AS BASES DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA*
Paulo Bonavides**
1. A repolitização da legitimidade e a causa dos oprimidos.
Nos Países do ocidente avançado os governantes e os publicistas em seus juízos acerca do Terceiro Mundo confundem trégua com paz, armistício com capitulação, descontentamentos sociais com ingovernabilidade, e despolitização, conceito que falseiam, com legitimidade, conceito que menosprezam.
O substrato ideológico na ordem material dos valores é subjacente a todas as formas políticas, jurídicas e sociais regidas pelas Constituições dos Estados periféricos.
E serve de teor, do mesmo passo, à repolitização da legitimidade, bem como de escudo e elemento de permanência espiritual para propugnar a causa da libertação dos povos, inclinados ao fundamentalismo de sua cultura e à conservação de seus valores.
Colocados debaixo da ameaça de rápida dissolução por absorção na dependência, esses valores reagem, e quando reagem pelos seus intérpretes e condutores, agitando os quadrantes da sociedade, produzem mais cedo ou mais tarde as erupções do vulcão político e rebatem a critica e a linguagem dos dominadores, que tem por órgão elites traidoras e governos desnacionalizados.
Estes, não sabendo, nem podendo subjugar a crise, se escoram no argumento da ingovernabilidade, e, por salvaguardar a segurança da ordem interna, exigem mais sacrifícios ao povo e à nação.
Tais sacrifícios se traduzem em tributos que esmagam e leis que oprimem; aquela pletora de atos normativos vexatórios descreve e define, pois, a natureza do regime e faz a republica parecer a mesma da máxima de Tácito: “corruptissima respublica, plurimae leges”. Quanto mais leis, mais corrupta a república! Dizia o historiador romano.
Esse estado que atesta a decadência do ordenamento público procede em geral da incúria, do desmazelo, da incapacidade, da malversação dos bens do erário, do desgoverno que nos paises neocoloniais selou a aliança de liberais e globalizadores; aliança funesta ao futuro da nação, ao bem da sociedade e à causa do povo, porque perpetua, numa associação de interesses e privilégios, a supremacia da classe dominante.
2. Democracia participativa, o grande caminho do futuro.
A democracia participativa no Terceiro Mundo poderá fazer a transição da obsolescência representativa dos parlamentos para a instantânea e eficaz e legitimante aplicação dos mecanismos plebiscitários da Constituição, instaurando assim, em definitivo, as bases democráticas do poder.
O constitucionalismo da democracia participativa no universo dos países periféricos há de arvorar, de necessidade, a bandeira da luta e da resistência às dissoluções políticas de seu sistema de poder.
Suas inspirações de contratualismo e soberania – programa revolucionário de três séculos de modernidade no ocidente – parecem doravante estar sendo desconfessados pelos descendentes ideológicos do velho liberalismo. Volvendo-se contra as raízes do passado, professam estes a doutrina neoliberal da globalização, vendo na soberania e no contrato social o pó da história, o grande obstáculo remanescente à renovação institucional de cada nação daquele cosmo, debilitada por razões que se nos afiguram maiormente de atraso social, político e econômico, sobre as quais, em virtude das injustiças do capitalismo financeiro internacional, não tem jurisdição os poderes de governo das nações oprimidas.
Demais disso, o constitucionalismo em países da periferia, como o Brasil, se acha em dissidência com a democracia indireta, com a mecânica representativa de governos corruptos, curvados a forças externas de pressão que lhe retiram não raro a independência, ao mesmo passo que lhe rebaixam a estatura de poder. Em suma, governos vinculados a assembléias nascidas de partidos desagregados; cúmplices da ingovernabilidade, da desorganização política e do estertor social do regime.
Cumpre assim volver aos princípios, aqueles inscritos nas cartas políticas do século XVIII, quando inspiraram constituições e declarações de direitos e mudaram a face do destino nas sociedades revolucionárias, onde ficaram estampados por divisa em suas bandeiras de luta e de transformação institucional.
