FUNDAMENTOS NEOKANTIANOS PARA UM PROJETO FEDERALISTA DE PAZ PERPÉTUA

 

Augusto Zimmermann *

 

1 - Considerações Iniciais

Kant escreveu relativamente pouco sobre política pragmática, mas a sua notável exceção foi o ensaio acerca da Paz Perpétua (1795), quando este filósofo alemão elaborou um consistente projeto de federalismo mundial. Neste, ademais, postulou uma forma relativamente democrática de governo, inserida no contexto republicano de participação política, assim como de necessidade primordial do desenvolvimento de um novo Direito Internacional, fundando em um conjunto de normas superiores coercitivas e oponíveis aos Estados.

Nos dias de hoje, observa Octavio Ianni em sua análise sobre o advento da nova ordem mundial,

o dilema consiste em constatar se está ou não havendo uma ruptura histórica em grandes proporções, em âmbito global, assinalando o declínio do Estado-nação e a emergência de novos e poderosos centros mundiais de poder, soberania e hegemonia. Nesta hipótese, o Estado-nação continua vigente, mas com significados diversos dos que teve por longo tempo no pensamento liberal e no pensamento de algumas correntes marxistas, sem esquecer sociais-democratas, neoliberais, fascistas e nazistas”. (1) Por isso, é o ideal da paz universal deve ser realizado mediante processos de globalização que levem em consideração “as conjunturas sociais e históricas de cada um dos parceiros nacionais, convocados para decidir em pseudo-igualdade de condições”.(2)

         Neste breve ensaio, nos ateremos à teorização de um novo sistema federativo mundial que, sob o prisma liberal neokantiano, compreenda o conjunto específico das relações pluralistas, concernentes à escala de competências envolvidas na consecução ou busca organizada do bem comum. Envolve-nos, a todos deste presente estágio integrativo da humanidade, a busca da organização jurídica desta rede complexa de relações articuladas entre unidades políticas mais distantes e aquelas que estão melhor aproximadas do indivíduo. Assim sendo, as pessoas jurídicas de Direito Internacional, especialmente as coletividades estatais e as organizações de caráter regional, precisam estruturar-se, dentro de uma funcionalidade sistêmica, que permita a realização de arranjos políticos em níveis de poder local. Há, portanto, a necessidade de melhor eficácia das decisões tornadas inoperantes em nível do poder central do Estado.

 

            2 - A Necessidade de Redefinição da Atuação Estatal

         A globalização permitiu que houvesse melhor controle dos governantes pela sociedade internacional. Por outro lado, assistiu-se ao enfraquecimento dos valores culturais e a emergência das graves crises de moralidade. Além do mais, nós estamos sofrendo de um problema mundial gravíssimo de desemprego, como resultado do avançado grau de desenvolvimento tecnológico. E, ao que tudo indica, o Estado também padece de grave crise de legitimidade, diretamente associada à profunda ineficácia das políticas públicas adotadas.

Segundo André-Noël Roth:

“a crise atual do Estado indica que os mecanismos econômicos, sociais e jurídicos de regulação, postos em pé há um século, não mais funcionam. O Estado Nacional já não está em capacidade de impor soluções, seja de um modo autoritário ou seja em negociação com os principais atores sócio-políticos nacionais, aos problemas sociais e econômicos atuais”.

Para Roth, enfim, isso vem ocorrendo por causa da globalização que reduz a autonomia dos Estados nos aspectos jurídicos, econômicos, políticos e militares de sua soberania, criando-se uma interdependência entre eles, que “influi sempre mais na definição das políticas públicas internas de cada Estado”. (3)

O resultado é que a soberania nacional vem-se esvaindo, restringida que está pela integração econômica, num mesmo momento em que os grandes grupos econômicos transferem as suas unidades de produção e os sistemas financeiros realizam fabulosas transferências de capital.

Com isso, as engrenagens decisórias do Estado ficam postas em xeque, redundando na desconcentração do aparelho estatal e na ruptura do modelo de auto-suficiência interna.

