Vânia Morales Sierra *
A sociedade contemporânea passa por uma crise generalizada no sistema de
representação. Neste artigo serão apresentadas algumas das transformações que
levaram o sistema de justiça a exercer uma função central nas democracias,
correlacionando a difusão da idéia de
cidadania com as possibilidades de sua efetivação no espaço urbano.
No pensamento de Legendre, o direito moderno é uma construção racional
constituída por montagens normativas. O autor utiliza o conceito de montagem
para exprimir a idéia de que as normas do direito moderno são representações do
divino e do que ele comporta: a lógica da verdade, que exprime na sociedade o
desejo político de Deus. Neste sentido,
os direitos humanos constituem uma montagem que expressa uma versão do
cristianismo secularizado.
Segundo Legendre, é a perspectiva da referência abstrata que produz a
vida política e social, pois, para ele, a própria instituição do humano deriva
do reconhecimento de que, ao agir, os indivíduos são capazes de levar o outro
em consideração, não simplesmente porque este procedimento é necessário, mas
também porque existe um “terceiro” que os ultrapassa. Legendre entende que a
atual crise do Estado é decorrente do enfraquecimento de sua função paternal, de sua incapacidade de elaboração de um
discurso confiável a respeito da filiação e da questão do proibido. Neste
sentido, a debilidade do Estado não derivaria da ausência de sua presença
patriarcal – de resto, positivamente ultrapassada -, mas de sua incapacidade de
fornecer uma referência abstrata, de ocupar o lugar do “terceiro”,
de tornar viável a relação entre os humanos, de impedir a desinstitucionalização
subjetiva, de servir de fonte de moralidade.
De acordo com Legendre (1992), o “fast-food normativo” que tem
servido às necessidades de gerenciamento do Estado está provocando o
enfraquecimento de sua função antropológica.
O autor adverte para o fato de que o discurso científico a favor do “self-service
normativo” está baseado em uma concepção de indivíduo auto-referenciado, e que
a idéia de sujeito-rei ou de Estado
Mínimo é uma ficção narcísica que pode levar a ordem social ao colapso. A crítica de
Legendre se dirige às mudanças que têm afetado o sistema de representação do
Estado. A reivindicação por independência, liberando os indivíduos do universal abstrato, não parece, do ponto de
vista do autor, uma opção razoável à
reprodução da vida social.
Daí que a formação do sujeito de direitos não pode ser realizada sem a
referência fornecida pelo Estado. O Estado é, assim, dotado de uma função ética
identificada como aquela que eleva o
sujeito à condição do humano. Neste sentido, o sujeito de direitos não é o
homem da sociedade civil já que a referência comum necessária à sociedade não é
instituída sem o poder do Estado. Dessa forma, a autonomia dos indivíduos não é
pensada a não ser pela presença da intermediação comum capaz de nivelar os indivíduos no direito.
Seguindo este pensamento, Ricoeur (1995)
considera que o sujeito de direitos é
definido a partir de sua capacidade: ele
age e julga as próprias ações. Neste sentido ele é o sujeito também de responsabilidade.
Mas sua autonomia não é conquistada além do Estado, pois Ricouer
acentua a importância da instituição, o tiers, na relação entre os sujeitos. Segundo o autor, a
possibilidade de entendimento entre os humanos depende da mediação
institucional, a constituição de um sujeito de direitos só se realiza mediante
o seu pertencimento a um corpo político
que opere a transformação do “homem capaz” em cidadão real.
2. A crítica ao
fenômeno da judicialização
Segundo Salas (1998), nas democracias contemporâneas é o Poder
Judiciário que vem sendo chamado a ocupar o lugar do “terceiro”, lugar da
referência ausente nas instituições do Estado gerenciador. A conseqüência é o
aumento da demanda por justiça da parte dos cidadãos, que buscam no Judiciário
a referência faltante na sociedade, geradora da desestabilização nos
relacionamentos. Assim, para Antoine
Garapon (1996), as democracias contemporâneas estariam submetidas ao fenômeno
da judicialização, entendendo-se por isso o aumento desmesurado de leis com o
objetivo de regular a sociabilidade. Garapon (2001), de fato, considera que o
aumento da regulação ocorre em substituição ao esvaziamento das normas. Nesse
sentido, a judicialização expressaria a invasão do direito em áreas antes
regidas pela tradição. Sua crítica
enfatiza a idéia de que o movimento social a favor da “igualdade de condição”
pode garantir maior eficácia ao controle social sem produzir condições
concretamente favoráveis ao exercício da liberdade.
