RACISMO E DESIGUALDADE SOCIAL NA ORDEM DO DIA

 

Luiz Fernando Martins da Silva*

 

Resumo:

O artigo tem por propósito fornecer subsídios para o debate público a respeito dos temas racismo e desigualdade social. Coloca em evidência aspectos da legislação antidiscriminatória e problematiza soluções que vêm sido dadas.

 

Palavras-chave: racismo, desigualdade social, igualdade, cor, direitos humanos.

 

 

“Na luta contra o racismo, o silêncio é omissão”.

(Jacques d´Adesky)

 

I – Apresentação do Problema

 

O agitado debate existente na sociedade brasileira em torno do binômio raça e classe, coloca na centralidade do tema a questão racismo e desigualdade social.

O racismo antinegro existente no Brasil, embora dissimulado pelo mito da democracia racial, exclui os afro-brasileiros da sociedade inclusiva, do direito a ter direitos, pois a intolerância racial “ignora os afro-brasileiros, relegando-os a uma cidadania amedrontada” (Abreu, 1999, p.151).

De outra parte, se o tema central do passado foi escravidão x liberdade, o contemporâneo, certamente, é igualdade x desigualdade.

A extrema desigualdade social no Brasil que tem origem nos primórdios da colonização, possui especificidades contemporâneas produto de um processo de modernização e industrialização excludente e de base pobre. O Brasil reveza-se com poucos outros na posição de pior distribuição de renda do planeta. “Tão flagrante quanto a desigual distribuição da riqueza nesta sociedade é a visível contradição (ou, talvez, condição sine qua non, de sua reprodução nestes moldes) entre seus graus superlativos de exclusão (estrutural, e não conjuntural) e o mito da possibilidade da ascensão social individual”. (Santos, 2000, p. 8)

O persistente caráter autoritário do sistema político brasileiro, subsidiado pelo pensamento nacionalista autoritário, associado à mitologia da democracia racial1 e da ideologia do branqueamento2, “mascara os antagonismos raciais e desmobiliza a comunidade afro-brasileira, numa característica estratégica de subordinação racial” (Abreu, 1999, p. 37).

A pertinência do tema é realçada pela recente conclusão da “III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância”, realizada a partir do final de agosto de 2001, em Durban (África do Sul), cuja relatoria geral coube à brasileira Edna Roland3, com o objetivo de avaliar a situação dos países em relação a essas temáticas, bem como elaborar recomendações de políticas públicas para a erradicação dessas práticas e promoção e valorização das populações discriminadas do mundo.

A conjuntura internacional, principalmente a partir dos atentados do dia 11 de setembro de 2001, em Nova York e Washington, nos EUA, e o acirramento dos conflitos entre a nação palestina e os israelenses, no Oriente Médio, radicalizou as manifestações racistas e xenofóbicas, colocando a temática do combate ao racismo e à discriminação racial, como uma questão candente do nosso tempo.

O Direito, sobretudo nas sociedades pós-coloniais, é um instrumento regulador, de cunho pedagógico, das relações ético-sociais. Já o conceito e a lei dos direitos humanos fundamentais declaram que todo indivíduo pode fazer reivindicações legítimas de determinadas liberdades e benefícios. Os direitos humanos fundamentais são uma idéia política com base ética e estão intimamente relacionados com os conceitos de justiça, igualdade e democracia. Eles são uma expressão do relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e Estados.

Os direitos humanos fundamentais deveriam ser reconhecidos em qualquer Estado, grande ou pequeno, pobre ou rico, independentemente do sistema social e econômico que cada nação adote. Apesar dos vários tratados e declarações internacionalmente assumidos, a triste realidade é que nenhum dos direitos declarados é respeitado uniformemente no mundo inteiro. Mas o que se deve recordar é que a própria ação estatal perde legitimidade se os direitos básicos da pessoa humana não servirem de baliza para as decisões tomadas em nome da coletividade. Mais do que argumentos lógicos e acadêmicos, o que está por trás da luta pela afirmação dos Direitos Humanos é a elevação do ser humano ao patamar de fonte última do exercício do poder estatal.

