REPARAÇÃO NO BRASIL PÓS DURBAN

 

Roberto de Carvalho*

 

Coincidindo com o início da eleição do próximo presidente da República, em 6 de outubro próximo, os sete juízes da Comissão de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), julgarão o Brasil pelo crime de escravidão contra africanos e seus descendentes - numa ação de reparação inédita nas Américas - com base na Convenção de Direitos Humanos da organização.

Até pouco tempo atrás, ações deste tipo foram vencidas em tribunais europeus por grupos específicos de judeus contra principalmente a Alemanha, devido ao extermínio de judeus produzido pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial.

A ação brasileira, por si só, tem um caráter extraordinário, pois, pede que a nação repare adequadamente os 75 milhões de afrodescendentes por seus antepassados terem sido escravizados.

Outro fato alvissareiro é que nenhum afrodescendente ganhará seu quinhão caso vençamos na OEA. O dinheiro da reparação deverá ser depositado num "Fundo de Reparação" para ser aplicado em educação e ações afirmativas, e será gerido por um conselho de notáveis da comunidade negra brasileira.

O próximo julgamento do Brasil na OEA vem sendo objeto de discussões acaloradas em Durban, na África do Sul, onde militantes negros de todo o mundo, vêm avaliando "um ano de Durban", uma referência a Conferência Mundial de Combate ao Racismo e Formas Correlatas de Discriminação, realizada entre 31 de agosto e 7 de setembro de 2001, nesta cidade sul-africana.

Dezenas de redes de e-mail no Brasil vêm sendo construídas entre militantes negros e dos direitos humanos, onde a cópia da ação contra o Brasil é disponibilizada para amplas parcelas de entidades negras internacionais. A torcida favorável à petição vem crescendo e ganhando adeptos em vários setores da sociedade brasileira, provando, mais uma vez, que o povo brasileiro é faminto por justiça.

Pelo lado governamental, sabemos que os diplomatas designados como advogados de defesa do Brasil pelo Ministério das Relações Exteriores - após serem citados pelo Ministério Público da OEA para se pronunciarem em relação à petição - pouco irão se contrapor diante dos fatos arrolados na ação.

Em off, os diplomatas brasileiros alegam que a petição citou e anexou documentos irrefutáveis, até mesmo o Relatório Final da Organização das Nações Unidas (ONU), feito pelo francês Maurice Glegle, que investigou e condenou as condições raciais no Brasil, em 1996. Sem falar nos números vergonhosos de discriminação racial - produzidos por agências governamentais - como IPEA e IBGE, também anexados à ação.

Em 2003, o Brasil terá um novo presidente da República, e talvez um resultado vergonhoso na Comissão de Direitos da OEA: sua condenação em reparar os descendentes de africanos.

Talvez, todos os candidatos à presidência da República, que não têm programas específicos para a comunidade negra, possam, então, avaliar um dos grandes dilemas da sociedade brasileira: sem resolver a questão racial brasileira, eles também não têm as chaves para resolver a questão social, pois, ambas, estão intrinsecamente ligadas como irmãs siamesas.

Neste sentido, pelo andar da carruagem, em 2003, será necessário um pacto social entre as elites, as classes médias e os marginalizados em geral a respeito desta decisão, pois, ela vai implicar em mudanças profundas em nossa consciência racial. Ela vai mexer principalmente no Judiciário brasileiro, que, acreditamos, deverá se tornar realmente o poder garantidor da democracia brasileira.

A reparação aos afrodescendentes não pode esbarrar em más vontades e reprovações morais. Quem não quer que o narcotráfico continue fazendo vítimas e novas lideranças nas comunidades carentes, não pode ser contra a reparação. Quem quer uma sociedade moderna e multirracial, com certeza, vai celebrar essa vitória do direito internacional. Se o novo presidente e seu partido entenderem a justiça histórica desta ação, com certeza, teremos um Brasil diferente, e mais humano, vivo e esperançoso no Terceiro Milênio.

 

* Publicitário, chefe de Gabinete Parlamentar na Alerj e ativista dos Direitos Humanos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos Relativos à Violação da Convenção sobre Direitos Humanos pelo Estado Brasileiro

 

 

À Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Organização dos Estados Americanos

1889 F Street, N.W.

Washington,

 D.C.-20.006-Estados Unidos da América

 

 

 

REPARAÇÃO

 

 

 

 

 

DENUNCIANTE

 

João Roberto Vieira de Carvalho

 

Data:05 de Junho de 2001

 

Profissão: Publicitário

 

Local: Rio de Janeiro

 

Endereço: Rua Moraes e Silva, 139 apto 203

 

Estado: Brasil

 

E-mail: robertodecarvalho@hotmail.com

 

DENUNCIADO: Estado Brasileiro

                       (República Federativa do Brasil)

 

 

1. OS FATOS

 

Em abril do ano passado, o Brasil completou 500 anos com fatos que deixaram a opinião pública mundial indignada. Durante as comemorações desta data especial, o governo brasileiro autorizou a Polícia Militar da Bahia a espancar negros e índios que protestavam, em Porto Seguro, contra a cerimônia oficial, que iria mostrar que, após cinco séculos, o país continuava harmônico, sem traumas do passado e rumo ao desenvolvimento.

Enquanto os negros e índios apanhavam da polícia - houve cenas dramáticas nas quais os manifestantes se ajoelhavam no asfalto envolto por nuvens de gás lacrimogêneo -, no palanque da praia de Porto Seguro, onde as caravelas portuguesas desembarcaram há 500 anos, Fernando Henrique Cardoso, presidente da República, assistia ao cerimonial alheio ao que se passava em torno.

O fato por si mostrou como o poder oficial brasileiro vem tratando há 500 anos os descendentes de escravos, pois, algumas cenas, em Porto Seguro, durante a repressão a manifestação dos negros e índios, mostraram que os negros continuam em posições subalternas na sociedade brasileira.

Descoberto em 1500, o Brasil passou a figurar como uma das colônias mais prósperas do Império Português, que, na época, junto com a Espanha, formavam a dupla de potências dominantes do mundo ultramarino. Aqui, as riquezas da terra e as riquezas plantadas na terra se constituíram imediatamente na fonte de recursos explorados pelos portugueses e remetidos para Lisboa.