Com a judicialização, o que antes pertencia à esfera privada passou a
contar com a participação de um “terceiro” oficial que, a qualquer momento,
pode ser convocado a resolver o conflito. O fato tem alterado completamente a
idéia de cidadania que, cada vez mais distante da idéia de liberdade, passa a incorporar a possibilidade de
intervenção do Estado em questões concernentes à vida privada. Neste sentido, Garapon entende que, hoje,
não se encontram mais cidadãos, e sim indivíduos fragilizados
e temerosos, que buscam no Judiciário uma saída para os mais banais conflitos
cotidianos: são clientes da justiça, reivindicando proteção diante da ameaça
constante do outro. Na perspectiva de
Garapon, tal clientela deriva menos da ameaça de intervenção do Estado sobre a
vida dos indivíduos do que da violência generalizada que têm sofrido as
sociedades democráticas. Nesse sentido, a identificação dos cidadãos como
sujeito de direitos expressaria menos um desejo de liberdade do que uma busca
por proteção do Estado.
Garapon considera que o movimento progressivo de privatização das
normas, de precarização do trabalho e de retração dos
serviços do Estado tem aumentado o sentimento de insegurança, fazendo com que
os indivíduos pressionem o sistema jurídico em busca de proteção e segurança.
Para ele, a sensação geral de vulnerabilidade leva a sociedade a se voltar para o Judiciário, exigindo também a
aplicação mais rigorosa das leis. Por
conseguinte, o “outro” passa a ser
percebido, ao mesmo tempo, como vítima e como ameaça.
Com o avanço da judicialização, a tendência é a de que a sociedade deixe
de considerar os problemas estruturais e passe a lançar sobre os indivíduos
toda a responsabilidade. Garapon adverte
que uma das conseqüências da judicialização é a penalização,
definida como a substituição de todas as lógicas - econômica, política, social,
psicológica - a apenas uma, a lógica da
justiça penal, cujo efeito é o aumento da população carcerária (Garapon
e Salas, 1996).
Todavia, o fenômeno da judicialização
não é avaliado negativamente por todos os autores. Como resultado de uma
demanda por maior “igualdade de condição”, a judicialização também pode ser
avaliada em termos mais positivos. Segundo Cappelletti (1998),
o Judiciário pode contribuir para a redução das desigualdades sociais já
que o direito adquiriu função promocional.
Cappelletti considera que o acesso à Justiça tornou-se um direito social
central para as democracias contemporâneas, uma vez que o processo de
democratização tem exigido a proliferação de mecanismos e de procedimentos que
o tornem efetivo.
Neste sentido, a Justiça passou a adquirir função mais substantiva: juízes,
promotores, advogados têm favorecido a ligação do direito aos princípios de
justiça, mediante a utilização de
instrumentos de pressão social (ação civil pública, ação “mandamental”, etc.) –
o que tende a transformá-los em atores políticos de peso, generalizando, assim,
a representação. A reivindicação das
minorias, uma vez transformada em diploma legal, convoca a presença jurídica
para fundamentar o trabalho de proteção social. A pressão da sociedade civil
nesse processo não expressa uma negação do sistema político, mas
apenas constata a sua limitação. Daí a multiplicação de mecanismos pelos quais
se possa fazer ouvir o clamor popular.
As novas formas de participação atuam de maneira complementar à
participação política não para afirmar uma perspectiva partidária e sim para
fazer valer o funcionamento das
instituições que promovem a integração social em torno de uma demanda.
É, pois, com a crise no sistema de
representação política que podem ser apreendidas algumas das mais recentes
transformações que têm trazido o Poder Judiciário ao centro das democracias. Ao lado da fraca
legitimidade do Executivo, estão sendo criadas novas organizações, alterando
sensivelmente as formas tradicionais de participação política. Assim, a análise do fenômeno da
judicialização parece apontar para a insuficiência do modelo tradicional
republicano e para a emergência de novas agências que visam a
efetivação de direitos. Exemplo disso é o fato de que diminui a crença nas
instituições que sustentaram a política do Welfare – partidos políticos, por exemplo -, mas aumenta a participação
popular nas organizações civis, principalmente nas chamadas organizações não-governamentais.
As ONGs, como se sabe,
são entidades que, atendendo a demandas específicas, se estruturam em busca de objetivos definidos por uma lógica distinta daquela de identificação
política-partidária. Desse modo, pode-se dizer que está aberto todo um novo
espaço à participação da sociedade civil que, sem negar o sistema político, vem
retomando, sob a base do direito, a discussão referente à execução de políticas
sociais. Enfim, há uma nítida motivação da sociedade para exercer o princípio
democrático da participação para além do voto.