Portanto, contrato social, direitos humanos, soberania, princípio da autodeterminação dos povos são armas da liberdade, armas que se não enferrujam nem envelhecem, tão coevas e prestantes para as nações deste continente quanto o foram nos séculos XVIII e XIX para as nações do chamado Primeiro Mundo. Por isso vamos conservá-las em nossas mãos, incorporadas na constitucionalidade das instituições.
A democracia participativa é o caminho do futuro. Há que formar no povo a consciência constitucional de suas liberdades, de seus direitos fundamentais, de sua livre organização de poderes. A democracia participativa executará essa tarefa. Aliás, tarefa urgentíssima nas repúblicas do continente para dizermos não, ao desarmamento moral e espiritual que nos aparelha o colonialismo dos banqueiros, inimigos da identidade desta nação e deste povo.
3. O pessimismo constitucional, um dos bloqueios à democracia participativa.
Onde cessam as razões do otimismo constitucional extraído da análise ao texto da Constituição, principiam os óbices que até agora se têm levantado ao advento da democracia participativa.
A partir daí se passa, por obra de uma cautelosa transição, do otimismo constitucional ao pessimismo constitucional.
Este, maiormente “de lege ferenda”, porquanto radica no alcance e na expectativa de limites fáticos à ação dos legisladores ordinários.
Membros de um poder constituído, podem eles assumir a função constituinte de segundo grau, essencialmente jurídica. Por conseguinte, de extensão reduzida e limitada, mas nem por isso privada da capacidade de emendar e reformar com bom êxito a Constituição.
Nunca, porém, em momento algum, segundo lição de graves teoristas constitucionais, podem eles se converter em poder constituinte de primeiro grau, ou seja, aquele que promulga as Constituições e estabelece a natureza dos regimes.
Tamanho poder de derrocar a Constituição não lhes é facultado, senão por um golpe de Estado parlamentar.
O pessimismo constitucional invade na travessia destas horas o ânimo do cidadão, minado em suas esperanças constitucionais de ver rapidamente, como se faz mister e é de desejar, uma reforma profunda, em busca de instituições políticas mais sólidas, mais legítimas, mais perto do povo, mais afeiçoadas à igualdade social.
Cabem tais instituições perfeitamente nos quadros de uma democracia participativa, desde que se empreguem para tanto, e é o caso do Brasil, os mecanismos e os canais da Constituição mesma, aqueles constantes já de cinco artigos do texto Constitucional.
Entende, todavia quem segue a linha do pensamento pessimista, que os corpos representativos jamais hão de abdicar, em proveito do povo legislador, a feitura das leis, embora pudessem fazê-lo, qual postula aliás a teoria constitucional da democracia participativa.
Têm razão os pessimistas. Mas unicamente se não formos ao campo de batalha, e nós estamos indo, para evitar a tragédia e entregar ao povo a soberania que os perjuros da Constituição atraiçoaram e alienaram.
4. A decadência das formas representativas.
Na escalada da legitimidade constitucional, o século XIX foi o século do legislador, o século XX o século do juiz e da justiça constitucional universalizada. Já o século XXI está fadado a ser o século do cidadão governante, do cidadão povo, do cidadão soberano, do cidadão sujeito de direito internacional, conforme já consta da jurisprudência do direito das gentes. Ou ainda, do cidadão titular de direitos fundamentais de todas as dimensões; século, por fim, que há-de de presenciar nos ordenamentos políticos o ocaso do atual modelo de representação e de partidos. É o fim que aguarda as formas representativas decadentes.
Gafados de corrupção, os legisladores submissos ao Executivo e a ele acorrentados, vêem a legitimidade lhe desertar as casas legislativas.
A demissão em desempenhar prerrogativas os faz resignatários de poderes constitucionais, até há pouco garantia e penhor de sua dignidade participativa na elaboração da vontade governante.
Tal acontece sobretudo por obra das medidas provisórias, instrumentos legislativos de exceção, que sustentam a governabilidade da ditadura constitucional.