Para trabalhar na terra e nos serviços urbanos - lavoura, construção de casas, manufaturas etc - os portugueses, através do Atlântico, realizou um dos mais duradouros e degradantes tráficos da história da Humanidade, que durou mais 300 anos. De diferentes regiões da África - principalmente do atual Golfo de Benin -, foram trazidos como escravos para Brasil cerca de quatro milhões de africanos, em cálculos superestimados de especialistas (1). Nestes cálculos, não se leva em conta aqueles homens que morreram durante a travessia atlântica, por causa das condições insalubres dos navios negreiros dos traficantes de escravos.

Nestas viagens, eram trazidas também crianças e adolescentes, que também não resistiam às condições adversas das travessias (2). Presentes, em massa, nas povoações nordestinas dos séculos XVI e XVII, onde foram usados como braços na agricultura monocultura da cana-de-açúcar dos engenhos, os escravos cumpriram jornadas de trabalho de mais de 15 horas, dormiram amontoados num casarão chamado de senzala e foram facilmente vítimas de doenças infecto-contagiosas.

             Em muitos engenhos, epidemias de doenças exterminaram milhares de africanos e seus descendentes, mostrando assim as condições insalubres em que viviam, e vivem até hoje  os afrodescendentes. Basta ver a situação das favelas pelo Brasil afora.  Mais à frente, devido à demanda, os escravos passam a ter maior presença na exploração do ouro em Minas Gerais e Góias,  século XVIII, e no Vale do Paraíba, entre o Rio e São Paulo, no século XIX,  durante a fase fértil da cafeicultura brasileira. Essa escravidão na região mais rica do país - Sudeste -  também não alterou a forma e o sentido da escravidão brasileira, marcada pela extrema crueldade em que foram submetidos os negros.

              Para se ter uma idéia, ainda hoje, em algumas fazendas, pode-se ver o sistema  de tortura contra os escravos indóceis chamados de pelourinho. Na região sul fluminense do Rio de Janeiro, ainda estão lá as marcas dos ferros a que eram submetidos os escravos.  Os negros eram amarrados a um tronco num centro da praça da cidade e eram chicoteados mais de 50 vezes (3). Hoje, o bairro negro do Pelourinho, em Salvador, Bahia, é um nome herdado deste passado cruel da sociedade escravista brasileira.

 

              Nas áreas urbanas, pseudamente mais democráticas, pois ali, residiam as elites ilustradas do Império Português,  os escravos foram utilizados nas construções de moradias, no sistema de saneamento das cidades e como pequeno  operário de serviços urbanos. Alguns historiadores classificam estes serviços feitos por  negros  como escravos de ganho, pois eles eram, na verdade,  os camelôs dos seus senhores, pois saiam às ruas -  principalmente do Rio de Janeiro, antiga capital da República - vendendo produtos de seus donos. Em determinado momento, em meados do século XIX, no Rio de Janeiro, os escravos e seus descendentes chegaram a se tornar maioria da população, o quê deixou as classes dominantes assustadas com a hipótese de uma revolta negra tomar a cidade como acontecera, no Haiti (4).

 

2. RESISTÊNCIA NEGRA

 

          Durante o processo escravista brasileiro, os negros também demonstraram que aquele sistema jurídico, engendrado pelos dominadores, era contra os direitos universais do homem, que, somente, com a Revolução Francesa, de 1789, ganharia cor e significado no mundo jurídico moderno.

          Por isso, desde da primeira presença do negro, no Nordeste do país, até os dias atuais, os escravos e seus descendentes sempre usaram meios de protestar/reagir contra a escravidão. Uma destas reações foi a fuga e criação dos chamados quilombos (5). Dois quilombos, pelas suas dimensões políticas e capacidade militar, chamaram a atenção dos estudiosos brasileiros: o Quilombo de Palmares, em Alagoas, Nordeste do Brasil, liderado por Zumbi, e o Quilombo de Manuel Congo, em Vassouras, no sul Fluminense do Rio de Janeiro.

            O Quilombo de Zumbi, segundo historiadores, durou quase 100 anos. Ele foi destruído em 1695 por tropas portuguesas e mercenárias comandadas pelo paulista Domingos Jorge Velho. Neste quilombo, chamou atenção às diversas fortificações, o número expressivo de brancos e estrangeiros descontentes com a Coroa portuguesa e o gênio militar de Zumbi, que, hoje, é considerado um herói negro nacional pelas comunidades negras.

            No Quilombo de Manuel Congo, as relações comunitárias e de sobrevivência mantidas entre os seus integrantes se tornaram fundamentais para os fugitivos das fazendas de café do sul fluminense. Este fato, em certa medida, frustou a ação de destruição da comunidade feita pelas tropas do governo do Rio de Janeiro. O quilombo, no entanto, foi destruído pelos portugueses, mas seus feitos se tornaram peças orais de grande efeito político na região.

                 Hoje, no Brasil, existem mais de 300 comunidades de remanescentes de quilombos, vivendo em condições de subsistência, com suas terras dependendo de demarcação.   

Foi a reação à escravidão através de quilombos que comumente se passou a entender um dos grandes aspectos do inconsciente afro-brasileiro, chamado pelos especialistas de “resistência negra”, ou seja, a capacidade de o afrodescendente de resistir e fugir ao extermínio de forma a que iluda o opressor.

                 Ou na forma de utilizar até o limite seus sistemas de defesa interno e externo, que, na prática, é utilizar a força física para suportar trabalhos como o de estivador. Ou ter três ou mais subempregos em jornadas diárias de até 15 horas ou criar mecanismos psicológicos capazes deles iludirem a ação repressiva do racismo (6). Quando este mecanismo falho acontece, em geral, a morte dos negros em circunstâncias variadas como em extermínios, acidentes de trabalho, por condições insalubres de vida, ou até por falta de alimentação.

 

3. O MOVIMENTO EMANCIPACIONISTA

 

            Nos 50 anos anteriores a 13 de maio  de 1888 -  data da libertação dos escravos-  a sociedade brasileira assistiu a um movimento reformista de grande apelo popular chamado de Abolição da Escravatura. Seus principais ideólogos eram intelectuais de classe média - alguns mulatos, resultantes da união de brancos com negros, que tinham nascidos livres - e  que vinham atraindo atenção da sociedade civil brasileira com discursos, manifestos e atos favoráveis à libertação dos africanos.

             Naquela época, os ideiais liberais da Europa contagiavam parte das elites pensante urbana.