3-
Participação e cidadania para além da representação política
A tensão existente entre representação e autonomia tornou-se mais
evidente nas sociedades contemporâneas. De acordo com o pensamento de Soares
(1989), a democracia favorece a idéia de liberdade; todavia, a estabilidade dos
sistemas democráticos depende do jogo político da representação, o que, por sua vez, implica uma certa restrição à autonomia. A
questão fundamental é, então, a de reunir adequadamente a representação
política às formas de vivência democrática. Trata-se, enfim, de considerar os
diferentes modos de participação da sociedade nas decisões políticas do Estado.
Nas sociedades modernas, a constituição do Estado impôs restrições à
participação desde a formação de um sistema político representativo,
organizado com base nos partidos. A ideologia partidária que liga os
indivíduos a concepções gerais, tende a reforçar a
legitimidade da representação. Não obstante, o crescimento dos partidos trouxe
a necessidade de reorganização e ampliação dos seus respectivos quadros
burocráticos tornando mais distante a relação representantes/representados.
Por outro lado, o jogo político partidário nas democracias compreende
negociação, de modo que as identidades são abrandadas pela conjugação de interesses que muitas vezes enfraquecem a
força ideológica dos partidos. Por conseguinte, a política partidária se afasta
da idéia de pertencimento, passando a dar destaque à idéia de ações
estratégicas.
O problema ainda se torna mais complexo se considerarmos que a
representação política, enfraquecida do seu conteúdo ideológico, diminui a
expectativa e a confiança dos cidadãos nos partidos. Todavia, o enfraquecimento das ideologias
partidárias e a descrença na forma
tradicional de representação política não chegam de fato a ameaçar a democracia
- pelo contrário, seus princípios parecem avançar. A descrença no sistema político partidário
tem estimulado a idéia de participação autônoma dos indivíduos, de modo que a
questão parece menos a de saber como aproximar os partidos das massas, do que a
de reconhecer as formas alternativas de
participação da sociedade civil nas decisões políticas.
O movimento de reivindicação por participação não se desenvolve apenas
devido ao enfraquecimento das ideologias partidárias, mas também pelo progresso
dos movimentos sociais organizados a partir da reivindicação por liberdade e,
ao mesmo tempo, por proteção do Estado. As conquistas destes movimentos no que
se refere aos problemas relacionados às minorias sociais e às questões do meio
ambiente são notáveis, de modo que estas organizações foram se constituindo num
campo de força em disputa pela “representação” da sociedade.
4. A perspectiva dos movimentos sociais sobre
as representações
A análise
da relação entre sociedade civil e Estado enquanto entidades separadas, embora
freqüente no âmbito das ciências sociais, é tida por Agnes Heller (1998) como redutora da complexidade da vida social.
Segundo Heller, nas sociedades contemporâneas, os conflitos se tornaram mais
múltiplos e heterogêneos, ultrapassando a
concepção de justiça social que foi elaborada na perspectiva das
classes. O progresso dos movimentos
feministas, dos movimentos ecológicos, das organizações a favor da paz etc., acabou
transformando os problemas sociais em assuntos políticos. Em torno da idéia de defesa do “interesse
público”, esses movimentos provocaram a politização do social. Nas palavras de
Agnes Heller, “o movimento social está cada vez mais voltado para problemas
políticos ou, mais corretamente, tende a politizar os problemas sociais,
traduzindo queixas privadas em problemas públicos”. (Heller: 1998, p. 184).
Agnes Heller destaca três ondas no
progresso destes movimentos. A primeira foi logo após 1910, chegando à década
de cinqüenta. Veio com o existencialismo de Sartre e se espalhou pela
Europa. Foi uma reação às normas
sociais que organizavam o modo de vida burguês mas
restringiam a subjetividade. A reivindicação por liberdade acarretou a
relativização da cultura, trazendo à tona a discussão sobre os diferentes modos
de vida.
A segunda onda ocorreu em meados da década de 1960 e estendeu-se até
meados da seguinte. Representava uma resistência ao progresso industrial e à
padronização do consumo, ao mesmo tempo em que reivindicava liberdade e
questionava o significado da vida. A
geração que, segundo Agnes Heller, assiste o crepúsculo da liberdade, tentou
alternativas ao modo de vida burguês em experiências as mais diversas. Este movimento produziu mudanças na cultura,
tornando os indivíduos mais tolerantes para com o diverso.
A
terceira onda surgiu em 1980 e, para Agnes Heller, ainda não chegou ao
zênite. De acordo com a autora, cada
onda conferiria um novo impulso à pluralização do universo cultural e
destruiria um pouco mais a cultura política ligada às classes. Nessa última
onda, o movimento vem produzindo mudanças na estrutura dos relacionamentos intergeracionais, com drástico impacto sobre o
relacionamento entre pais e filhos.