A luta pelos direitos humanos permite conferir à busca da transformação social um sentido profundamente democrático, posto que o ser humano torna-se sujeito e beneficiário da mudança, enquanto ao Estado é negada a possibilidade de agir como se possuísse uma racionalidade própria e independente capaz de justificar o exercício desimpedido do poder.

No Brasil, desde a extinção da escravidão, a comunidade afro-brasileira não tem sido contemplada com políticas públicas de caráter compensatório. O legado deixado pela perspectiva liberal grifou no curso da trajetória do afro-descendente o desassossego e a pobreza. O endosso às políticas públicas reparatórias vem no resgate à dignidade de uma comunidade que, desde a diáspora africana, encontra-se afastada da denominada sociedade inclusiva.

O tratamento mais favorável em razão da vulnerabilidade ou debilidade econômico-social justifica e autoriza, ou seja, não caracteriza arbítrio ou violação do princípio da igualdade, pelo contrário, viabiliza a igualdade material. A superação das desigualdades – através de políticas de redistribuição de renda e equalização de posições excessivamente desvantajosas, denominada discriminação positiva (discrimination positive ou positive action) ou ainda as affirmative action, - visa alcançar a igualdade substancial. Resulta desse aperfeiçoamento jurídico-político, pela via da ação afirmativa, a possibilidade do afro-brasileiro pleitear o acesso ao trabalho e à educação.  Este se constitui num mecanismo jurídico eficaz no combate à discriminação indireta e direta, comuns nas sociedades racialmente estratificadas.

 

II – A Situação dos Afros-brasileiros à luz de Indicadores Sócio-Econômicos

 

A exclusão do afro-brasileiro tem sido colocada em evidência por diversas análises de natureza sociológica e antropológica, e é até mesmo constatável a partir da simples visualização de dados estatísticos. Filosoficamente, o agitado debate acerca da problemática igualdade x desigualdade, enquanto ethos das sociedades democráticas, supera o ideal liberal clássico que sustentava a igualdade enquanto valor totêmico, não desfrutado materialmente pelos “socialmente indesejáveis”.

Algumas conclusões de relatórios de organizações de idoneidade insuspeitável descrevem o dramático cenário do lugar do afro-brasileiro no mercado de trabalho e na educação. A análise estatística das relações raciais no Brasil ratifica o quanto o escravismo influenciou na estratificação social, sobretudo na concentração racial da riqueza.

O atual censo demográfico brasileiro adotou como uma das formas de classificação da população, o critério cor. De acordo com tal critério os brasileiros foram classificados como: amarelos, brancos, índios, negros e pardos. Negros e pardos no Brasil, segundo o censo, são cerca de 45% da população, perfazendo algo em torno de 70 milhões de pessoas. A questão cultural e étnica passa au della dessas estatísticas. O Brasil possui a maior população negra fora da África. É a segunda maior população negra do mundo, só inferior numericamente à população do mais populoso país africano, a Nigéria.

Uma análise dos indicadores sociais que o IBGE publicou em 1999, permite aferir que a população branca ocupada tinha um rendimento médio de 5 salários mínimos, enquanto os negros e pardos alcançavam valores em torno de 2 salários mínimos; ou seja, menos da metade dos rendimentos médios dos brancos. Estas informações confirmam a existência e a manutenção de uma significativa desigualdade de renda entre brancos, negros e pardos na sociedade brasileira.

O “Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial“ (INSPIR), em trabalho também publicado em 1999, intitulado “Mapa da População Negra no Mercado de Trabalho”, concluiu que "os resultados da pesquisa trazem um conjunto de informações que demonstram uma situação de reiterada desigualdade para negros, de ambos os sexos, no mercado de trabalho das seis regiões estudadas, independentemente da maior ou menor presença da raça negra nestas regiões” (INSPIR, 1999).

A similitude das conclusões das duas instituições citadas demonstra que a discriminação racial é um fato presente, cotidiano. Nenhum outro fato, que não a utilização de critérios discriminatórios baseados na cor dos indivíduos, pode explicar os indicadores sistematicamente desfavoráveis aos trabalhadores negros, seja qual for o aspecto considerado.