O Brasil era, naquele momento, um dos últimos países do mundo a ainda se manter com a mão de obra escrava, enquanto o novo modelo econômico propunha  a barganha da mão de obra na mercado como proposta de desenvolver mais ainda o novo sistema econômico, então  nascente  capitalismo.

              Para os ingleses, que tinham interesses muito amplos no Brasil, o escravismo era um entrave aos seus negócios guiados pelo capitalismo. Por isso, seus diplomatas  vinham  pressionando a Coroa portuguesa  para pôr um  fim no escravismo.

             Então capital do novo império brasileiro após à Independência conquistada da metrópole Portugal,  em 1822,   e centro do pensamento nacional por excelência, o Rio de Janeiro, nos últimos 20 anos pré Abolição, se tornou a sede do debate pela libertação dos escravos. Este debate era conduzido através de conferências, seminários e publicação de inúmeros jornais pró Abolição empreendido por figuras públicas  como Rui Barbosa, Joaquim Nabuco, Castro Alves, e intelectuais negros/mulatos como André Rebouças, José do Patrocínio e Luiz Gama, que, na época, se tornaram nomes de destaque da luta abolicionista.

              O movimento emancipacionista ganhou às ruas em todo o Brasil através de diversas atuações. A Maçonaria brasileira, por exemplo, incorporou as propostas reformistas dos aboliconistas. O engenheiro André Rebouças, então professor da antiga Escola de Engenharia do Largo de São Francisco, levava para os salões da faculdade as aspirações de liberdade das senzalas, enquanto o poeta negro Luiz Gama traduzia em versos a luta emancipacionista. O jornalista José do Patrocínio montou diversos comitês, e viajou por vários estados do Brasil para divulgar a luta aboliconista. Ele chegou ir até a Paris para buscar o apoio do poeta e romancista Victor Hugo, que lhe remeteu uma carta apoiando os ideais de liberdade e justiça para os escravos brasileiros.

              Por causa desta luta, algumas leis, que juridicamente demonstram como a escravidão de fato era um processo legal no Brasil, ocorreram em função destas pressões emancipacionistas. São elas:

 

. Lei Diogo de Feijó - de 7 de novembro de 1831

. Abolia o tráfico de escravos em território e portos do Brasil.

 

. Lei Eusébio de Queiroz - de 4 de setembro de 1850

Lei que proibia o tráfico de escravos que continuava clandestinamente  em águas brasileiras.

 

. Decreto  1303  de 28 de dezembro de 1853

Emancipou os africanos livres com 14 anos de serviço.

 

. Decreto 3310- de 24 de setembro de 1864

Libertou os africanos que trabalhavam em estabelecimentos públicos findo o prazo de trabalho, num sistema de liberdade vigiada da época.

 

. Lei Nabuco de Araujo - 5 de junho de 1854

Intensificou a repressão ao tráfico negreiro.

 

. Lei do Ventre Livre - 28 de setembro de 1871.

Liberdade para filhos de mulher escrava que nascessem a partir da promulgação da lei.

 

. Lei dos Sexagenários - 28 de setembro de 1885

Estavam livres do trabalho escravo todos os africanos a partir de 60 anos.

 

. Lei Áurea - de 13 de maio de 1888.

Declara extinta a escravidão no Brasil.

 

              Neste caso, aqui, cabe chamar atenção para os momentos finais que propiciaram a extinção do trabalho  escravo. Essa legislação, conta-gotas, que desde 1831 vinha sendo adotada pelas elites brasileiras, tinha algumas características particulares. Por exemplo: uma pauta de reformas profundas na sociedade brasileira, uma espécie de reparação aos danos causados pela escravidão aos africanos e seus descendentes.

              Distribuição de terras aos ex-escravos, criação de escolas no campo e na cidade para alfabetização, implantação de postos de atendimento médico, democratização de acesso aos bens públicos  foram alguns dos itens da pauta reformista dos abolicionistas que não foram adotados pelo governo brasileiro há cerca de 113 anos.

              É importante notar, neste caso, que um dos mais importantes teóricos da Abolição, Joaquim Nabuco (7), considerava juridicamente  a escravidão um crime há 100  anos atrás - 1871 -  quando escreveu o livro  A Escravidão, onde detalha como os africanos e seus descendentes tinham sido vítimas de crime imperdoável. O último capítulo de A Escravidão era chamado de  A reparação do crime “,  isto é, do crime do  escravismo. Segundo os editores, este capítulo  não chegou a ser escrito por Nabuco, embora tenha sido previsto.

              Aliás, este livro só chegou a ser editado após 70 anos da morte do estadista brasileiro.  Presumivelmente, por toda a reflexão que Nabuco fazia do processo abolicionista, este capítulo, na certa, iria detalhar a forma como o Brasil iria reparar os africanos pelo crime da escravidão. Vejamos, por exemplo, dois trechos  do prefácio escrito por Manuel Correia de Andrade para o livro  A Escravidão,  onde o pensamento de Nabuco, neto e bisneto de grandes nomes do Império Português, aparece com certa nitidez (8):

 

“Nabuco acusa as potências colonizadoras, tanto católicas como protestantes, de estimularem a guerra entre os Estados e grupos étnicos africanos com a finalidade de aprisionar os negros para serem vendidos aos traficantes; salientando que estes fizeram grandes fortunas, transportando africanos, através do Atlântico, em navios infectos que provocavam uma grande mortandade antes da chegada aos portos importadores”.

 

“(...) do ponto de vista jurídico, ele nega legitimidade à escravidão, não admitindo que ela se baseie no direito natural e sim, apenas, no direito positivo; ela não era inerente à natureza humana, mas conseqüência do uso da força por um grupo, poderoso,  contra outro,  fraco, submetido pela força e mantido no cativeiro sob coação ostensiva”. 

 

“Também salienta que sendo os escravos, propriedades dos senhores estão sujeitos não só a exploração pelo excesso de trabalho como também à degradação física e moral. Os constantes castigos, açoites aplicados às menores faltas e consagrados pelo Código Penal do Império, o uso sexual da escrava, a colocação desta verdadeira promiscuidade nas senzalas, a instabilidade no casamento degradavam os vencidos, mas degradavam também os senhores porque tinham oportunidade de exercer o abuso de poder sem limites, a violência, a perversidade, a luxúria com as negras adolescentes e uma série de barbaridades, sabendo que ficariam impunes, que não receberiam qualquer repressão jurídica nem social. Daí, ser para ele, a degradação da sociedade como um todo e não apenas da classe ou etnia espoliada”.

