimas de violações de direitos humanos se origina da violação de suas
obrigações internacionais e não pode estar condicionando ao mau funcionamento
da justiça interna.
O sentido mesmo da
palavra reparação tem sido interpretado de forma mais ampla como restituição,
compensação, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição incluindo
pedido de desculpas e sanções contra os responsáveis como nos princípios propostos
pelo Sr. Te An Boven à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o
direito à reparação de vítimas de violências graves de direitos humanos.
Em nosso
caso, é irrefutável que as violações cometidas pelo estado brasileiro, sejam
ela histórica, sejam elas dos dias de hoje, vêm contribuindo ferozmente para
dizimar a população negra. Neste sentido, é mais do justo que o estado
brasileiro repare adequadamente a população afro-brasileira com uma série de
medidas para garantir ressarcimento pecuniário e simbólico aos descendentes de
africanos.
e) Violação do artigo 1.1
(a obrigação de garantir os direitos protegidos pela Convenção)
A Convenção
Americana de Direitos Humanos é muita clara quando se trata de proteção do
próprio estatuto jurídico. Neste sentido, o Brasil vem sistematicamente
desrespeitando o próprio estatuto que ratificou quando não põe em prática os
direitos assegurados pela Convenção.
9. CONCLUSÃO
Considerando o exposto
nesta petição, solicitamos respeitosamente à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos que:
1. DECLARE que o estado
brasileiro violou os artigos 4, 5.2, 7
(1 a 6 incisos), e 25 em conjunto com o
artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
2. RECOMENDE ao governo
brasileiro:
a) que tome todas as medidas
adequadas para garantir uma reparação
completa à comunidade negra brasileira, capaz de restituir a integridade os
seus direitos.
b) que o governo
brasileiro crie um fundo especial para ser depositado os valores referentes
a reparação a ser administrado por
afrodescendentes para ser aplicado em benefícios de Ações Afirmativas para a
comunidade negra.
c) que adote todas as
medidas propostas pelo Relator Especial da ONU em 1995 relativas aos direitos
dos afrodescendentes.
João Roberto Vieira de
Carvalho
Rio de Janeiro, 5 de
Junho de 2001.
NOTAS
1. Ver Mapa da População
Negra no Mercado de Trabalho, Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade
Racial (inspir). São Paulo, Outubro de 1999.
2. Existem uma vasta
bibliografia a respeito do tráfico atlântico. Recentemente surgiu mais uma obra
a respeito: GILROY, Paul. O Atlântico negro. Centro de Estudos Afro-Asiáticos
da Universidade Cândido Mendes/Editora 34, Rio de Janeiro: 2001.
3. Ver o Código Penal do
Império. In SILVA, Jorge da Silva. Cem anos de Abolição. Normas e costumes: o
negro, o direito e a cultura racial no Brasil. Monografia apresentada para
concurso na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro. 1988.
4. Ver KARASCH, Mary C. A
vida dos escravos no Rio de Janeiro. Companhia das Letras, São Paulo: 2000.
5. Os quilombos -
territórios ocupados por negros, principalmente em altos de montanhas após as
fugas das fazendas - ainda hoje existem no Brasil. São mais de 300 comunidades
aguardando a titulação de suas terras pelos organismos agrários do governo brasileiro.
6. A malandragem foi uma
das estratégias inventadas pelos grupos negros para sobreviver nas ruas do Rio
de Janeiro no início do século XIX. Era a arte de viver sem entrar em conflito
com os donos do poder, e mantendo uma certa identidade étnica.
7. Nascido em Pernambuco,
neto e bisneto de família branca tradicional, Joaquim Nabuco se tornou uma das
mais destacadas figuras públicas dos meados do século XIX no Brasil. É autor de
dois livros importantes sobre o escravismo brasileiro: A Escravidão e O
Abolicionismo, editados em 1999 pela Editora Nova Fronteira(RJ). Segundo os
editores, A Escravidão só foi editado 70 anos após a morte de Nabuco.
8. Obra citada. NABUCO,
Joaquim. A Escravidão. Nova Fronteira, Rio de Janeiro: 1999.
9. SILVA, Jorge da Silva.
10. Idem, ibidem.
11. Diversos estudos vêm
mostrando o temor da sociedade branca diante de rebeliões negras.A mais famosa
delas é conhecida como a Revolta dos Malês, acontecida em meados do século XIX,
nas ruas de Salvador, envolvendo toda a comunidade de negros islamizados. A
partir daí, o estado brasileiro passou, em momentos, a repatriar escravos
considerados perigosos para a África, ou aplicar a pena de morte.
12. Obra citada.
13. Obra citada.
14. Idem, ibidem.
15. Idem, Ibidem.
16. Em entrevista ao
jornal “O Globo”, de 23 de setembro de 2000.
17. BORGES, Edson.
Racismo torna o Brasil a bola da vez. Rio de Janeiro, 1999.
18. Idem, ibidem.
19. Informe del Sr.
Maurice Glegle-Ahanhanzo, Relator Especial encarregado de examinar lacuestion
delas formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e
formas conexas de intolerância sobre lamission que fectuó en el Brasil del 6 a
17 de junio de 1995, de conformidade con las resoluciones 1993/20 v 1995/12,
dela Comisión de Drechos Humanos. Organizações das Nações Unidas(ONU).
Washinton. 1996.
20. Obra já citada.
21. Essas críticas são
feitas por juristas como Hélio Bicudo, Dalmo Dallari de Abreu, José Carlos Dias
e sindicatos de advogados espalhados pelo Brasil.
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