SOBRE
A IMPLEMENTAÇÃO DE COTAS E OUTRAS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA OS AFR0-BRASILEIROS
Luiz Fernando Martins da Silva*
1. A questão das cotas.
Durante o processo eleitoral a implementação de cotas se tornou um dos
temas mais polêmicos da agenda política do país, a ponto dos candidatos à
Presidência da República, à última hora, incluírem o assunto nas suas promessas
de campanha, após, solenemente, pouco ligarem. Por este motivo, inclusive, o
candidato Ciro Gomes foi vaiado em Brasília, após rudemente atacar um
universitário militante do Movimento Negro da Bahia, que o questionou nesse
sentido.
Não sabemos se tal atitude influenciou
no resultado obtido pelo candidato, mas é certo que a sua campanha desceu
ladeira abaixo, após o citado acontecimento.
O presidente eleito, Luis Inácio Lula
da Silva, nem começou seu governo, e já esta às voltas com problemas referentes
às Cotas. O jornal Folha de São Paulo, na edição do dia 03.11.2002, anuncia que
o novo governo terá dificuldades de ordem técnica e política, para implementar
um sistema de cotas para negros nas universidades públicas. Isso porque o seu
futuro ministro da Educação terá de se equilibrar entre as cobranças do
Movimento Negro (e também segmento análogo do próprio partido - PT) e a
oposição dos reitores à adoção das medidas. E uma das principais barreiras a
ser enfrentadas é a da definição de quem é negro.
Mas o que são as Cotas? De onde vêm?
Qual o seu fundamento legal e ético? Qual o papel ou função que a implementação
das mesmas no Brasil pode alterar a sorte dos segmentos sociais mais espoliados
ou impedidos de ter direitos em razão da discriminação por que passam? É o que
tentaremos enfocar neste artigo.
De início, uma coisa é certa: as cotas, como são
denominadas certas políticas públicas mais radicais objetivando a concretização
da igualdade material, nasceram no bojo ações afirmativas, mas com essas não se
confundem. É nesse sentido, que o prof. Jorge da Silva, da UERJ, é enfático ao
dizer que a ação afirmativa não “é simplesmente o estabelecimento de ‘quotas’
percentuais para negros”. (Silva; 2001; p. 28). Necessário se faz, pois, para
falamos das cotas, antes explicarmos o que são as ações afirmativas.
2. A respeito das ações afirmativas.
Originariamente, as ações afirmativas
foram implementadas pelo governo dos Estados Unidos da América, a partir de meados do século XX, mormente com a
promulgação das leis dos direitos civis (1964), e atingirem o seu ápice após
intensa pressão dos grupos organizados da sociedade civil, especialmente os denominados
“movimentos negros” (1), de variada forma de autuação, capitaneados por
lideranças como Martin Luther King e Malcon X, ou grupos radicais como os
"Panteras Negras", na luta pelos direitos civis dos afro-americanos.
Daí esse conceito influenciou a Europa, onde tomou o nome de discriminação
positiva.
Em
função das continuadas reivindicações e concernentes ao princípio moral
fundamental da não discriminação, os argumentos jurídicos combinados com o
movimento social foram capazes de efetuar profunda mudança nas leis e atitudes
norte-americanas. Em 1957, 1960, 1964 e 1965, o Congresso dos EUA promulgou
leis dos direitos civis. As ações afirmativas requeriam que os empregadores
tomassem medidas para acabar com as práticas discriminatórias da política de
pessoal e dali em diante adotar todas as decisões sobre emprego numa base
neutra em relação à raça.
Estas medidas incluíam a eliminação do
quase nepotismo das redes de recrutamento, a eliminação de qualquer inclinação
racial nos testes para emprego, a busca de empregados qualificados tanto em
comunidades negras quanto brancas e, de um modo geral, a colocação das
oportunidades de emprego e promoção ao alcance dos candidatos negros. Também
requeriam que fossem tomadas medidas compensatórias para aqueles contra os
quais os empregadores tivessem feito discriminação, por meio da concessão de
empregos ou promoções ou ainda indenizações. As políticas
de ação afirmativa foram implementadas no âmbito do mercado de trabalho, na
educação superior e nos contratos governamentais.