         Intriga-nos a presente situação, dentre outros fatos, porque

“nós crescemos com governos que absorveram para si todos os monopólios do poder: não apenas o da violência física, mas também o da capacidade de criação dos impostos e o de imposição de suas leis. Hoje isto está mudando. A primeira razão seria porque os Estados não estão mais claramente definidos a respeito de suas soberanias sobre o espaço físico e as suas capacidades militares para defendê-lo. Através desta transformação histórica, de um sistema de Estados governados para a guerra, a primazia de um único nível (o nacional) desaparece, cedendo o seu lugar a diferentes níveis de governo, do transnacional ao local, e que podem competir por lealdade, recursos e poder. Porque sendo significante o senso de que os Estados têm decaído em termos de suas capacidades e competências, há razões para que nós agora precisemos de autênticas revoluções que coloquem estes Estados atualizados com o presente e ajudando-os a se livrar de suas duas nítidas ‘escleroses’: a externa, de estarem retidos em grandes grupos de interesse; e a interna de estarem retidos sobre anuladores modos burocráticos de trabalho”.(4)

         Em face da aparente impotência do Estado, diversas atividades e responsabilidades passaram a ser assumidas internacionalmente, para que recebam o concurso e a colaboração de atores não nacionais. As interações transnacionais, neste caso, são as que mais reduzem ou restringem as ações governamentais nos campos das atividades social e econômica. Por isso, os Estados tiveram de aumentar o grau de integração política com as outras coletividades estatais, buscando arranjos e instituições multilaterais para a tentativa de controlar os efeitos desestabilizadores que acompanham o desenvolvimento das interconexões globais. (5) Através da notória existência de aproximação dos Estados nacionais, existe uma efetiva revolução em termos de maior eficácia jurídica do Direito Internacional, constatada pelo incremento do poder das organizações internacionais (ONU, União Européia, FMI,...). Além disso, é cada vez mais intensa a progressão e a multiplicação dos tratados de cooperação econômica (CEE, Mercosul, Nafta, Alca...), refletindo a permanente dinâmica do processo globalizador.

 

3 - Emanuel Kant e a sua Proposta Federalista de Paz Perpétua

O pensamento de Emanuel Kant sobre as relações internacionais age em congruência com o restante de suas concepções liberais em matéria de filosofia política, havendo deste modo de se realizar o embasamento na lei natural e na esperança de progresso moral da humanidade(6). Fundamentando-se em comando normativo capaz de por cobro definitivo à desordem existente na sociedade internacional, o posicionamento teórico kantiano entende ser necessária a intervenção de um novo poder internacional, deliberado segundo a razão federalista de conotação liberal, no sentido da eliminação das guerras entre os povos de todo o mundo.

         Em Paz Perpétua, breve ensaio de 1795, Kant propôs o seu clássico modelo de Federalismo Mundial, segundo o qual buscaria alertar os homens ilustrados de sua época para a necessidade da paz definitiva entre os Estados. Segundo o iluminista, as coletividades estatais deveriam pactuar o término dos conflitos, em sentido análogo ao que faziam os indivíduos se unirem contratualmente para a constituição da sociedade civil. Tratava-se, outrossim, de verdadeiro imperativo categórico estatal, a colaboração para o grandioso projeto moral de construção jurídica da nova comunidade internacional (7), tendo por finalidade básica à visão nitidamente hobbesiana de que “o estado de paz entre os homens vivendo lado a lado não é o estado natural; porque o estado natural é um estado de guerra”.(8)

         Na realidade, o tom pessimista de Paz Perpétua reflete, em larga medida, a situação dramática enfrentada pelos povos da Europa em 1795, combalidos pelas guerras entre as grandes nações do Velho Continente. Neste contexto, ao estado natural de guerra se referia Kant às relações conflituosas entre as potências européias, provindo exatamente deste fato a proposta da confederação de Estados livres, em forma de Liga das Nações para a paz mundial.