 

                André Rebouças, amigo íntimo de Nabuco, já preconizava que sem as reformas sociais para o escravo se tornar cidadão, a libertação pura e simples seria um fracasso. Alguns autores contemporâneos - como Jorge da Silva   (9) - mostra como as leis emancipacionistas, de certo modo,  eram um embuste para tudo ficar como antes.

                Por exemplo: embora houvesse leis que proibiam o tráfico em terra e no mar, este comércio ilegal de corpos e almas humanas contava com o apoio silencioso das autoridades policiais encarregadas de fazer cumprir a lei antitráfico.

               Nabuco, por exemplo, já demonstrara que o escravo tinha vida útil em torno de 15 anos, mas o Legislativo da época, numa atitude populista, criara a lei que abolia o trabalho dos escravos anciãos - a partir de 60 anos - embora esses já não servissem fisicamente para o trabalho braçal. Eram leis criadas para “ inglês ver ” conforme expressão da época, e hoje bastante incorporada na comunidade jurídica brasileira.   

                Hoje, algumas tendências de militância do Movimento Negro  consideram que a lei do Ventre Livre foi a primeira legislação que oficializou a presença dos meninos e meninas negros nas ruas.

                Em resposta às tentativas de se criar a cidadania negra no país, as elites responderam com a imigração em massa de europeus para as regiões do Sudeste, particularmente São Paulo,  Rio de Janeiro, Paraná e Espirito Santo. Segundo o estudo Mapa do Negro no Mercado de Trabalho (10), o Brasil recebeu cerca de 3.5 milhões de imigrantes europeus,  entre 1871 a 1920.  

            Os imigrantes receberam incentivos governamentais tais como terras e acessos a créditos para desenvolverem o trabalho agrícola. Era, segundo muitos especialistas, uma tentativa de as elites brancas reagirem ao medo do enegrecimento devido ao processo de miscigenação que algumas áreas se tornaram mais intensas na sociedade brasileira (11).

       Também era uma reação para impedir o acesso do ex-escravo ao mercado de trabalho urbano e a posse de terras após  Abolição.

 

4. OS CRIMES DO ESCRAVISMO

 

             Segundo Silva (12), o Brasil não adotou a segregação racial pós a Abolição como fez os Estados Unidos e África do Sul. Os negros, aparentemente, estavam livres e podiam bater a qualquer porta em busca de emprego, e morar onde bem entendesse. No entanto, durante a escravidão, os castigos, as torturas e as formas excludentes de cidadania se fizeram presentes com mais crueldade do que em outros países onde a segregação era oficializada.

            Um exemplo muito citado pelos historiadores como modelo destas relações conflituosas está nas Ordenações  Filipinas e no Código Criminal do Império Português, que entrou em vigor em 1830 e terminou em 1890. As Ordenações Filipinas, do Brasil-Colônia, por exemplo, condenavam à pena capital, com os requintes de crueldade conhecidos, um elenco considerável de sanções, o escravo que se atrevesse a transgredir.

             Isto sem falar nos açoites e nas marcas de ferro corriqueiros na vida escrava. O livro Quinto, título XLI, das Ordenações Filipinas, detalha as penas a serem cumpridas por escravos:

 

“Do escravo, ou filho, que arrancar arma contra seu senhor, ou pai, o escravo, ora seja cristão, ora não seja, que matar seu senhor, ou filho de seu senhor, seja atenazado, e lhe sejam decepadas as mãos, e morra morte natural na forca para sempre; e se ferir seu senhor sem o matar, morra morte natural. E se arrancar alguma arma contra seu senhor, posto que não o fira, seja açoitado publicamente com baraço e pregão pela Vila, e seja-lhe decepada uma mão. “ (14)

 

              Para efeito da continuidade deste raciocínio, vejamos o quê fala os artigos 38 a 60 do Código Penal do Império, relativa a penas a serem cumpridas pelos escravos:

 

“Artigo 38 - A pena de morte será dada na forca.

 

Artigo 44. A pena de galés sujeitará os réus a andarem com alceta no pé e corrente de ferro, junto ou separados e a empregar-se nos trabalhos públicos da província onde tiver sido cometido o delito à disposição do governo.

 

Artigo 60. Se o réu for escravo e incorporar em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites e depois de os sofrer será entregue ao seu senhor que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar. O número de açoites será fixado na sentença e o escravo não poderá levar por um dia mais de cinqüenta”.(15)

 

            Silva faz uma distinção entre as normas do escravismo antes e depois da Abolição. O autor diz que antes da Abolição, o Brasil tinha penas positivas contra os transgressores negros. Estas penas eram: a negação da liberdade, da cidadania e do estado de família.

            Também se desenvolveram formas diferenciadas de tratamento entre os diversos tipos de escravos de rua e os domésticos, entre a mucama e a escrava comum; entre os escravos de ganho (que trabalhava na rua para entregar o ganho ao senhor), do escravo comum; o escravo do campo e o escravo da cidade.  Essas medidas segundo Silva,

 

“(...) transformariam a mucama em amante e iniciadora sexual dos filhos do senhor. Que produziriam o negro capataz, o capitão do mato, perseguidor e algoz do próprio negro. Que fariam com que os negros, pelo grande número, fossem objetos de repressão violenta para que se intimidassem e não se rebelassem”.

 

               Com a Abolição, estes estatutos jurídicos repressivos deram lugar a outros, no mesmo intuito de preservar a dominação do escravo. Voltemos a Silva, que, traça um quadro da situação negra pós Abolição:

 

“Com a Abolição da Escravatura, na lei positiva, escrita, desapareceu a segregação. Mas os costumes estavam arraigados. O modelo de organização da sociedade patriarcal vai continuar por muitos anos. Sedimentava-se o acordo, e a sua permanência dependeriam do esforço das elites em mantê-lo. De início tarefa difícil, começa a se complicar como questionamento do mesmo por parte dos negros. Aparecem os movimentos negros, vozes se levantam, mesmo de brancos, e é chegada a hora de proibir o assunto. São medidas que vão  desde a repressão até a formulação do discurso oficial do governo brasileiro, para alimentar as racionalizações das elites dominantes, e para o comum o externo. Surgem as teorias por nós já apontadas : a democracia racial, o orgulho da miscigenação, o amálgama, o caráter pacífico e cordial do português - que os brasileiros herdariam - a ideologia do branqueamento, a pregação da inferioridade inata da raça. Ainda hoje os livros didáticos das nossas crianças e adolescentes ensinam esses mitos.( 15)

 

5. COMUNIDADE NEGRA E O RACISMO BRASILEIRO

 

           A comunidade negra brasileira hoje  é constituída por cerca de 65 milhões de mulheres e homens. Os adultos  declararam  no censo da  de 2000 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - que são pretos pretos e pardos. 

