A
INDEFENSÁVEL PRÁTICA DO NEPOTISMO
Siro Darlan de
Oliveira*
O debate continua desde que a Associação dos Magistrados do Brasil,
entidade que congrega mais de 13710 sócios, encaminhou
ao Conselho Nacional de Justiça solicitação de proibição da prática do
nepotismo no judiciário brasileiro. Atendendo a esse anseio antigo dos
magistrados o CNJ aprovou Resolução proibindo a contratação de parentes de
magistrados em cargos comissionados.
Quando todos pensavam que esse ato saneador
seria tomado como o exemplo que faltava para que outros poderes da República fi
O que parece incrível é que enquanto
esperava-se a aprovação unânime, a resistência veio justamente daqueles que têm
a obrigação de “dar exemplos”. É vergonhoso ver a justificativa daqueles que
buscam o favorecimento de seus familiares em detrimento do interesse público ao
qual devem servir por dever do compromisso da posse e por força da própria
função que exercem como servidores da causa pública. Esse tipo de prática só
favorece a constituição de formas de poder que colocam os interesses privados
acima do público e criam dentro da coisa pública ilhas de domínio particular.
Os argumentos que procuram para
justificar o nepotismo são insubsistentes, eis que a confiança e a competência
profissional encontram-se na massa de servidores que se submetem aos rigorosos
concursos públicos, aos quais podem e devem se submeter os parentes que
desejarem ingressar no serviço público em igualdade de condições, como manda a
boa prática democrática da república. Se por um lado afirmam alguns que
nepotismo não é sinônimo de corrupção, em algumas ocasiões, pode até ser a
moeda de troca, quando há o favorecimento de parentes em detrimento de outros
concorrentes em concursos públicos, e dessa forma ser apenas mais um componente
do ato de corromper.
Amplia-se,
desse modo, o espectro conceitual da palavra nepotismo que vai além do
favorecimento dos sobrinhos e outros parentes no exercício dos cargos
comissionados dos tribunais. Eis aqui outra semelhança da cúpula do judiciário
brasileiro com as antigas práticas eclesiais que também escolhem sua Autoridade
Máxima através de um Colégio restrito de Cardeais, sem, no mínimo, a
participação direta de todos os magistrados, e nenhuma participação popular,
embora a Carta Magna reconheça que “todo poder emana do povo e em seu nome deve
ser exercido”.
Não é exagero afirmar-se que também
pratica o nepotismo aqueles que contratam empresas de parentes para prestação
de serviços diversos, como, por exemplo, a assessoria de imprensa de uma
associação, que sem a necessária licitação, elege a empresa de um parente.
Outra forma muito conhecida é a contratação de parentes cruzados, ou seja, um
magistrado escolhe a filha do outro, que em contrapartida contrata o parente do
primeiro, numa clara demonstração do dolo de fraude.
Pode-se ainda considerar uma forma de
favorecimento a prática de advocacia administrativa através de parentes de
magistrados que são maciçamente contratados por poderosos escritórios de
advocacia, onde alguns se especializaram na contratação de magistrados
aposentados recentemente, e ainda com fortes influências sobre juí
É possível ainda afirmar que o
favorecimento pode macular atém mesmo os concursos públicos quando não há uma
rigorosa fiscalização na escolha das bancas e execução das provas de
conhecimento e de títulos.
Enfim são essas nebulosidades que
marcam essa prática cada vez mais condenável do nepotismo. Alguns transvestem-se de vestais da
moralidade e condenam o nepotismo desde que a reprimenda não atinja os parentes
favorecidos. O debate tem sido rico porque obriga os seus partidários a saírem
do armário e assumirem publicamente o que buscam efetivamente quando afrontam
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência
em benefício do favorecimento de sobrinhos e parentes.
É bom que o exemplo tenha partido do
Judiciário, poder que tem o importante papel de regente da república, assim com
é bom que o debate que ora ocorre internamente seja levado ao conhecimento da
opinião pública para que esse mesmo poder, que tem recebido tão elevado índice
de rejeição popular, busque seu aperfeiçoamento permitindo que o povo participe
de sua gerência e provendo o maior e melhor acesso popular à justiça e aos tribunais, democratizando a escolha de
seus dirigentes.
* Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.