Agnes Heller entende que a cultura ligada às classes, ao vincular a identidade
à ocupação funcional, conferia à meia idade uma “dignidade representativa do adulto completo”, do indivíduo que
acumulou uma experiência de valor. Diferentemente, na sociedade contemporânea,
os adultos em crise de meia idade (devido à instabilidade afetiva ou à falta de
estabilidade profissional), são “adolescentes calvos em busca de identidade”. Segundo a autora, ao se comportar como os
mais jovens, os adultos abrandam o conflito entre as gerações.
Neste sentido, Agnes Heller inscreve nessa discussão duas questões
consideráveis: a primeira remete ao avanço dos movimentos sociais que relativizam a cultura; a segunda, à questão da
representação política. A pluralidade dos modos de vida assume um sentido
afirmativo e produz uma revolução social que multiplica as reivindicações
políticas. Orquestrar essas reivindicações e suas agências de forma a conciliar
o particular e geral surge como um desafio político que faz a autora questionar
a capacidade de o Estado formular uma política racional. Trata-se de saber se a política será capaz de
integrar os diferentes modos de vida que não são mais característicos das culturas de classe.
Entre os movimentos que mais aceleraram as mudanças no comportamento
social, o movimento feminista foi o que tornou mais profundas as
transformações. O ingresso da mulher no mercado de trabalho e o divórcio
liberaram-na da situação de submissão aos homens. O esfacelamento dos valores
tradicionais representa, em grande parte, a quebra dos valores que oprimiam os desejos
femininos de liberdade e igualdade em relação aos homens. A sociedade
tradicional era constituída por normas que tornavam legítima a dominação
masculina, de modo que a violência dos homens sobre crianças e mulheres era
considerada um fato banal e não um caso de justiça.
A história do direito de família é
também a história do nivelamento das relações entre marido e esposa, pais e
filhos. A terceira onda, usando a linguagem de Agnes Heller, diminuiu ainda
mais a distinção valorativa entre os gêneros masculino e feminino, além de
colocar no mesmo patamar a hierarquia das idades. Podemos observar que, em diversos países, a pensão entre os casais
vai se tornando obrigação tanto do homem quanto da mulher e, de forma
análoga, o direito da criança passou a
exigir, indiscriminadamente, a
responsabilidade de ambos: a criança considerada “sujeito de direitos” já
pode acionar a Justiça contra o abuso
dos adultos.
Neste sentido, os conflitos que são trazidos
à tona expressam menos os problemas vinculados ao pertencimento a uma
determinada classe social do que uma questão de
interpretação jurídica. O nivelamento entre as gerações confere um novo
sentido à idéia de cidadania, que passa a compreender também uma forma de se
comportar diante do outro. Nas relações
de família, por exemplo, a exigência por responsabilidade se torna uma
obrigação jurídica. Assim, o idoso passa a adquirir o direito de ser assistido
por seus filhos e as crianças o direito de ter uma família. Desse modo, ser
cidadão não significa simplesmente cumprir com seus direitos e deveres perante
a esfera pública, mas também cumprir com seus deveres de pai, de filho, de marido e, no caso das mulheres,
de mãe, de filha, de esposa.
As questões refletem o progresso das lutas por igualdade que, nas
democracias contemporâneas, têm levado os diversos grupos sociais a multiplicar
os canais de representação, politizando os problemas sociais mediante a sua
tradução numa linguagem de direitos. Todavia, estes movimentos podem não significar a conquista de mais liberdade,
pois existe o problema do
enfraquecimento das instituições que realizam a integração da vida social.
Tocqueville foi perspicaz ao entender a
democracia como um estado social, atribuindo valor ao funcionamento das
instituições democráticas. Garapon, valorizando a perspectiva da liberdade em
Tocqueville, considera que a condição para o retraimento da intromissão do
Poder Judiciário na vida social é o fortalecimento das instituições indispensáveis
à vida democrática. Mas, quais seriam, hoje, estas instituições?
5.
Proteção social e nova(s) cidadania(s)
Refletir sobre a função do Estado, hoje, significa pensar na chave da representação, mas não
apenas. A complexidade da vida social produziu
o aumento da pressão sobre as instituições de assistência do Estado que têm se
mostrado insuficientes. Segundo Rosanvallon (1998),
além da crise econômica, o Estado Providência enfrenta também a crise do modelo
que vincula a proteção social a um tipo
de organização funcional ligada ao mundo do trabalho, de forma que os
organismos governamentais se encarreguem da administração dos problemas sociais
relacionados com os riscos no mercado (desemprego, doença, etc.). Neste sentido, a solidariedade foi deixada ao
sistema, desestimulando a interação horizontal e fazendo com que os indivíduos
passassem a depender menos uns dos outros e mais dos serviços do Estado. Por
conseguinte, a responsabilidade individual é amenizada por um tipo de
intervenção paternalista que acentua o controle social. A crise do Estado
Providência é, portanto, uma crise também moral – falta-lhe a
consideração para com a diferença, a autonomia, a subjetividade. As
instituições do Estado não levavam em consideração a vulnerabilidade de
determinados segmentos sociais como os idosos, os deficientes, os homossexuais,
as crianças e adolescentes, as mulheres, que reclamavam menos a sua parte na
renda nacional do que o reconhecimento enquanto sujeitos de direitos. Na
verdade, a crise do Estado
Providência não significa uma recusa aos serviços públicos, mas às
formas pelas quais se organizava a proteção social. Neste sentido, o principal problema do
sujeito na sociedade moderna não é o aumento do controle do Estado, mas a
repressão à fala dos sujeitos de direitos.