           Estas duas categorias raciais - que incluem os resultantes das uniões entre negros e brancos, chamados de pardos ou mulatos -  são unificados como  afrodescendentes para efeitos de estudos sociológicos nos últimos anos da década de 90 do século XX.  Esta comunidade está presente em todos os estados e territórios brasileiros, contribuindo para o crescimento econômico do país, principalmente em profissões de esforço braçal e até em serviços com mão de obra cientifica.

            No entanto, os últimos números do IBGE, mostram que, realmente, existe uma comunidade ainda impedida de ter acesso aos direitos humanos e a cidadania. Os negros e pardos brasileiros em qualquer indicador - saúde, educação, emprego, empregadores, acesso a informação -estão em condições desfavoráveis em quase 50% a mais que os brancos, de acordo com o IBGE. As marcas da desigualdade são a marca mais profunda da sociedade brasileira”,  disse Sérgio Bersseman Viana, presidente do IBGE( 16).

            Segundo diversos especialistas, o Brasil possui uma riqueza acumulada extremamente alta. No entanto, o país apresenta um dos maiores índices de concentração de renda do planeta. Paga um salário mínimo que está entre os mais baixos do mundo e possui uma legião crescente de milhões de miseráveis no campo e nas cidades.

             O Mapa da População negra no Mercado de Trabalho - (já citado) -  mostra que os negros são inferiores no mercado de trabalho  em relação aos brancos  de acordo com algumas variáveis. Quais sejam: acesso ao emprego e nos processos demissionais; acesso à determinadas ocupações como as que implicam contato com o público; acesso à programas de reciclagem e especialização; desigualdades na mobilidade ocupacional; desigualdades nas condições e desigualdades salariais. O antropólogo Edson Borges diz que a exclusão dos negros dos bens e benefícios produzidos pela sociedade brasileira ocorreu principalmente a partir de 13 de maio de 1888:

 

“Historicamente, as formas de exclusão dos negros no Brasil - principalmente após a Abolição de 13 de maio de 1888 - não estabeleceram formas de segregação racial como ocorreram nos casos americano e sul-africano. Entre nós, as formas de exclusão racial foram juridicamente menos extremas. Provocaram, com isso, menos conflitos políticos, econômicos, ideológicos e raciais do que nos Estados Unidos e na África do Sul. No entanto, mesmo sem impor a segregação racial, os resultados negativos foram, com certeza - devido a dimensão territorial - bem mais amplos contra os negros e a favor dos brancos (17)

 

               A discriminação racial fez com que os negros reagissem contra a supressão de seus direitos humanos principalmente pós Abolição, quando constataram que seriam cidadãos de segunda classe. Do início  do século XX aos primeiros dias do deste século, centenas de entidades e Movimentos Negros surgiram em todos os cantos do Brasil, exigindo o fim do racismo e acesso dos negros aos benefícios da cidadania como reação a não-aplicação da pauta reformista dos abolicionistas.

              Em São Paulo, nos anos 30 e 40 do século XX, a Frente Negra Brasileira (FNB), se tornou um dos mais eloqüentes e duradouros movimentos de luta pela causa negra, com articulação em quase todos os estados do Brasil.  Em alguns estados, as entidades negras foram fechadas pela polícia, que alegava que no Brasil não havia racismo, mas uma democracia racial, onde brancos e negros viviam pacificamente. Depois da Frente Negra, outros movimentos ressurgiram e continuaram protestando contra o tratamento dispensado ao negro. 

           No início do século XXI, existem duas vertentes que vem derrubando cada vez mais o mito da democracia racial: os diversos estudos sobre relações raciais produzidos por acadêmicos negros e a  nova voz contra a exclusão produzida pelos rappers negros das periferias das metrópoles, que não se conformam com a situação de miséria e apartheid em que vivem nos grandes centros, sendo alvo fácil dos tiros da polícia. Isso se confirma com este trecho do estudo de Borges (18):

 

“As estatísticas e os indicadores básicos são, neste país, impiedosos para os não brancos. Os dados são reveladores em diversos campos: rendimento médio, escolaridade, esperança de vida ao nascer, acesso a serviços públicos com água potável, saneamento, coleta de lixo, qualidade de vida, o trabalho na infância, a mortalidade infantil e materna, diferença de rendimento devido ao gênero e raça, de ocupação no mercado de trabalho, indicadores sobre saúde (subnutrição, malária, dengue, sarampo, tuberculose, aids, doenças mentais, entre outras, e direitos humanos, violência policial, carcerária, sexual contra homossexuais e lésbicas negras), visibilidade nos meios de comunicação de massa, falta ou má qualidade das escolas públicas, altas taxas de repetência e de evasão escolar ou baixa taxa de transição entre os ensinos médio e superior. Trinta por cento dos negros são analfabetos.” 

 

6. A INVESTIGAÇÃO DOS FATOS PELO GOVERNO BRASILEIRO

 

               Em 1995, a Organização das Nações Unidas (ONU) enviou ao Brasil o sociólogo Maurice Glege - que investigou as relações raciais nas regiões mais populosas do país (20). Com 33 páginas, o relatório final de Glegle confirmou o quê todos já sabiam existir nas relações do cotidiano: a sociedade brasileira discrimina o negro em todos os ramos de atividade e ele é preferencialmente o alvo da polícia e da justiça.

            Devido às desigualdades raciais herdadas desde o Brasil-colônia, o relator lista uma série de medidas políticas que o Brasil deveria tomar para reduzir as distâncias sociais, impedir a violação dos direitos humanos e impor uma nova parceria com os grupos negros no país. O relatório trouxe algumas conclusões fundamentais sobre o racismo no Brasil.