A medida provisória na funesta experiência brasileira significa a constitucionalização do arbítrio. Tudo a expensas do poder legislativo mutilado por aquela “capitis diminutio” que instituto tão autoritário e desvirtuado lhe trouxe.
5. Só a observância da Constituição pode conduzir à democracia participativa.
A Constituição legislada em 1988 prescreve duas formas capitais de exercício do poder: a forma representativa e a forma direta. Ambas coirmanadas nas bases do sistema.
Mas acontece que na ordem da positividade constitucional, não há cláusula de rigidez absoluta que determine ou decrete embargos a uma inversão democrática daquela inferioridade a que ficou sujeita a expressão direta da vontade popular perante os mecanismos representativos. A Constituição não faz, em termos absolutos, o órgão intermediário da soberania, que é a representação parlamentar, prevalecer ao órgão primário do poder, que é o povo.
Deste emana, em rigor, toda a legitimidade de quem governa. Contudo, essa legitimidade democrática da polis contemporânea só parcialmente embebe as instituições de governo.
A presença direta do povo governante permanece, portanto, rudimentar, inferior, indefinida, mal delineada, pouco desenvolvida, um tanto programática, atropelada e subtraída em sua eficácia; por conseguinte, reflexo de uma realidade que melhor guardara o espírito da Constituição se porventura concretizasse com mais energia a força participativa do povo, qual flui pura e límpida do parágrafo único do art. 1º da Constituição.
Em verdade, o poder que tem o povo de governar diretamente se acha algemado por dispositivo do próprio texto constitucional, que a hermenêutica cega de alguns intérpretes faz colidir e entrar em contradição com a base principiológica do referido parágrafo único do art. 1º da Constituição. Ora, é essa base que compõe nos países periféricos a essência e o substrato contemporâneo da legitimidade de suas Constituições.
O falseamento hermenêutico colocou, portanto, de maneira inversa, o exercício direto do poder popular, em sua dimensão soberana, debaixo da servidão, do desinteresse, da indiferença e da deslembrança do corpo representativo.Obviamente, o empenho deste é perpetuar uma supremacia que a decomposição ética do sistema, designadamente da classe política, faz todavia insustentável.
Como dissemos há pouco, a preponderância representativa, do ponto de vista constitucional, não foi posta em sentido extremo, a saber, não tem profundidade nem alcance normativo de rigidez intangível. Isto é indubitavelmente positivo por fazer lícito a trasladação da hegemonia representativa para a hegemonia popular, quando se sabe que é o povo depositário de um teor de legitimidade bem superior, porquanto mais estreme, mais denso, mais alto, mais consistente, sendo, como se reconhece, o titular do princípio supremo que rege a ordem jurídica do sistema constitucional: o princípio da soberania popular.
A alteração que se fará no modelo de exercício do poder, para este passar do predomínio representativo ao predomínio popular, ocorrerá por via constituinte ordinária, pelo chamado poder constituinte derivado ou poder constituinte de segundo grau, que o Direito e a soberania limitam em seu respectivo alcance.
Dotado, entre nós, da competência de emendar a Constituição nos termos do art. 60, possui ele, a nosso ver, capacidade para estabelecer a mudança profunda, legitimante e constitucional que se aguarda da consciência republicana ainda jacente em alguns membros das duas Casas do Congresso, se lhes restar força e liderança em reverter o quadro de desagregação moral por que passa o ramo legislativo do poder.
Em razão da grave crise que o modelo representativo vigente atravessa, a recuperação da legitimidade do sistema requer uma imperiosa reforma, pela qual a Nação ora clama, para dar estabilidade às bases do ordenamento.
Preconiza-se, por conseguinte, mudança que faça o pêndulo do regime inclinar-se irresistivelmente para o campo duma participação popular mais legítima, mais democrática, mais soberana.
Se tal não acontecer, a crise sem dúvida vai perdurar; talvez até recrudescer.