O essencial do projeto de Paz Perpétua é a postulação de conquista da liberdade universal alcançável através de regras de Direito que permitam a harmonização da conduta externa de um determinado Estado, com a das demais coletividades estatais. O que pretende Kant, outrossim, é realizar a transplantação do ideário iluminista da lei como geradora de liberdade individual, para a perspectiva do Direito conquanto instrumento pacificador das relações entre os povos, por força do desenvolvimento de uma Constituição geral dos Estados nacionais.

Na visão kantiana, se os Estados permanecessem, no âmbito das relações internacionais desprovidos de regras básicas, que em última análise são as que permitem a existência de liberdade, eles continuariam a violar os direitos dos cidadãos, em função de seus propósitos expansionistas. Assim sendo, como os Estados podem escravizar as futuras gerações com dívidas de guerras e corromper a moralidade pública, a realização de um autêntico Estado de Direito em nível internacional minimizaria esta ameaça, mas estaria dependente da formação de uma nova ordem federativa mundial, por Kant denominada de foedus pacificum.

         Hannah Arendt, compreendendo magnificamente o posicionamento kantiano, observou que a preferência do filósofo alemão pelo sistema confederativo para a sociedade internacional, se devia pelo fato dele saber “perfeitamente bem que um governo mundial – de caráter centralizador – seria a pior tirania imaginável” (9). Por isso, Kant postulou tão-somente a formação de uma ordem pluralista de coletividades estatais soberanas, fundamentada na regulação jurídica das relações federativas internacionais.

         Descoberta a finalidade da paz perpétua como espécie de princípio moral apriorístico, a cessação das hostilidades requereria o êxito do acordo real, e não de uma mera idealização desprovida de plena eficácia jurídica. Desse modo, o desejo pacificador perpassaria a inexorável reorganização da sociedade internacional, havendo de se destacar a importância do Direito como instrumento concretizador do ideário de convivência pacífica e harmoniosa entre as nações.

         Sofrendo do otimismo congênito que atinge a quase totalidade dos liberais, Kant preservou uma visão extremamente positiva da natureza humana. Por isso, chegaria mesmo a afirmar que o povo não se interessava pela guerra. Com este argumento tomado como apriorístico, mas que também é bastante questionável, muito embora gostaríamos de acreditar sê-lo verdadeiro, o filósofo então pôde associar o ideal de paz ao processo, segundo ele natural, de constituição do poder político internacional, de acordo com os ditames categóricos de justiça.

Para Kant, a guerra só não representaria um dano menor do que o da formação de uma monarquia universal, aqui tomada numa visível conotação de surgimento do Estado Unitário Mundial. Por outro lado, a existência da pluralidade federativa de nações, conjuntamente a todos os conflitos positivos engendrados, redundaria em maior veículo do progresso humano. Norberto Bobbio, por isso, atesta que a república de Kant não apenas seria “a melhor forma de governo no que diz respeito às relações entre o Estado e os cidadãos, mas também no que diz respeito às relações entre os Estados”. Por que, segundo este raciocínio, um federalismo republicano “garantiria melhor do que qualquer outro, internamente, a liberdade, e externamente a paz”, como “condição principal daquela coexistência pacífica na liberdade ou livre na paz, que constitui o ideal moral da espécie humana”.(10)

Acrescente-se que o elitismo de Kant reservaria aos filósofos um papel de destaque na formação do processo de paz e governança internacional. Em seu projeto confederativo esteve incluída uma esdrúxula cláusula secreta que obrigava à consulta dos filósofos. Esta deveria ser levada em conta pelos Estados beligerantes, sob o pretexto de que, se o poder corromperia o livre julgamento da razão, os filósofos, em sua “pureza de pombas”, poderiam de melhor forma se contrapor à “astúcia das serpentes políticas”.(11)

         Ademais, se Kant foi o primeiro pensador de tipo federalista da Europa, havendo postulado um modelo lato sensu de federalismo mundial, mais propriamente confederativo, numa visão autônoma dos valores e do curso da história, a sua concepção federativa era visivelmente distorcida. Conforme expôs Lucio Levi sobre esta questão, em