A crise, pois, das sociedades
contemporâneas se traduz nesta passagem entre uma sociedade estruturada com
base em instituições organizadas a partir da política e uma outra, que deveria levar o sujeito em consideração, atender
as suas queixas, tomar os problemas não
sob o ponto de vista geral, mas a partir do lugar em que ele se situa. A reivindicação por autonomia expressa,
assim, o direito de não ser representado, de falar por si mesmo, de participar
da elaboração das normas que regem a vida, regulamentando o exercício do poder.
Disso decorre que, a questão da autonomia do sujeito de direito não se reduz a
um problema de representação ou de política, esta é apenas uma parte. É preciso
levar em consideração os recursos materiais e sociais disponíveis aos cidadãos,
que lhes permitem adensar a comunicação entre si e a demanda por serviços. A
cidadania, hoje, compreende, pois, o universo das micro-relações e da oferta de
serviços. Refletir sobre a cidadania e
as condições de igualdade não mais é pensar o ponto de chegada, porém o de
partida, considerando para isso as oportunidades e as condições que favorecem a
sua emergência.
6. A democracia e o déficit de urbanidade
A democracia não é apenas
uma forma de organização do poder, compreende também a disposição de
participação dos indivíduos no espaço público, considerando-se, inclusive, os
processos de mudanças que envolvem a cidade.
De uma forma ou de outra a experiência urbana atinge todas as classes sociais e traz à tona formas de sociabilidade
características da vida contemporânea.
Analisar o ambiente urbano em consideração com a democracia requer a
compreensão de que na cidade apenas em última instância seus problemas podem
ser considerados “naturais”, ou seja, o espaço adquire importância não enquanto
determinante em si, mas por sua capacidade de crescimento e absorção.
Segundo Isaac Joseph (1993a) existe uma relação
direta entre urbanidade-cidadania. Esta correspondência permite considerar as
políticas públicas e o engajamento no espaço urbano como uma possibilidade de
realizar a transposição de bens
simbólicos em bens materiais, tornando
fato o que é pretensão de direito. Neste sentido, a democracia não se limita à
discussão das formas de governo, mas exige uma consideração mais ampla da
cidade e a promoção das condições indispensáveis ao exercício da cidadania.
Pensar a democracia a partir da
experiência urbana requer pensar o
espaço público como espaço de mobilidade e de serviços. Nele, as pessoas compartilham uma perspectiva
comum de comportamento que torna possível a pacificação do relacionamento entre
os indivíduos. Seguindo o pensamento de Simmel, Isaac
Joseph (1984) considera que a predisposição dos indivíduos em público é
influenciada pelo ambiente urbano, de forma que até mesmo o blasée
chega a se constituir em um “direito” do citadino. Nesta perspectiva, o
caminhar distraidamente, a indiferença com relação aos outros, é uma condição
de normalidade, pois uma cidade em que os habitantes já não conseguem mais
usufruir deste “direito” vive sob a ameaça da violência constante.
Isaac
Joseph (1993a) entende a distribuição do
espaço público como um jornal por onde o sujeito deveria poder circular,
parar, observar, fazer a sua leitura.
Daí a importância que destaca para a organização espacial e a democratização
dos acessos. Nesta perspectiva,, o espaço público requer menos a consideração com as
identidades pré-fixadas do que com a adaptação, já que o citadino é antes de
mais nada um sujeito de mobilidade. Para
o autor, o espaço urbano é percebido
como um espaço de mobilidade residencial, social e de atividades; e são estas
as mobilidades que produzem a intensificação do processo de individuação. Desse modo, podemos entender porque o espaço
público consegue admitir a diferença, e ao mesmo tempo, produzir a abstração
das identidades, nivelando os indivíduos. Estes são levados a manter um
comportamento em público, nem sempre reflexivo, mas que obedece às convenções,
podendo ser automaticamente reproduzidos.
Isto significa que existe uma cultura objetiva na cidade, manifesta nas formas de sociabilidade
exercidas em público.