 

 

Por exemplo:

 

 

a)                 Emprego

 

 “O emprego é uma das esferas na qual a discriminação é mais patente. Existe praticamente uma divisão racial de trabalho que impede os negros e os mestiços de exercer certas profissões. A voz popular diz que, no Brasil, o negro só pode triunfar se for jogador de futebol ou sambista.  Os cargos de direção e intermediários - tanto na administração pública como nas empresas privadas - estão ocupados por brancos. Depois, vêm os mestiços e os negros que, dependendo da clareza da pele podem ser gerentes, recepcionistas, caseiros, camareiros, seguranças, empregadas domésticas, motoristas de ônibus e táxi.”

 

b)                 Moradia

 

“A maioria dos afro-brasileiros vive em favelas e regiões insalubres, sem água ou eletricidade. A cada ano, durante a estação das chuvas, os deslizamentos de terras arrastam as casas das famílias pobres das favelas construídas nas falhas das colônias, causando numerosos mortos, a maior parte de afro-brasileiros”.

 

c)                 Mulheres

 

 “Com salários quatro vezes menores que os dos homens, as mulheres negras trabalham nos lugares insalubres, têm tripla jornada de trabalho e conhecem a tripla discriminação. Por isso, é o termômetro dos cidadãos brasileiros: o nível de evolução política da sociedade brasileira guarda uma relação com as conquistas políticas da mulher negra. Elas são, em são maioria, empregadas domésticas. Por exemplo, na Bahia, 90% são domésticas e 80% delas recebem menos de um salário mínimo. Muitas são vítimas de maus tratos por parte dos empregadores e conhecem a violência física e moral. A esterilização das mulheres negras é mais freqüente que as mulheres brancas. Alguns pensam que esta prática contraceptiva ou planejamento familiar contribui para o branqueamento progressivo da população no Brasil”.

 

d )  Violência contra menores

 

 “A violência contra meninos é um dos problemas mais graves que se defronta o Brasil. Esta violência afeta principalmente os meninos negros e mestiços que vivem nas ruas”.

 

e) Mídia

 

 “A publicidade e os meios de comunicação social apresentam, em geral, a imagem somente do branco. Nas cadeias de televisão, a imensa maioria dos jornalistas é branca, contrariamente ao que ocorre no Reino Unido e nos Estados Unidos, onde as cadeias desenvolvem uma participação multi-étnica e multicultural”.

 

         O relatório, diante destas  desigualdades raciais,  faz as seguintes recomendações ao governo brasileiro:

 

a) Pede a implantação urgente das Ações Afirmativas, que é o programa destinado a reduzir as desvantagens profissionais entre os afro-brasileiros e os brancos. Pelos moldes adotadas pelo  governo norte-americano nos anos 60, foram criados, nos EUA, universidades negras, empresas a participação de negros em seus quadros. Segundo o relatório, o governo deveria priorizar a educação para os mais pobres.

 

b)  Pede análise da situação dos meninos de rua no Brasil. A ONU, no relatório, quer que o Brasil  reduza a violência contra as crianças, as afaste da criminalidade e desmantele os grupos de extermínio de menores.

 

c) Pede que se faça campanhas nas escolas públicas e na mídia para dignificar a imagem do negro na sociedade brasileira. A campanha também deve dar aos negros, mestiços e índios condições para que os grupos étnicos se auto-estimem.

 

d) Sugere que se produza campanhas no mundo do trabalho destinadas a combater o racismo nas empresas públicas e privadas.

 

                   Seis anos após as recomendações do relator especial enviado pela ONU ao Brasil podemos garantir que o governo brasileiro praticamente não atacou as sugestões do relatório sobre o racismo em nosso país. Ao contrário. As próprias agencias governamentais - IBGE, IPEA e outras - vêm demonstrando que o fosso entre os negros e os ricos aumentaram significativamente no Brasil, que mantêm uma das piores distribuição de renda do planeta. Para ter uma idéia, em 1998, por exemplo, existiam, em seis grandes regiões brasileiras, cerca de 1.5milhão de negros desempregados, que vinham sobrevivendo no mercado informal (20).

 

7. A ADMISSIBILIDADE DESTA PETIÇÃO

 

       O artigo 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece em seu primeiro parágrafo:

                 

1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

 

b) que seja apresentada dentro, do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

 

c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.

 

d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

 

e) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição”.

 

No caso em apreço, convém examinar a admissibilidade pela alínea d do artigo em questão.

 

. As informações requeridas no artigo 46.1.d são fornecidas nesta petição. Quanto ao artigo 46.1.c, a disposição não é fundamental. Isto porque o Estado brasileiro não aceitou, até a presente data, a possibilidade de envio de petições individuais aos organismos quasi-judiciais estabelecidos pelos outros tratados de proteção  de direitos humanos dos quais é parte.

 

. Quanto ao estabelecido nas alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

 

a) não existir, na legislação interna do estado de que se tratar o devido processo legal para a proteção dos direitos que se aleguem violados.

 

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos, ao acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los e

 

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.        

 

             O princípio de direito internacional que obriga o estado a garantir a existência de recursos eficazes e exige que todo peticionário esgote estes recursos antes de aceder ao âmbito internacional, permite ao estado resolver qualquer problema segundo seu direito interno antes de ver-se confrontado a um processo internacional.

             A obrigação de cada Estado de oferecer garantias e recursos internos e a conseqüente obrigação para os peticionários de esgotar tais recursos existe dentro de certos parâmetros estabelecidos pela Convenção Americana e que foram reconhecidos pela Corte Interamericana. Assim, a Corte reconhece que quando um peticionário se prevalece de uma das exceções previstas na Convenção se alega, indiretamente, uma nova violação deste instrumento e em conseqüência em tais casos, as questões ligadas aos recursos internos se aproximam do mérito.

 

8. A JUSTIÇA BRASILEIRA

 

             A partir da Constituição de 1988, o Brasil criou uma legislação mais dura de combate ao racismo. No entanto, poucos são os afro-brasileiros capazes entrar na justiça contra entidades ou pessoas que cometeram discriminações. Neste sentido, podemos mostrar, daqui, a ineficácia e a demora do Judiciário brasileiro em julgar casos de racismo e promover a cidadania no Brasil.