Perdida, por inteiro, a legitimidade, segue-se a ruína do regime, sua desintegração fatal, impossível de atalhar por meios paliativos que ordinariamente se empregam para debelar crises, como soam ser aqueles a que os governos fracos, de autoridade combalida e contestada, costumam recorrer.
Mas primeiro que se decrete nos juízos de opinião prognóstico tão funesto, há como prevenir a catástrofe mediante o estabelecimento, na ordem constitucional, conforme temos sempre asseverado, de uma democracia participativa. Quer dizer, a democracia em sua ampla extensão regeneradora, com capacidade para erguer e restaurar o primado e prestígio da Constituição.
A Constituição da democracia participativa não gera monstros semelhantes às medidas provisórias da democracia representativa.
Ela é eficazmente a coluna e a vértebra de toda a organização da soberania, de toda a composição do sistema. Mas enquanto Constituição aberta do povo-cidadão com o poder de exprimir a vontade suprema do ordenamento. Vontade justa, legítima e inviolável, se fiel à razão que inspirou o contrato social.
A Constituição do povo governante há de ser sempre aberta, pluralista, artefato do pós-positivismo, inspirada de valores, flexível à metamorfoses sociais, evolutivas, permeáveis à incorporação de normas tuteladas por princípios; em rigor, Constituição que nos termos teóricos de seu texto consagra a súmula da vocação popular para a liberdade e o Direito. O Direito compreendido aqui como a realização da justiça em todos os estamentos da sociedade.
Enfim, Lei Maior derivada de uma geração constituinte que tinha, de consciência, após décadas de autoritarismo e autocracia, o indeclinável dever de levantar sobre esteios éticos, para resgate da Nação oprimida, o edifício de suas instituições reformadas, recompondo assim por obra do Direito os fundamentos do regime e do estabelecimento do poder.
6. O humanismo da Constituição e a força dos princípios.
As bases morais do humanismo constitucional da Carta de 1988 acham-se cifradas num princípio pendular, que é a chave da abóbada dessa catedral do constitucionalismo brasileiro: o princípio da dignidade da pessoa humana.
Esse princípio está para o constitucionalismo do Estado Social, nesta fase do pós-positivismo, assim como o princípio da separação de poderes esteve para o constitucionalismo do Estado liberal na época clássica do positivismo legalista.
Princípio novo nos anais do constitucionalismo, perpassa ele a carta contemporânea dos direitos fundamentais com o dogma consagrador da alforria moral do ser humano, em idade de incertezas geradas pelas convulsões da globalização.
Princípio rector de todas as normas compendiadas na letra da Constituição, ele as faz legítimas igualmente por sua procedência, por serem emanações livres de um poder soberano que na hierarquia contemporânea dos poderes figura como o mais alto: o poder do povo, raiz de justiça, sustentáculo da liberdade, penhor de temperança nas instituições.A dignidade da pessoa humana é elemento eterno da ética que legitima a soberania popular.
Onde há ética há valor. Logo a neutralidade do Direito Constitucional inexiste; se existisse, fora a pior das ideologias, o subterfúgio da hipocrisia política mascarando a decadência dos sistemas injustos, antiéticos, volvidos para a desigualdade e o privilégio.
A ética, os valores e os princípios fazem, em verdade, a dignidade constitucional da pessoa humana.
Por conseguinte, não cabe neutralidade em matéria constitucional, em suas matrizes, em seus fundamentos, em suas raízes. Tornamos assim a afirmar que é impossível extinguir ou ocultar a natureza e a dimensão política ínsita àquele Direito.
Em rigor, o Direito Constitucional assenta, por completo, sobre princípios; esses princípios guiam e ditam e legitimam as diretrizes que os governos, os sistemas, as organizações do poder costumam adotar, em busca do bem comum e da saúde e força do regime.