Trata-se, então, de pensar menos sobre a questão da ordem social do que
da ordem das interações, desvinculando-se da tipologia substancialista
das identidades e enfatizando a questão da vulnerabilidade, que leva a perceber
o espaço urbano como espaço de aventura, que comporta riscos
mas que também serve de orientação. Um espaço onde a reciprocidade de
perspectivas torna possível a circulação e que a aplicação inteligente de
determinados recursos e equipamentos serve de auxílio, promove maior sensação
de conforto e segurança.
As formas de sociabilidade desenvolvidas
nos espaços públicos remetem à apreciação de conceitos como socialização-“dessocialização”,
distância-proximidade, apego-desapego, pois a
experiência urbana é plural e envolve os citadinos num mundo organizado
por rituais de interação, mais do que pelas normas ou pelos costumes. Desse modo,
as situações de interação que envolvem um indivíduo e um sujeito
estigmatizado têm menos a ver com as questões ligadas ao inconsciente do que
com o problema da precariedade de regulação destes encontros.
Daí a importância de pensar em termos de espaço mais do que de esfera,
colocando a atenção sobre as
“civilidades” e os recursos disponíveis, compreendendo assim a necessidade de
difundir a informação e de propiciar as condições necessárias ao desenvolvimento
de novos aprendizados, reduzindo a distância entre a realidade e a
representação, as oportunidades e a cidadania. Neste sentido, a questão trazida às
democracias não se reduz ao problema da partilha de valores comuns, mas remete
à questão da gestão dos interesses públicos plurais. Segundo Isaac Joseph (1993a) “as forças
éticas da sociedade concreta” tomam forma na cidade a partir dos “públicos” e
não somente do Estado. A cidade é o palco para a mobilização cívica, para as
manifestações contra a desigualdade e as formas de segregação urbana, os
interesses elevados ao público organizam diferentes formas de expressão:
sindicatos, associações, partido. Trata-se, então, de saber como orquestrar tão
diversos interesses.
Desse modo, considerar a complexidade do
urbano requer pensar para além das representações políticas tradicionais. Os
problemas interpretados na perspectiva da ecologia urbana permitem compreender
melhor a tendência de maior aproximação dos políticos com os experts, os burocratas, os
conselheiros que vão adquirindo legitimidade na resolução dos problemas
urbanos. São diversos grupos de profissionais que se organizam interessados em
participar oficialmente no público, ajudando a organizar a tutela,
influenciando na gestão dos serviços na cidade.
O discurso dos especialistas legitima-se
através da competência técnica verificada com base no conhecimento que eles são
capazes de demonstrar ou que podem produzir acerca dos problemas urbanos. Os
tecnocratas vão garantindo, assim, um espaço de influência na elaboração de
políticas públicas. Trata-se menos de um trabalho vinculado à representação, do
que um esforço de planejamento, que envolve o emprego de uma racionalidade
capaz de indicar a melhor distribuição e aplicação dos recursos financeiros.
A proliferação de documentos formais
que definem uma política para a cidade reflete o avanço dos tecnocratas sobre a
política. A visibilidade dos problemas urbanos e a densidade da comunicação
contribuem para a formação de “juízos de urbanidade” que servem para legitimar
o trabalho destes atores. A gestão dos problemas urbanos se coloca assim sobre
um “saber fazer” que reúne competência e responsabilidade. Todavia este
conhecimento não se restringe à mera aplicação técnica, mas implica um “saber
fazer” democrático, pois liga necessidade de aplicação do conhecimento à
participação comunitária.
A crítica tradicional à “ecologia urbana” se prende ao fato de que
este tipo de análise deixa escapar a política. Todavia, Grafmeyer
e Isaac Joseph (1995) ressaltam que isto não se traduz num impedimento ao
questionamento da democracia que leve em consideração o espaço urbano,
relacionando os “juízos de urbanidade” com as formas de acordo quanto à
urbanidade do lugar. Nessa perspectiva, a cidade participa da realização da
idéia democrática pelas condições que fornece aos citadinos de participarem na
dimensão pública dos problemas urbanos.
Então, se a cidade é o lugar
privilegiado da especialização e da fragmentação contemporâneas, também é o
local capaz de reunir os indivíduos pelo interesse. Neste sentido, trata-se menos de pensar em termos de grupos de
pertencimento do que considerar, ao lado destes, a formação de grupos
constituídos a partir de vínculos frágeis,
que são menos ligados pelo sentimento, mas que desenvolvem uma
comunicação e conseguem tomar decisões eficientes. Algumas redes, por exemplo, constituem grupos de interesses organizados em torno da
idéia de cooperação e captação de recursos. Vinculados a uma atividade
profissional, estes grupos guardam
expectativas com relação ao poder de influência sobre o governo e as
organizações de financiamento.