“não tendo refletido sobre a natureza da inovação constitucional que permitira a fundação dos Estados Unidos da América, não conhecia o funcionamento do Estado federal e, portanto, não possuía os instrumentos conceptuais para conceber, de uma forma real, a possibilidade de um Governo democrático mundial capaz de limitar  a soberania absoluta dos Estados, mas que também por eles fosse limitado”.(12)

O projeto de federalismo mundial a que se referia Kant, portanto, era na realidade simplesmente um projeto de confederação mundial, porque os Estados permaneciam soberanos. Em outras palavras, o filósofo não soube diferenciar federação de confederação, que já era existente desde 1787, com a formação constitucional dos Estados Unidos da América. (13)

De todo modo, Kant acabou se tornando uma espécie de prisioneiro da teoria unitária do Estado, de tanto temer “que a federação mundial pudesse degenerar em tirania”. Nesse ponto, constata Lúcio Levi,

“todas as vezes que abordou o problema do poder político mundial foi induzido a optar pelo seu ‘sucedâneo’ negativo, isto é, uma confederação de Estados, que, mantendo a soberania absoluta de seus membros, perpetuaria a anarquia internacional, que o Governo mundial teria que eliminar”.(14)

O temor de Kant em relação à existência de governo mundial era perfeitamente justificável. O iluminista almeja em seu projeto federalista o máximo da liberdade universal, que era prejudicada pelas guerras entre os Estados. Somente o vínculo sócio-contratual seria capaz de retirá-los desta espécie de estado de natureza, legando à humanidade o constitucionalismo mundial de caráter federativo. Mas a situação anárquica, típica deste estado de natureza entre as nações, ainda seria um mal infinitamente menor do que o da formação do governo único mundial. Kant, sensatamente, receava que um Estado unitário mundial pudesse legar o espectro do despotismo sob todos os povos. Por isso, para ao mesmo tempo se evitar a anarquia e o despotismo, gerando a paz e a liberdade, é que o iluminista elaborou um projeto republicano e federalista de paz perpétua. (15)

 

4 - Por um Projeto Neokantiano de Federalismo Mundial

         A construção do sistema federativo mundial importaria em repartição racional de competências, resultante em distinção e reconhecimento jurídico de unidades políticas autônomas. Ficaria consubstanciado, ademais, através de medidas consensuais de diferentes partes, permitindo-se a realização criadora das bases lógico-racionais concernentes à formação de organizações políticas supraestatais verdadeiramente voltadas à manutenção da paz mundial e cooperação entre os povos. Tudo isso, contudo, em havendo de se respeitar o princípio da subsidiariedade, de tal modo que o nível inferior de poder, aquele melhor aproximado do indivíduo, jamais viesse a ser preterido aos níveis superiores de poder.(16)

         A contextualização da realidade policêntrica de transformação do espaço público mundial indica que os Estados muito cedo se transformarão em níveis intermediários de deliberação normativa e atuação política. Outros níveis de poder surgirão com maior força, competindo igualmente pela lealdade cívica dos cidadãos. E, tendo-se em vista o ambiente de relações globais cada vez mais intensas, a teoria federalista denota a possibilidade integradora da política em diferentes espaços societários da humanidade. Por isso, nós ousaríamos até mesmo diagnosticar que o federalismo é desideratum precipuo, quando se trata de globalizar a política. A União Européia, outrossim, é prova mais que contundente deste fato.

         É importante atestar, ademais, que a perspectiva do federalismo mundial coincide perfeitamente com os princípios básicos da filosofia política de Tomás de Aquino, assim como a de Aristóteles. Sob este prisma, a auto-suficiência, muito embora relativa, é como uma propriedade essencial da sociedade perfeita, ao qual tende a humanidade inexoravelmente em sua busca por formas políticas organizadas. Assim sendo, quando a paz e a auto-suficiência não podem ser garantidas pela simples forma de poder local (como, por exemplo, a Cidade-Estado) ocorre a necessidade da criação de outra forma mais complexa (como, por exemplo, o Estado-nação).