Ellis Cashmore, em seu Dicionário de relações étnicas e raciais,
no verbete referente à ação afirmativa, diz que essa “visa ir além da tentativa
de garantir igualdade de oportunidades individuais ao tornar crime a
discriminação, e tem como beneficiários os membros de grupos que enfrentam
preconceitos”. (Cashmore; 2000; p. 31).
Joaquim B. Barbosa Gomes, membro do
Ministério Público Federal brasileiro, observa que as ações afirmativas
“Consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização
do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos
da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de
compleição física. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados
e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente
as manifestações flagrantes de discriminação de fundo cultural, estrutural,
enraizada na sociedade”. (Gomes; 2001; pp 6-7). (2).
O
mesmo jurista, para fins classificatórios, aponta que nos EUA “as ações
afirmativas são fruto de decisões políticas oriundas do Poder executivo, com o
apoio, a vigilância e a sustentação do Poder Legislativo; do Poder Judiciário,
que além de apôr sua chancela de legitimidade aos programas elaborados pelos outros
Poderes, concebe e implementa ele próprio medidas de igual natureza; e pela
iniciativa privada”. (Op. cit. p. 53).
É importante ressaltar
também que o tema das ações afirmativas, mesmo nos EUA, não é consensual. (3).
Analisando a experiência alienígena na
implementação das ações afirmativas, com vistas à sua aplicação no Brasil, o
filósofo Renato Janine Ribeiro, entende que estas – se as medidas forem
temporárias e bem orientadas -, como correção de rota, são "um dos
melhores meios, mas não necessariamente o único, ou sequer o melhor em si –
apenas o melhor num arsenal de meios não revolucionários". (Ribeiro; 2000;
p. 29).
3. O sistema de cotas.
As cotas são uma segunda etapa das
ações afirmativas. Constatada nos EUA a ineficácia dos procedimentos clássicos
de combate à discriminação, deu-se início a um processo de alteração conceitual
das ações afirmativas, que passou a ser associado à idéia, mais ousada, de
realização da igualdade de oportunidades através da imposição de cotas rígidas
de acesso de representantes de minorias a determinados setores do mercado de
trabalho e a instituições educacionais. Data também desse período a vinculação
entre ação afirmativa e o atingimento de certas metas estatísticas concernentes
à presença de negros e mulheres num determinado setor do mercado de trabalho ou
numa determinada instituição de ensino.
Mas cumpre ainda dizer, que além do
sistema de cotas, há outras opções que podem ser consideradas para a efetivação
das ações afirmativas: o método do estabelecimento de preferências, o sistema
de bônus e os incentivos fiscais (como instrumento de motivação do setor
privado). De crucial importância é o uso do poder fiscal, não como mecanismo de
aprofundamento da exclusão, como é da tradição brasileira, mas como instrumento
de dissuasão da discriminação e de emulação de comportamentos (públicos e
privados) voltados à erradicação dos efeitos da discriminação de cunho
histórico.
Porém, alerta o citado Joaquim B.
Barbosa Gomes que falta ao Direito brasileiro um maior conhecimento das
modalidades e das técnicas que podem ser utilizadas na implementação de ações
afirmativas. Entre nós, fala-se quase exclusivamente do sistema de cotas, mas
esse é um sistema que, a não ser que venha amarrado a um outro critério
inquestionavelmente objetivo (4), deve ser objeto de uma utilização
marcadamente marginal.
O fato é que o
racismo antinegro existente no Brasil foi dissimulado pelo mito da democracia
racial, acabando por inviabilizar também o entendimento jurídico do problema.