Logo, pensar a democracia urbana remete à consideração sobre a
organização destes novos atores sociais. De que forma eles distribuem direitos
na cidade e como esta distribuição realiza a cidadania? Segundo Isaac Joseph (1993a), da urbanidade
até a cidadania não há uma estrada natural; a relação entre os dois termos pode
ser realizada mediante a utilização de instrumentos que servem à avaliação da
cidade e à medida da cultura que ela exprime.
Um dos conceitos centrais de aferição da qualidade da urbanidade pública
é a acessibilidade que, segundo Isaac
Joseph (1993b), pode ser a um espaço, a um objeto ou a um serviço. A
acessibilidade não está necessariamente ligada à mobilidade ou à mobilização,
mas pressupõe uma hospitalidade universal, “um
direito de visita”. Situada no centro da cultura urbana da circulação, é ela que nos permite “naturalizar a
experiência do intruso”.(p. 221)
De acordo com Isaac Joseph (1995), a acessibilidade reúne três fatores
que permitem medir a qualidade da urbanidade pública: o primeiro está
relacionado aos transportes, exprime a capacidade de um ponto da cidade se
relacionar com outros. O segundo é a capacidade de acolher os segmentos mais
vulneráveis como o idoso, a criança e o deficiente, ou seja, de adaptar os
serviços segundo as regras que definem as novas cidadanias. Por fim, o domínio do conhecimento acerca dos recursos e dos
equipamentos, pois é preciso saber como funcionam as máquinas e como se orientar na cidade. Segundo Joseph(2000):
“Pensar a cidade
não é insistir em apropriar-se ou em querer pertencer a um bairro, mas requer estudar os recursos urbanísticos, os
equipamentos e serviços que permitem ao
citadino superar o estranhamento de um território pouco familiar e
orientar-se num “universo de estranhos” (Lyn Lofland). ( p. 7)
Segundo o autor, a democracia é
percebida como um modo de vida. Ela compreende mais do que as formas
governamentais, pois inclui uma reflexão acerca do espaço urbano e das formas
de sociabilidade. Isaac Joseph (2001) considera que é preciso entender a democracia também “como modo de vida concreto” (sociedade
civil) e como “criação continuada do público.” Neste
sentido, nem tudo que acontece no meio urbano é fruto da política, pois este é rico em ocorrências que
extrapolam o âmbito do Estado. A cultura
desenvolvida na cidade é o que possibilita uma avaliação do fenômeno
urbano, compreendendo para isto a
maneira como os cidadãos tratam seus “públicos”, como eles se organizam e se
relacionam. A participação nos públicos traz à baila julgamentos com relação à
cidade, apontando as suas
contradições, gerando iniciativas
à resolução. Os
problemas urbanos adquirem, na maior parte das vezes, a conotação de conflitos
sociais, o que expressa a multiplicidade de interesses em disputa. Daí que
manter a paz requer a negociação entre os diversos atores e um exercício
constante de justificação.
A análise da democracia urbana nos
remete para além da dicotomia público-privado, inclusão-exclusão. Pensar a cidadania para além da idéia da
exclusão significa entender como os processos de aproximação e distanciamento,
socialização e “dessocialização” se apresentam no
espaço urbano. Por outro lado,
relacionar a cidadania com urbanidade requer
a necessidade de avaliação das
condições propícias à pacificação dos
encontros, pois a falta de cidadania é correspondente ao déficit de urbanidade.
A conseqüência seria a violência contra o patrimônio público, a apropriação do
espaço, o desentendimento entre
funcionários e usuários, o aumento da insegurança, a apatia política, etc .
Maria Alice Rezende de Carvalho (1995)
desenvolve o conceito de “cidade escassa” levando
ao limite o problema que Isaac caracteriza como déficit de urbanidade.
Para a autora, cidade escassa é a cidade incapaz de prover as grandes massas com “bens de cidadania”
produzindo com isso a disputa generalizada e violenta entre os seus
habitantes. Segundo a autora:
“Quando a cidade se estende
e alcança, idealmente, toda a sociedade, a solidariedade social e os princípios
de cooperação que alimentam a dinâmica política democrática transformam a
cidade em um ambiente pacífico e promissor. Quando, ao contrário, são intensos
os padrões de exclusão e grande parte da população não se reconhece como
partícipe de uma trajetória coletiva, a cidade torna-se objeto de apropriação privatista, da predação e da
rapinagem, lugar onde prosperam o ressentimento e a desconfiança sociais.
Desenvolve-se, então, a fragmentação da autoridade e o fortalecimento de inúmeras micro sociedades com seus chefes e legalidades
próprios; propaga-se a corrupção; observam-se a deslegitimação
do monopólio do uso da violência pelo Estado e a generalização do conflito. (p.