No cosmo social das complexidades contemporâneas, porém, as distâncias se encurtam, a freqüência dos saltos qualitativos, tecnológicos e científicos mudam rapidamente a feição das coisas, conduzindo a espécie humana às oscilações do porvir duvidoso. Com isso os efeitos das transformações da vida humana se tornam de todo imprevisíveis, e pedem a renovação adaptativa das disciplinas normativas da sociedade. De tal sorte que se postula em todas as províncias do Direito um novo sentido na compreensão dos ordenamentos jurídicos. Sentido que se alcança por vias metodológicas de interpretação absolutamente afastadas daquelas que derivam da hermenêutica de Savigny e dos clássicos de sua escola.
7. A importância contemporânea da Nova Hermenêutica e o primado da ética.
As leis, portanto, se sucedem em escala vertiginosa, invadem códigos e constituições, inundam o ordenamento jurídico, fazem o desespero da sociedade, tornando não raro vexatória, instável, flexível, contraditória e caótica a matéria do direito.
Nesse estado de insegurança geral não inspiram fé nem confiança os órgãos da civitas donde emana a vontade governativa, porquanto navegam num oceano de casuísmos e determinações legais improvisadas.
Demais disso, tais leis, sobre serem múltiplas, copiosas, inumeráveis, conflitantes e inadequadas, se apresentam a um tempo frágeis, frouxas, inconsistentes, particularizantes, perecíveis.
Buscam fixar-se sobre uma realidade complexa que as derroga a cada passo. De tal maneira que o jurista, o legislador, o gestor da coisa pública, a não serem iluminados de luzes principiológicas e de fidelidade à Carta, perderão logo o rumo da navegação.
Em mares tão procelosos a única bússola que verdadeiramente pode funcionar e guiar o cientista da Constituição é a Nova Hermenêutica: quando parte de princípios e não de regras, quando se prende à materialidade do direito e não à extrema rigidez dos formalismos, quando não esteriliza na imobilidade a criação do direito, quando remete a lei à unidade do sistema.
Por conseguinte, a Nova Hermenêutica abre horizontes a novas fórmulas e soluções jurídicas que aparelham o progresso, a evolução e a reforma da sociedade e do governo.
Sem norte fica pois a Ciência do Direito entre aqueles que, movidos da cegueira positivista, menosprezam valores e princípios, por conseqüência, exaurem o fundamento ético que disciplina os comportamentos numa sociedade volvida para a promoção do bem comum.
Sem ética não há dignidade da pessoa humana, sem dignidade da pessoa humana não há sistema legítimo, sem sistema legítimo em vão se busca estabelecer e concretizar no corpo jurídico da sociedade as distintas dimensões de direitos fundamentais atribuídos a seus titulares.
A carência da ética faz assim o governo instrumento de poder; jamais braço executivo da justiça, das garantias individuais intangíveis, do progresso social, dos imperativos humanos de solidariedade. Destes se compõe o cimento moral de todas as instituições assentadas sobre o principio acima referido, a saber, principio de dignidade do homem como pessoa. Para ele convergem quantos valores e fins a Constituição intenta introduzir em sua ordem jurídica.
8. Formas de governo e crise de legitimidade.
Há, enfim, meus Senhores, na teoria constitucional do Estado moderno pelo menos seis formas usuais e clássicas de governo e organização política: a monárquica, a republicana, a parlamentar, a presidencial, a federativa e a unitária.
Destas, três se acham presentes à Constituição que ora rege o Brasil: a forma republicana, a forma presidencial e a forma federativa.
As três porém, conjuntamente, padecem o açoite da crise constituinte que primeiro minou as bases do Império, a seguir, contaminou a República até chegar aos nossos dias, potencialmente, com a força sísmica de um terremoto; mais cedo ou mais tarde ela poderá abalar as instituições e condená-las, irremediavelmente, à queda ou à dissolução.
A crise constituinte é a doença da legitimidade de um poder.