 

a)       A legislação brasileira

 

Na verdade, o Brasil dispõe de um conjunto de leis garantindo os direitos dos cidadãos contra a discriminação racial e social.  A Constituição Federal, por exemplo, outorgada em 1988, proíbe a discriminação racial.  Antes, o racismo era considerado contravenção, um delito menos grave. Legislações estaduais e municipais têm acompanhado a Lei Magna. Ora, o quê ocorre, no entanto,  é que as leis existem, mas sua execução é inviável , porque, na visão ideológica judiciária, o racismo não é um crime grave. Tanto é assim que ele permaneceu como contravenção penal desde Abolição do Escravismo até 1988.  Daí, nem sempre é possível julgar com isenção casos onde os marginalizados venham reivindicar justiça (21).

 

b)       Morosidade

 

O sistema jurídico brasileiro é um dos mais morosos do mundo. Determinadas ações cíveis, por exemplo, podem demandar até 10 recursos até serem julgados em definitivo. Muitas vezes certas ações duram anos para serem julgadas em definitivo.  Os inúmeros recursos previstos nas leis brasileiras  torna o processo moroso e  é um dos fatores que impede que ações  contra os direitos humanos sejam julgados rapidamente.  Além do mais, segundo Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o número de juizes é insuficiente para atender a demanda por justiça da população brasileira. O Brasil tem um dos menores índices de juízes por número de habitantes, estando fora dos padrões internacionais. 

Podemos garantir ainda que o corpo judiciário brasileiro é integrado por descendentes de ex-proprietários de escravos,  acostumados a ter negros como empregados subalternos nos círculos onde freqüenta. Na medida em que uma ação questiona a supremacia branca no Brasil, fica difícil um julgamento isento dos direitos humanos no país. Por isso, torna difícil para o governo brasileiro exigir a democracia através das ações do Judiciário já que se trata de um poder aristocrata, reagente às mudanças sociais e que, geralmente,  fica encastelado, passando ao largo das crises sociais das ruas brasileiras, como já analisaram alguns integrantes do judiciário e outros juristas brasileiros.

 

c)        Ministério Público

 

Existem leis, por exemplo, a chamada Ação Civil Pública, de conta do Ministério Público, que, obriga os promotores a defenderem imediatamente os direitos da população caso estes estejam ameaçados pelo crime organizado, pelos danos ambientais, pelas ações desastrosas do poder público etc. Mas  o quê se vê é que o Ministério Público ainda depende bastante do Executivo. Por exemplo: os seus chefes do Ministério  Público são nomeados pelos Governadores de Estado ou pelo Presidente da República - no caso federal -  depois de uma lista tríplice de candidatos ao cargo  que é enviada ao Executivo. Este coerentemente teria que escolher o mais votado pelos promotores/procuradores da lista. Mas, muitas vezes, ocorre o contrário, quando o chefe Ministério Público é o menos votado pelos seus pares. Ou seja, no Brasil, as relações entre o Executivo e o Judiciário são muito próximas, o que não garante muito isenção em determinados processos.

 

A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

 

São as seguintes as violações que vem sendo cometidas pelo Brasil relativas a Convenção Americana de Direitos Humanos:

 

a) A violação do artigo 4 (direito à vida)

 

O artigo 41.1 da Convenção declara:

 

“Toda pessoa tem direito a que se respeite a sua Vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

 

          Ou seja, o direito à vida é um direito fundamental e do seu respeito depende a existência de qualquer outro direito exercido pela pessoa humana.

           O direito à vida estabelece uma série de obrigações positivas de proteção e não deve ser interpretado de forma restrita. O Comitê de Direitos Humanos, órgão quasi-judicial de supervisão do Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos, instrumento do qual o Brasil também é parte, declarou em suas observações gerais que a proteção contra a privação arbitrária da vida, e igualmente impedir que as forças da ordem matem de forma arbitrária. 

          O Comitê declarou também que o direito à vida é com freqüência interpretado de forma demasiada estreita e que este direito requer que os Estados parte adotem medidas positivas, inclusive para reduzir a mortalidade infantil e aumentar a esperança de vida.

          A Convenção declara não somente este direito de forma mais restritiva, mas, mesmo assim, reconhecem a existência de uma obrigação positiva. A Convenção Européia de Direitos Humanos considera que o direito à vida requer não somente que o estado se abstenha de matar intencionalmente, mas também adote certas medidas de proteção à vida.

             A Convenção não declara somente o direito à vida mas o direito a que se respeite a vida, não sendo portanto necessária a morte para que se considere que este artigo foi violado. A prática da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos confirma esta interpretação pois o Relator Especial sobre Execuções Extra-judiciais, Sumárias ou Arbitrárias inclui no seu mandato o exame dos casos de ameaças e atentados contra vida.

            No caso em consideração, a comunidade negra brasileira tem três casos clássicos onde o direito à vida foi suprimido por agentes do Estado: as chacinas da Candelária (seis mortos), de Vigário Geral (21 mortos) e Acari (11 mortos), acontecido entre 1990 a 1993, no Rio de Janeiro, onde as vítimas eram negras em sua maioria.  Um dos sobreviventes da chacina da Candelária, o negro Wagner dos Santos, que recebeu três tiros, um ano depois da chacina, também sofreu um segundo atentado. Nas duas ocasiões, os autores foram membros da Polícia Militar do Rio de Janeiro.

Assim, solicitamos à Comissão Interamericana que declare essas três chacinas cometidas por agentes do estado Brasileiro violaram o artigo 7, incisos 1 a 6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

b) Violação do artigo 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

 

Historicamente, os negros brasileiros têm sido vítimas de espancamento e maus tratos pelos agentes do Estado, principalmente em muitas incursões policiais em favelas, no Rio de Janeiro, onde os moradores são humilhados.

 

c) A violação do artigo 7 em geral (direito à liberdade pessoal)

 

O artigo 7 da Convenção declara que toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais e proíbe a detenção arbitrária, determinando que ninguém deve ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas por lei. Este mesmo artigo estabelece que toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela e deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais, a qual deve decidir sem demora sobre a legalidade da sua prisão ou detenção.

No caso em questão, já se tornaram triviais - e incorporadas à cultura policial - as detenções ilegais de negros brasileiros, principalmente em áreas onde os olhos da justiça e da cidadania não podem alcançar. Como as citadas favelas, áreas da periferia das cidades brasileiras, onde residem basicamente em condições subumanas a maioria dos negros brasileiros.