No Brasil, o racismo desenvolveu-se de modo diferente que em outros lugares,
como nos EUA e África do Sul, por exemplo. Está presente nas práticas sociais e
nos discursos, mas sem ser reconhecido pelo sistema jurídico e sendo negado
pelo discurso não racialista da nacionalidade.
O Estado
liberal que se implantaria em decorrência
do advento da Independência (1822), garante, a um só tempo, as
liberdades individuais dos senhores e das classes dominantes e a continuidade
da escravidão. Depois da abolição, em 1888, tal dualidade de tratamento diante
da lei estende-se ao sistema de clientelismo e ao colonato, que substituiu a
escravidão. Ou seja, as liberdades e os direitos individuais
constitucionalmente outorgados não são garantidos na prática social; as
práticas de discriminação e de desigualdade de tratamento continuam sendo a
regra das relações sociais. Mas, por outro lado, as elites brasileiras tiveram
problemas em aceitar integralmente o racismo como doutrina e acabaram por
rejeitá-lo por completo, transformando o não racialismo e a miscigenação
cultural e biológica em ideais nacionais, que procuram integrar todos os
indivíduos no Estado Nação. Em vista disso, os brancos, no Brasil, foram
definidos da maneira a mais inclusiva possível, de modo a abarcar todos os
mestiços mais próximos das características somáticas européias, e mesmo, no
extremo, a incluir todos que usufruem dos privilégios da cidadania.
A exclusão do
afro-brasileiro tem sido debatida em diversas análises de natureza sociológica
e antropológica, e é até mesmo constatável a partir da simples visualização de
dados estatísticos (indicadores sócio-econômicos do IPEA, IBGE, PNUD-ONU etc).
Algumas conclusões de
relatórios das organizações acima citadas descrevem a clara posição de
inferioridade do afro-brasileiro no mercado de trabalho e na educação. As
análises estatísticas das relações raciais no Brasil ratificam o quanto o
escravismo influenciou na estratificação social, sobretudo na concentração
racial da riqueza.
Por isso, as ações
afirmativas e as cotas são dois dos principais meios que podem ser utilizados
como instrumentos capazes de propiciar mobilidade social ao afro-brasileiro,
afim de integrá-lo econômica e socialmente aos demais membros da sociedade
inclusiva, sem olvidar outras formas mais fecundas de obter justiça social.
Porém, não esqueçamos que essas propostas deverão vir acompanhadas de outras
medidas de cunho social, tais como: melhorias na qualidade do ensino público
fundamental; políticas de redistribuição de renda; reforma tributária; reforma
agrária etc.
Mesmo diante do quadro apresentado,
certamente haverão alguns "puristas", especialmente “o branco receoso
de perder nacos dos privilégios multisseculares de que desfrutam ou os membros
do establishment jurídico”, que irão
levantar inúmeras questões em desfavor da implementação de um sistema de cotas
em nosso país, especialmente, porque o aparato legal brasileiro não muito é
explícito nesse sentido.
Aliás, contra a luta anti-racista no
Brasil, basicamente temos os seguintes argumentos brandidos pelos nossos
liberais, progressistas e nacionalistas: (a) que o racismo pertence ao passado
de escravidão e segregação legal e que, portanto, não é algo importante no
presente; (b) que a melhor maneira de enfrentar o racismo sobrevivente é
ignorá-lo, posto que se trata apenas de resquício de um passado que será
inelutavelmente superado pelo modo de vida moderno; (c) que a melhor tática
para combater o racismo é apagar de nossas mentes a noção de "raça",
proscrevendo-a; (d) que o melhor que um negro tem a fazer é agir como um
indivíduo, desembaraçando-se dos familiares ou vizinhos que ficaram para trás;
(e) que qualquer política pública, para ser anti-racista, precisa ser
universalista e color-blind.
Mas esses argumentos perdem forças. O
legislador pátrio, mesmo não as denominando de cotas ou ações afirmativas, já
editou diversas leis e outros tipos normativos, que reconhecem o direito à
diferença de tratamento legal para diversos grupos vulneráveis. Dentre outros,
destacamos:
I.