A questão básica, contudo, reside neste que é o problema crucial dos novos tempos, de se saber se, dentro de sistemas globais, haverá espaço para a pluralidade e a tolerância, alcançáveis pela composição federalista e do Estado de Direito, ou se serão esmagadas todas as autonomias e adotada a forma tirânica, unitarista e homogênea de governança mundial. Neste caso, a organização federativa da política mundial adquire uma conotação quase salvadora, para a preservação das liberdades fundamentais, tanto individuais quanto coletivas. Integradas num sólido contexto jurídico de harmonização básica das diferenças, o sistema federalista mundial respeitaria os interesses divergentes e somaria apenas os efetivamente convergentes.

Assim sendo, o debate federalista mundial perpassa a base moral e atinge a conjuntura jurídica em sua plenitude, onde direitos e obrigações estatais precisam compreender os paradigmas de paz perpétua e integração entre os povos. Os Estados, neste aspecto, se tornam partes de um todo onde os elementos devem permanecer livres em face não mais do jus gentium, mas de uma verdadeira Lei Fundamental, que consagraria ao mundo o dever de se proteger os direitos fundamentais da pessoa humana e os limites do poder político.

 

5 - Considerações Finais

A procura de um superestado mundial nada mais é do que a velha e fracassada utopia de formação do Império universal. Esta mesma utopia que, diga-se de passagem, foi diversas vezes almejada através do domínio imperial de uma única Nação. Adolf Hitler tentou subjugar os povos não arianos. Antes dele o Imperador Napoleão Bonaparte também tentou fazer o mesmo em proveito dos franceses. A tentativa hodierna, visivelmente pacífica, não deve ser implementada mediante o domínio imperial, mas exatamente por força normativa de um novo sistema federativo mundial.

É mister, portanto, que a sociedade internacional respeite as particularidades, encontrando-se os mecanismos minimamente necessários de superação das dificuldades ocasionadas pelo pretensioso mito da soberania nacional, que tantos males tem causado à Humanidade. Deve-se, ademais, persistir quanto à denúncia de todos os desvios éticos apresentados pelos maus governantes, bem como no respeito às diferenças naturalmente existentes, para que estas não resultem no egoísmo destrutível do pacto entre os povos para a consecução da paz universal.

         A aversão kantiana ao governo mundial é perfeitamente justificável em sua magnífica sensatez, tendo-se em vista o nítido potencial arbitrário, e até mesmo despótico, de todo o poder político. A garantia de liberdade e justiça somente brotará quando as regras jurídicas internacionais se revelarem seguras à promoção de certos princípios básicos de direito, que saibam exatamente como preservar a pluralidade de interesses, bem como instituir regras jurídicas, morais e, até mesmo, ecológicas, através das quais seja processada a coexistência pacífica dos fenômenos sociais infinitamente diversificados.

         O que nos seduz na proposição desta idéia neokantiana de federalismo mundial é, conforme nós já observamos, a possibilidade do oferecimento de políticas ao mesmo tempo justas e pragmáticas, naquilo que é indispensável e mesmo exigível dentro do contexto inexorável da presente globalização. Acresça-se, portanto, o fato da nova prática política exigir a correlata transformação das bases teóricas da modernidade, despertada para uma ordem mundial interconectada e alimentadora constante dos mecanismos de abordagem global.

 

Bibliografia:

ANDRADE, Régis de Castro. “Kant: a Liberdade, o Indivíduo e a República”. In: Os Clássicos da Política. Francisco Weffort (org.) – vol.2, São Paulo: Ática, 1996.

ARENDT, Hannah. Lições sobre a Filosofia Política de Kant. Relume Dumará, 1997.

BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Brasília: ed. UnB, 1997.

FERREIRA, Gustavo Sampaio Telles. “A Paz Perpétua no Pensamento Kantiano e os Fundamentos de um Tribunal Penal Internacional Permanente”. In: Revista Interdisciplinar de Direito da Universidade de Valença. Ano III, nº 3, nov. / 2000.