No Brasil todos os poderes, desde o Império, passando por dois reinados e uma regência, até a Republica, compreendendo, ao curso de 116 anos, cinco repúblicas constitucionais e algumas ditaduras, se apresentam já enfermos; alguns prestes a receberem a extrema unção, outros porém conservando ainda a esperança da convalescença e da cura.
Não há, por conseguinte, legitimidade constitucional plena no Terceiro Mundo, a não ser que se faça a revolução. Mas entenda-se: revolução sem sangue, revolução que reforme Poderes, que consagre idéias e princípios, que entre nos códigos e nas Constituições e proclame a força vinculante dos valores ou exalçe a ideologia da liberdade concretizada. Fora, portanto, de esferas meramente abstratas e programáticas.
A revolução sempre constrói uma realidade diferente. No Brasil falta ao povo, atraiçoado de elites falsamente representativas, recobrar a razão libertária de seu destino.
No entanto, já se forma aqui a consciência de alforria que faz o homem-cidadão sujeito e objeto, titular e destinatário de todas as emanações normativas do poder.
Com determinação e fervor de ânimo, este homem, célula da democracia, deposita sobre a revolução reformista a esperança de estabelecer em matéria política a idoneidade cívica dos partidos, a construção moral de sua legitimidade, a mudança profunda nas bases do sistema com a transição da supremacia representativa para o patamar superior do novo ordenamento democrático-participativo, que é a vocação do século XXI.
Mas por ponto de partida para tamanha reforma, silenciosa, vertical e significativa, manda o bom senso político que se faça a introdução incontinenti do mandato imperativo.
Será esse, por sem dúvida, o primeiro grande passo com que o País há-de franquear as portas à democracia participativa. Terá início assim a resoluta caminhada de reconciliação do Estado com a sociedade, da cidadania com as agremiações partidárias, do povo com o governo.
Os caminhos do futuro passam, portanto, irremissivelmente, pela democracia participativa.
Minhas Senhoras, meus Senhores:
Nestes momentos finais de minha oração aos magistrados brasileiros, quero, de ânimo levantado e fé inabalável, saudar a vossa firmeza e determinação em manter indissolúveis os laços de fidelidade à causa da democracia, do direito, da justiça e da liberdade, contra as forças reacionárias e as elites decadentes que selaram a aliança da recolonização com o retrocesso social.
Não é à toa que a vossa associação Juizes para a Democracia celebra este evento em solo pernambucano.
Esta terra sacraliza a memória dos bravos que nos Guararapes expulsaram o invasor holandês. É a mesma pátria dos heróis e mártires da Confederação do Equador que repudiaram a Constituição outorgada pelo Imperador.
Fiéis ao contrato social, já naquela época distante em que a nacionalidade emergia, passaram com o seu sangue e o sacrifício de suas vidas a certidão de um protesto contra aquilo que temos sido até hoje: o país do carnaval, o eterno país do futuro, o país da corrupção e da ingovernabilidade, o país colônia de banqueiros e de agiotas internacionais; enfim, o país das três Comissões Parlamentares de Inquérito impotentes para varrer a lama da administração pública e pôr termo à decomposição dos partidos, das casas legislativas, das antecâmaras presidenciais, que sem representatividade legislam com ofensa à Constituição e ao interesse nacional.
Diante de vossos olhos atônitos e perplexos, o Brasil se transformou na grande Chicago do continente, a antiga Chicago da Lei Sêca, onde, por derradeiro, as máfias partidárias da república de Ali Babá fazem entre si a guerra das quadrilhas. E o fazem unicamente para alcançar o domínio exclusivo e o poder absoluto sobre a coisa pública no mais vilipendioso assalto aos cofres da nação nunca visto nos anais do Império e da República.
Viestes, por conseguinte, ao Recife, dizer o vosso não ao confisco da riqueza nacional, às abdicações da soberania, às traições desnacionalizadoras do passado e do presente.
Viestes, sim, dizer que somos o outro Brasil e acender a esperança incombustível numa sociedade mais justa, mais livre, mais fraterna, mais democrática, mais humana.