Decreto-Lei
5.452/43 (CLT), que prevê, em seu art. 354, cota de dois terços de brasileiros
para empregados de empresas individuais ou coletivas.
II.
Decreto-Lei
5.452/43 (CLT), que estabelece, em seu art. 373-A, a adoção de políticas
destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de direitos
entre homens e mulheres.
III.
Lei
8.112/90, que prescreve, em art. 5o, § 2º, cotas de até 20% para os
portadores de deficiências no serviço público civil da união.
IV.
Lei
8.213/91, que fixou, em seu art. 93, cotas para os portadores de deficiência no
setor privado.
V.
Lei
8.666/93, que preceitua, em art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação
para contratação de associações filantrópicas de portadores de deficiência.
VI.
Lei
9.504/97, que preconiza, em seu art. 10, § 2º, cotas para mulheres nas candidaturas
partidárias. (5).
Acrescente-se que recentemente as polêmicas sobre a
implementação de ações afirmativas e cotas em nosso país aumentaram,
notadamente, quando foram editadas leis estaduais reservando cotas para alunos
negros e pardos nas Universidades públicas. Por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 3708, de 9 de
novembro de 2001, disciplinada pelo Decreto nº 30.766, de 04 de março de 2002, instituiu cota de até 40% (quarenta por cento) para a população negra e
parda no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade
Estadual do Norte Fluminense.
Vale ainda notar, que o
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, no seminário
“Discriminação e Sistema Legal Brasileiro”, promovido pelo Tribunal Superior do
Trabalho, em 20 de novembro de 2001, proferiu uma palestra intitulada “Óptica
Constitucional - A Igualdade e as Ações Afirmativas”, onde defendeu a
constitucionalidade da implementação de ações afirmativas em favor dos negros
brasileiros.
Ainda no mês de dezembro do mesmo ano o
STF expediu edital de licitação que prevê cota para negros nos serviços
terceirizados do Tribunal. A concorrência objetivava contratar 17 profissionais
para prestação de serviços na área de jornalismo e reserva 20% das vagas para
negros. O próprio governo federal vem fazendo alguns esforços para a
implementação de ações afirmativas para os afro-brasileiros, como é o caso do
Ministério da Reforma Agrária e, mais recentemente, do Ministério das Relações
Exteriores.
Por fim, ressaltamos que esta agenda
genérica ou qualquer outra, para ter alguma viabilidade, precisa ser acordada e
negociada, a partir de um amplo arco de alianças políticas.
Bibliografia:
CASHMORE, Ellis. Dicionário de relações étnicas e raciais. São Paulo: Summus, 2000.
GOIS, Antônio,
DURAN, Sérgio e DANTAS, Iuri. “Cota para negro volta polêmica e
indefinida”. Folha de São Paulo, seção Cotidiano, 3-11-2002.
GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: O direito
como instrumento de transformação social. Rio de Janeiro: Editora Renovar,
2001.
HERINGER, Rosana (org.). A cor da desigualdade: desigualdades raciais no mercado de trabalho e
ação afirmativa no Brasil. Rio de Janeiro: IERÊ/ Núcleo da Cor, LPS, IFCS,
UFRJ, 1999.
RIBEIRO, Renato Janine. A sociedade contra o social: o alto custo
da vida pública no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 2000.
SILVA, Jorge da. "Política de ação afirmativa
para a população negra: educação, trabalho e participação no poder". VOGEL, Arno (org.). Trabalhando com a diversidade no Planfor:
raça/cor, gênero e pessoas portadoras de necessidades especiais. São Paulo:
Editora UNESP; Brasília, DF: FLACSO do Brasil, 2001.