HELD, David. A Democracia, o Estado e o Sistema Global. Lua Nova - nº 23, mar./1991.

IANNI, Octavio. Teorias da Globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996.

KANT, Emmanuell. Projet de Paix Perpetuelle, trad.: J. Gibelin, Paris, Librarie Philosophique J. Vrin, 1947.

LEVI, Lucio. “Federalismo”, in: Dicionário de Política. N. Bobbio, N. Matteucci e G. Pasquino, (org.), vol. I, Brasília: ed. UnB, 1997.

MULGAN, Geoff. Life After Politics – New Thinking for the Twenty-first Century. London: Fontana Press, 1997.

REALE, Miguel. De Olhos para o Brasil e o Mundo. Rio de Janeiro: Expressão e Cultura, 1997, p. 93.

RILEY, Patrick. “Federalism in Kant’s Political Philosophy”. In: Federalism as Grand Design – Political Philosophers and Federal Principle. Daniel J. Elazar (org.) University Press of America – Center for the Study of Federalism.

RÖTH, André-Noel. “O Direito em Crise: Fim do Estado Moderno?” in: Direito e Globalização Econômica. José Eduardo Faria (org.). São Paulo: Malheiros, 1996.

 

Notas:

1 - in Teorias da Globalização. Rio de Janeiro, ed. Civilização Brasileira, 1996, p. 40.

2 - Cf. Miguel Reale, in De Olhos no Brasil e no Mundo. Rio de Janeiro, ed. Expressão e Cultura, 1997, p. 93.

3 - in “O Direito em Crise: Fim do Estado Moderno?”, do livro Direito e Globalização Econômica. org.: José Eduardo Faria, São Paulo: ed. Malheiros, 1996, p.18.

4 - Cf.: Geoff Mulgan, in Life After Politics - New Thinking for the Twenty-first Century. London, Fontana Press, 1997, p. XV.

5 - Cf.: David Held, in A Democracia, o Estado e o Sistema Global. Lua Nova - nº 23, março de 1991, p.159.

6 - Regis de Castro Andrade, nestes termos, faz a seguinte observação: “O Pensamento kantiano sobre as relações entre os Estados nacionais não destoa arquitetonicamente de sua filosofia política. Mas nele se produz um deslocamento de ênfase. A história se desenrola, é verdade, segundo a lei natural do progresso moral; mas a intervenção política deliberada segundo à razão faz-se necessária para que se evitem as guerras”.in “Kant: a Liberdade, o Indivíduo e a República”; do livro Os Clássicos da Política - vol. 2, org.: Francisco Weffort, São Paulo: ed. Ática, 1996, p.68.

7 - Les Peuples, en tant qu’Etats, peuvent être jugés comme des individus ; dans leur état de nature (c’est-à-dire indépendants de lois extérieures) ils se lèsent mutuellement déjà du fait qu’ils sont voisins et chacun, en vue de as securité, peut et doit exiger de l’autre, qu’il se soumette avec lui à une constitution, semblable à la constution civile où chacun peut voir son droit garanti. Ceci constituerait une féderation de peuples (Volkerbund) qui ne serait pas néanmoins nécessairement un Etat fédératif (Völkerstaat)” – Emmanuel Kant, in Projet de Paix Perpétuelle. Trad.: J. Gibelin, Paris, Librarie Philosophique J. Vrin, 1947, p. 22.

8 - “L’état de paix entre des hommes vivants côte-à-côte, n’est pas un état de nature (status naturalis); celui-ci est bien plutôt un état de guerre” – idem, p. 13.

9 - in Lições sobre a Filosofia Política de Kant. ed. Relume Dumará, 1997, p.58.

10 - in Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant, Brasília: ed. UnB, 1997, p. 162.

11 - Cf. Paix Perpetuelle, ob. cit., pp. 116-117.

12 - in “Federalismo”, verbete do Dicionário de Política - vol.II, orgs.: N. Bobbio, N. Matteucci e G. Pasquino, Brasília: ed. Unb, 1997, p. 479.