60)
Isto quer dizer que se pensamos em termos da efetivação de direitos
precisamos considerar os recursos disponíveis no espaço urbano e as formas de
acesso à população.
7. Conclusão
A inclusão dos Direitos Humanos nas Constituições Federais contribuiu
para a intensificação do movimento de organização da sociedade civil, ampliando
a pressão no sistema jurídico e provocando alterações no cenário político e
social. A idéia de que o Estado foi para o “banco dos réus” expressa uma
exigência de comprometimento do Executivo no sentido da readaptação de
suas instituições com relação ao cumprimento da lei. Neste sentido, se, por um
lado, podemos afirmar que a judicialização amplia o controle do Estado sobre os
indivíduos, por outro, observamos que a sociedade adquiriu o direito de exigir
judicialmente que este controle se faça na consideração dos direitos do
cidadão. As normas jurídicas passam a servir então de referência à formação de
um novo tipo de sociabilidade ligada à idéia de cidadania, alargando a esfera
da política, que passa a incorporar uma participação ativa do Poder Judiciário.
A crescente demanda da sociedade ao Poder Judiciário reflete a necessidade que
os indivíduos sentem de reconstituir, sob uma nova montagem, o sistema de
representação social.
O resultado é que tanto as instituições privadas quanto as públicas são
obrigadas a considerar os princípios de que trata a legislação, de modo que se
há uma exigência de mudança de comportamento por parte dos indivíduos, há
também a possibilidade de que a sociedade fiscalize o serviço das instituições,
que, a qualquer “desvio”, poderão ser submetidas a um processo judicial. Tomando a linguagem utilizada por Legendre,
podemos afirmar que as “montagens da
legalidade ultramoderna” tornam mais próxima a relação entre cidadania e controle social, admitindo assim
uma forma de representação cívica que liga o direito a coletividades.
Por sua vez, as novas “montagens do direito” exigem um reordenamento das instituições sociais no sentido da
execução de um programa legal. Neste
sentido, as “montagens da legalidade ultramoderna”
enfatizam a idéia de que cabe ao Estado
organizar o sistema de proteção aos cidadãos. Ao tornar mais estreita a relação
entre os indivíduos e o Estado, tais “montagens” aprofundam o sentido da
cidadania pela difusão dos direitos, fazendo com que os princípios democráticos
tragam à ordem pública as estruturas organizativas da sociabilidade. Assim sendo, a integração social passa a
estar menos referida ao funcionamento dos aparelhos ideológicos, mas segue princípios ditados pelo direito,
que enfatizam a idéia de socialização.
O problema, no entanto, é que as novas “montagens normativas” têm afetado a base tradicional da representação política, pois a
possibilidade de recorrer aos serviços da Justiça limita o poder dos partidos
no que se refere ao controle das instituições sociais. A exigência de que elas
funcionem no sentido de satisfazer os anseios da comunidade local restringe a
capacidade dos partidos de levar à frente um programa universal, já que a
participação autônoma passou a ser exigida na definição de políticas
sociais. Não obstante, as novas
« montagens do direito » aprofundam a democracia; elas não eliminam a
representação mas multiplicam-na, tornando mais próxima a relação entre o
Estado e a sociedade, tentando garantir a efetivação de um padrão democrático
na distribuição das políticas sociais.
Desse modo, o avanço do
direito não parece enfraquecer a presença do “terceiro”, mas, pelo contrário, o
direito está disseminado na sociedade, preenchendo o espaço da referência.
Neste sentido, a discussão relativa à integração social remete à consideração
do trabalho das instituições, principalmente no que tange à socialização do
sujeito. Se o Executivo não consegue mais realizar a função de Pai, isto não significa que a sociedade não seja
capaz de produzir o humano ou de reconstruir as normas sociais.
Assim
sendo, o principal problema da sociedade não é o da representação, mas a da
mobilização coletiva e dos recursos disponíveis para garantia do exercício da
cidadania. Logo, trata-se menos de
refletir sobre a necessidade de se submeter ao estatal, do que de participar da
vida pública intervindo diretamente na resolução dos problemas urbanos. A questão, não se limita, pois, à discussão
sobre as formas de governo, mas abrange também a capacidade de conceber o
espaço público como um espaço de produção do cidadão, levando em consideração
uma análise da relação entre urbanidade-cidadania, civilidade-civismo,
articulando os princípios legais às condições efetivas de exercício da cidadania.
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Resumo: O fenômeno da judicialização
reflete um momento de crise geral das representações nas democracias
contemporâneas. No entanto, o problema nas democracias parece não se resumir a
uma questão de formas de representação, já que se faz
necessário considerar também o desenvolvimento das cidades relacionado às
condições efetivas para o exercício da cidadania.
* A autora é Doutora em Sociologia pelo Iuperj.