Muito obrigado,
Paulo Bonavides
Resumo: 1. A Repolitização da Legitimidade e a Causa dos Oprimidos. 2. A Democracia Participativa, o grande Caminho do Futuro. 3. O Pessimismo Constitucional, um dos Bloqueios à Democracia Participativa. A decadência das Formas Representativas. 5. Só a observância da Constituição pode conduzir à Democracia Participativa. 6. O Humanismo da Constituição e a Força dos Princípios. 7. A Importância contemporânea da Nova Hermenêutica e o Primado da Ética. 8. Formas de governo e crise de legitimidade.
* Palestra proferida por Paulo Bonavides no I Encontro Nacional da Associação Juizes para a Demcoracia em Recife/PE, no dia 01/12/2005 cujo tema era “Por um direito constitucional de lutas e resistência”, em mesa presidida pelo cientista político e juiz de direito João Batista Damasceno.
** CURRICULUM ABREVIADO de PAULO BONAVIDES: É Doutor
honoris causa da Universidade de Lisboa; Professor Emérito da Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Ceará; Professor Visitante nas Universidades de Colonia
(1982), Tenessee (1984) e Coimbra (1989); Lente no Seminário Românico da Universidade
de Heidelberg (1952-1953); Membro Correspondente da Academia de Ciências da
Renânia do Norte-Westfália (Alemanha); Membro Correspondente do "Instituto
de Derecho Constitucional y Político", da Faculdade de Ciências Jurídicas
e Sociais da Universidade Nacional de La Plata, na Argentina; Membro Correspondente
do Grande Colégio de Doutores da Catalunha (Espanha); Membro do Comitê de Iniciativa
que fundou a Associação Internacional de Direito Constitucional (Belgrado);
Membro da "Association Internationale de Science Politique" (França),
da "Internationale Vereinigung fuer Rechts-und Sozialphilosophie"
(Wiesbaden, Alemanha), da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, do Instituto
Ibero-Americano de Direito Constitucional, da Ordem dos Advogados do Brasil
e do Instituto dos Advogados Brasileiros; "Nieman Fellow Associate"
da Universidade de Harvard (1944-1945); Prêmio Carlos de Laet da Academia Brasileira
de Letras (1948), Prêmio Medalha Rui Barbosa da Ordem dos Advogados do Brasil
(1996), Prêmio Medalha Texeira de Freitas do Instituto dos Advogados Brasileiros
(1999); Membro Correspondente da "Asociación Argentina de Derecho Constitucional",
Membro do Conselho Assessor do "Centro de Estudios Políticos y Constitucionales"
de Madrid, Presidente Emérito do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional
(IBDC), Presidente de Honra do Instituto de Defesa das Instituições Democráticas
(IDID), Professor Emérito da Universidade Metropolitana de Santos (SP), Fundador
e Diretor da Revista Latino-Americana de Estados Constitucionais (2003); Medalha
Texeira de Freitas do Tribunal Federal da 5ª Região e Medalha Epitácio Pessoa
da Assembléia Estadual da Paraíba. Dentre suas obras cabe destacar: Ciência
Política (13ª tiragem da 10ª ed. 2004) - Teoria do Estado (4ª ed. 2003) - Reflexões
- Política e Direito (3ª ed. 1998) - A Constituição Aberta, (2ª ed. 1996) -
Do Estado Liberal ao Estado Social (7ª ed., 2ª tiragem 2004) - Política e Constituição:
os Caminhos da Democracia (1985) - Constituinte e Constituição (2ª ed. 1987)
- História Constitucional do Brasil (4ª ed. OAB 2003) - Do País Constitucional
ao País Neocolonial (2ª ed. 2001) - Teoria Constitucional da Democracia Participativa
(2ª ed. 2003) - Textos Políticos da História do Brasil (3ª ed. Senado Federal,
2003) - Curso de Direito Constitucional (17ª ed. 2005) e "Os Poderes Desarmados"
(2002).