SILVA Jr., Hédio. Direito de Igualdade Racial: aspectos constitucionais, civis e penais:
doutrina e jurisprudência. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
SILVA, Katia Elenise
Oliveira da. O papel do Direito Penal no
enfrentamento da discriminação.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
Notas:
1. Sobre o assunto ver Katia Elenise Oliveira
da Silva (2001, p. 129).
2. Isso foi necessário porque até então
as ações sociais eram apenas de tipo universalista, implementadas pelo Estado
de cunho liberal, por meio de políticas públicas collor-blind (“cegas em relação à cor”).
3. A controvérsia é a mesma que se dá “nos debates
sobre religião, aborto e outros assuntos polêmicos, convicções pessoais
profundamente enraizadas promovem debates parciais e passionais”, diz Rosana
Heringer (1999; p. 51).
A mesma autora aponta diversos motivos de
divergências, no caso dos EUA, que colocam em discussão a propriedade e
continuidade das ações afirmativas naquele país. Argumentos contrários: as leis
anti-discriminatórias são geralmente
reconhecidas como muito positivas; a legislação não era suficiente para
combater os efeitos historicamente acumulados a discriminação; as ações
afirmativas eram um desvio dos ideais de uma sociedade “cega em relação à cor”;
nos períodos de recessão econômica, do crescimento do desemprego e da
insegurança as ações afirmativas acirravam o “clima” a sociedade em relação ao
assunto; a ação afirmativa põe a meritocracia, como sistema, em perigo; a ação
afirmativa ajuda apenas os negros com maior escolaridade, deixando de lado os
pobres; a ação afirmativa causaria discriminação inversa (definida como
conseqüência não intencional e perversa dos programas implementados); ação
afirmativa dá preferência a imigrantes em detrimento de cidadãos naturais.
Argumentos a favor: a discriminação racial ainda está muito viva; ainda
persiste uma “discriminação estrutural (efeitos cumulativos da discriminação no
passado); a ação afirmativa promove a diversidade, na medida em que pessoas
pertencentes a diferentes grupos podem trazer contribuições distintas ao campus e ao ambiente de trabalho; a
existência de sub-representação de minorias nas posições mais valorizadas (glass ceiling – telahado de vidro); que a
sociedade nunca foi cega em relação à cor, sendo impossível precisar quando
isso ocorrerá etc.
4. O referido jurista exemplifica: coexistem lado a
lado: a) um critério objetivo (aluno de escola pública); b) a cota; c)um fator
oculto: o fator racial. O fator oculto representa a maneira evasiva, fugidia,
envergonhada, bem brasileira, de tratar da questão racial. Mas ninguém tem
dúvida: a maioria esmagadora dos negros brasileiros estudam em escolas
públicas. Portanto, eles serão os maiores beneficiários desses projetos. Daí a
reação dos que tradicionalmente se beneficiaram da exclusão...
5. A respeito ver o recente livro do jurista Hédio
Silva Jr., intitulado Direito de
igualdade racial: aspectos constitucionais, civis e penais: doutrina e
jurisprudência. (2002; pp. 121-124).
6. Publicado em 31 de dezembro de 2001.
Resumo:
O artigo tem por
propósito fornecer subsídios para o debate público a respeito do tema cotas, no
âmbito das ações afirmativas. Coloca em evidência aspectos da experiência
norte-americana no assunto, sem olvidar da experiência brasileira nesse campo,
enfocando a situação dos afro-brasileiros, e problematiza soluções que vêm
sendo apresentadas.
Palavras-chave: Direito, Sociologia, racismo;
políticas públicas; ação afirmativa; sistemas de cotas.
* O autor é advogado,
diretor e assessor jurídico do Instituto de Pesquisa e Culturas Negras e do Centro Brasileiro de Informação e Documentação do
Artista Negro, professor da Faculdade de Direito da
Universidade Cândido Mendes (Ipanema) e da Faculdade Brasileira de Ciências
Jurídicas e mestrando do programa em Direito Político, do Núcleo de Pesquisa e
pós-graduação do Instituto Metodista Bennett.