13 - Gustavo Sampaio Telles Ferreira traz luz à questão: “A Federação a que se refere o filósofo do Estado Liberal corresponderia, isto sim, a uma Confederação, seja pelo direito de secessão por parte do Estado, seja pelo fato de não se ter criado a idéia de um poder central, preservando-se assim a soberania de cada integrante da união. Não se tratava, por conseguinte, de um União de Direito Constitucional, mas de uma União de Direito Internacional, calcada em um sistema de coordenação de vontades políticas, cujos pilares contratuais se apoiariam apenas sobre uma limitação consentida do poder soberano de cada Estado-membro para a consecução de fins comuns. Isto servirá, mas adiante, de elemento de ligação entre o Projeto de Paz Perpétua e a idéia de jurisdição universal”. – in A Paz Perpétua no Pensamento Kantiano e os Fundamentos de um Tribunal Penal Internacional Permanente. Revista Interdisciplinar de Direito da Universidade de Valença, Ano III, nº 3, novembro de 2000, p. 126.

14 - ob. cit., p. 480.

15 - Para encerrar esta análise, resolvemos expor os seguintes comentários de Patrick Riley, professor da Universidade de Wisconsin-Madison, sobre a visão kantiana de federalismo mundial: “Kant, then, rejects internal or domestic federalism within particular states; but in the end the most striking thing about his international federalism, his foedus pacificum, is that the stability of national states depends on it. Kant’s national states, indeed, without being federal, need federalism. The uniqueness of his system is the interlocking character of law and public order on all planes, the mutual need of republican constitutionalism and international federalism for each other, and the dependence of constitutionalism itself on peace through international lawfulness. Kant, then, is a federalist, as he is often taken to be (...) insofar as the possibility of morality, of respect for persons as ends in themselves, turns on a context of public legal justice which is secured and stabilized by a universal foedus pacificum. If, then, as Kant urges, the good will which constitutes morality is a jewel which shines by its own light, and if national law is the setting which supports it, then a federal eternal peace is literally and figuratively the crown of Kant’s practical philosophy”. – in Federalism in Kant’s Political Philosophy, do livro Federalism as Grand Design – Political Philosophers and the Federal Principle. org.: Daniel J. Elazar, University Press of America – Center for the Study of Federalism, p. 106.

16 - Cf.: David Held, ob. cit., p. 154.

Resumo:
Em 1795, Kant escreveu A Paz Perpétua, propondo o filósofo alemão um modelo de federalismo mundial correspondente à necessidade vislumbrada de paz definitiva entre os Estados. Nestes dias angustiantes de globalização, relativização dos valores éticos, terrorismo, e até mesmo a ameaça concreta de conflito nuclear, a análise do projeto federalista kantiano se afigura como mais necessária do que nunca.

Palavras-chave: globalização, Kant, liberalismo político, federalismo mundial, paz perpétua.

Abstract:
On 1795, Kant had written his Perpetual Peace, in which the German philosopher proposed an interesting model of world federalism, and corresponding to the necessity of a definitive peace among nation-states. As a matter of fact, over these days of globalization, absence of moral values, terrorism and also a real threaten of nuclear war, an analysis on the Kantian federalist project is more necessary than has ever been before.

Keywords: globalization, Kant, political liberalism, world federalism, perpetual peace.


* O autor é Bacharel em Direito pela PUC-Rio (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro) e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela mesma Universidade. Advogado, foi Professor do Mestrado em Direito Político do NPPG/Bennett e do curso de Direito da Estácio de Sá. Dentre outras funções, ocupou cargos como o de Diretor de Assuntos Políticos do PNBE-Rio, Diretor da APG/PUC-Rio, e assessor jurídico da Câmara Comunitária de São Cristóvão. Além disso, já publicou diversos trabalhos no Brasil e no exterior. É autor do livro Teoria Geral do Federalismo Democrático e Curso de Direito Constitucional, ambos publicados pela editora Lumen Juris.

Fechar