 

d) Violação do artigo 25 (Proteção judicial)

 

Em diversos processos contra grupos de extermínio, as testemunhas, em geral, negras, são ameaçadas pelos acusados pelos crimes. Até hoje, o governo brasileiro não criou um sistema adequado de proteção a testemunhas.  Este sistema é regido, em alguns estados brasileiros, de forma precária, por Organizações Governamentais (ONG).

 

d.1) A obrigação de assegurar uma reparação adequada

 

Como já demonstramos, após a Abolição o negro foi jogado ao relento sendo preterido pelo imigrante no mercado de trabalho. Após 113 anos, os negros, em sua grande maioria, permanecem na mesma condição pós Abolição. Um dos direitos que está sendo violado é o direito à indenização necessária à comunidade negra brasileira. Isto porque o estado parte tem a possibilidade e a obrigação de remediar qualquer violação aos direitos através de seus mecanismos internos. Quando o Estado deixa de reparar de forma adequada uma violação de direitos humanos infringe suas obrigações internacionais. Assim, a reparação que o Estado deve às vítimas de violações de direitos humanos se origina da violação de suas obrigações internacionais e não pode estar condicionando ao mau funcionamento da justiça interna.

O sentido mesmo da palavra reparação tem sido interpretado de forma mais ampla como restituição, compensação, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição incluindo pedido de desculpas e sanções contra os responsáveis como nos princípios propostos pelo Sr. Te An Boven à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o direito à reparação de vítimas de violências graves de direitos humanos.

Em nosso caso, é irrefutável que as violações cometidas pelo estado brasileiro, sejam ela histórica, sejam elas dos dias de hoje, vêm contribuindo ferozmente para dizimar a população negra. Neste sentido, é mais do justo que o estado brasileiro repare adequadamente a população afro-brasileira com uma série de medidas para garantir ressarcimento pecuniário e simbólico aos descendentes de africanos.

 

e) Violação do artigo 1.1 (a obrigação de garantir os direitos protegidos pela Convenção)

 

A Convenção Americana de Direitos Humanos é muita clara quando se trata de proteção do próprio estatuto jurídico. Neste sentido, o Brasil vem sistematicamente desrespeitando o próprio estatuto que ratificou quando não põe em prática os direitos assegurados pela Convenção.

 

9. CONCLUSÃO

 

Considerando o exposto nesta petição, solicitamos respeitosamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que:

 

1. DECLARE que o estado brasileiro violou os artigos 4,   5.2, 7 (1 a 6 incisos), e  25 em conjunto com o artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

2. RECOMENDE ao governo brasileiro:

 

a) que tome todas as medidas adequadas  para garantir uma reparação completa à comunidade negra brasileira, capaz de restituir a integridade os seus direitos.

 

b) que o governo brasileiro crie um fundo especial para ser depositado os valores referentes a   reparação a ser administrado por afrodescendentes para ser aplicado em benefícios de Ações Afirmativas para a comunidade negra.

 

c) que adote todas as medidas propostas pelo Relator Especial da ONU em 1995 relativas aos direitos dos afrodescendentes.

 

João Roberto Vieira de Carvalho

 

Rio de Janeiro, 5 de Junho de 2001.

 

NOTAS

 

1. Ver Mapa da População Negra no Mercado de Trabalho, Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial (inspir). São Paulo, Outubro de 1999.

 

2. Existem uma vasta bibliografia a respeito do tráfico atlântico. Recentemente surgiu mais uma obra a respeito: GILROY, Paul. O Atlântico negro. Centro de Estudos Afro-Asiáticos da Universidade Cândido Mendes/Editora 34, Rio de Janeiro: 2001.

 

3. Ver o Código Penal do Império. In SILVA, Jorge da Silva. Cem anos de Abolição. Normas e costumes: o negro, o direito e a cultura racial no Brasil. Monografia apresentada para concurso na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro. 1988.

 

4. Ver KARASCH, Mary C. A vida dos escravos no Rio de Janeiro. Companhia das Letras, São Paulo: 2000.

 

5. Os quilombos - territórios ocupados por negros, principalmente em altos de montanhas após as fugas das fazendas - ainda hoje existem no Brasil. São mais de 300 comunidades aguardando a titulação de suas terras pelos organismos agrários  do governo brasileiro.

 

6. A malandragem foi uma das estratégias inventadas pelos grupos negros para sobreviver nas ruas do Rio de Janeiro no início do século XIX. Era a arte de viver sem entrar em conflito com os donos do poder, e mantendo uma certa identidade étnica.

 

7. Nascido em Pernambuco, neto e bisneto de família branca tradicional, Joaquim Nabuco se tornou uma das mais destacadas figuras públicas dos meados do século XIX no Brasil. É autor de dois livros importantes sobre o escravismo brasileiro: A Escravidão e O Abolicionismo, editados em 1999 pela Editora Nova Fronteira(RJ). Segundo os editores, A Escravidão só foi editado 70 anos após a morte de Nabuco.

 

8. Obra citada. NABUCO, Joaquim. A Escravidão. Nova Fronteira, Rio de Janeiro: 1999.

 

9. SILVA, Jorge da Silva.

 

10. Idem, ibidem.

 

11. Diversos estudos vêm mostrando o temor da sociedade branca diante de rebeliões negras.A mais famosa delas é conhecida como a Revolta dos Malês, acontecida em meados do século XIX, nas ruas de Salvador, envolvendo toda a comunidade de negros islamizados. A partir daí, o estado brasileiro passou, em momentos, a repatriar escravos considerados perigosos para a África, ou aplicar a pena de morte.

 

12. Obra citada.

 

13. Obra citada.

 

14. Idem, ibidem.

 

15. Idem, Ibidem.

 

16. Em entrevista ao jornal “O Globo”, de 23 de setembro de 2000.

 

17. BORGES, Edson. Racismo torna o Brasil a bola da vez. Rio de Janeiro, 1999.

 

18. Idem, ibidem.

 

19. Informe del Sr. Maurice Glegle-Ahanhanzo, Relator Especial encarregado de examinar lacuestion delas formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de intolerância sobre lamission que fectuó en el Brasil del 6 a 17 de junio de 1995, de conformidade con las resoluciones 1993/20 v 1995/12, dela Comisión de Drechos Humanos. Organizações das Nações Unidas(ONU). Washinton. 1996.

 

20. Obra já citada.

 

21. Essas críticas são feitas por juristas como Hélio Bicudo, Dalmo Dallari de Abreu, José Carlos Dias e sindicatos de advogados espalhados pelo Brasil.

 

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