No mesmo sentido, a “Inter-American Commission on Human Rights” (IACHR), no relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, observa que "a expressão principal dessas disparidades raciais é a distribuição desigual da riqueza e de oportunidades”.

No que se refere à renda dentro do nível de pobreza, o relatório informa que, em 1995, 50% dos negros auferiam renda mensal inferior a dois salários mínimos (US$ 270), ao passo que 40% dos brancos estavam nessa situação. Quanto aos salários altos, informa: ”ao passo que 16% dos brancos recebiam mais de dez salários mínimos, a proporção entre negros era de 6%”. (IACHR, cap. IX, item a.2).

Em 2000, a ONU elaborou um programa (PNUD) para, com base na construção de um índice, medir o desenvolvimento humano (IDH). O índice, um indicador sintético, agregou três variáveis: renda per capita, longevidade e alfabetização combinada com a taxa de escolaridade. Com base nesse indicador, o PNUD classificou 174 países num ranking. O Brasil ocupou o 74º lugar, sendo considerado um país de médio índice de desenvolvimento humano.

Recentemente, estudo sobre os indicadores de desenvolvimento humano, realizado pelo projeto “Brasil 2000 – Novos Marcos para as Relações Raciais” (Fase), valendo-se da mesma metodologia do PNUD, mediu as disparidades entre os grupos étnicos branco e afro-descendente. As bases de dados utilizadas foram as da Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar (PNAD) de 19984. O estudo constatou o alto grau de desigualdade entre negros e brancos no país.

Aplicado o mesmo indicador para a população branca, nosso país ocupa a 49ª posição. Aplicado à população afro-descendente, o Brasil está na escandalosa 108º posição5. O IDH, se calculado para os brancos (0,791) colocaria o Brasil quase como um país de desenvolvimento humano elevado (último país no ranking tem 0,801 de índice). Já se calculado para os afro-descendentes, o Brasil teria um IDH abaixo de países africanos como a Argélia e muito abaixo de países americanos de maioria negra como Trinidad Tobago. Comparado à África do Sul, o Brasil estaria sete pontos abaixo desse país, recém saído de um regime segregacionista.

O “Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas” (IPEA) mostra que quase não mudou, desde os anos 50, a distância entre a escolaridade de brancos e negros de mais de 25 anos. O trabalho tem como fonte a “Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios” (PNAD), de 1999. Os brancos têm sempre dois anos e meio a mais de escolaridade. No último meio século, o padrão da discriminação racial, no que se refere à escolaridade, manteve-se estável, concluiu Ricardo Henriques, coordenador do estudo.

 

III – O Direito e o Afro-brasileiro

 

Mesmo diante deste quadro desolador, o legislador brasileiro, tanto no passado quanto no presente, basicamente apenas utiliza a lei penal para dar conta do problema da discriminação racial, sendo óbvio que não tem alcançado o sucesso desejado, “pois a eficácia das leis antidiscriminatórias penais é muito precária” - argumenta uma Juíza de Direito (Silva, 2001, p. 13).

De outra parte, é evidente a limitação do Direito Penal, ou mesmo do Direito Civil, como instrumentos capazes de coibir o racismo e a discriminação racial. No Brasil, tem-se utilizado o Direito Penal indevida e desnecessariamente, porquanto este não pode conter elementos para suprimir a grande deficiência das condições de concorrência, a escassez das oportunidades de educação e de emprego, sendo a maioria dos afro-brasileiros as principais vítimas.

Uma das causas basilares da ineficácia da legislação brasileira antidiscriminatória é o citado mito da democracia racial, que “imposto” como ideologia oficial contribuiu para impedir, por quase um século, que as práticas da discriminação racial fossem criminalizadas. Muitos doutrinadores brasileiros foram influenciados por esta contrução ideológica que parece estar sedimentada no imaginário coletivo brasileiro.  Outro fator muito importante, que também contribui para a ineficácia de qualquer legislação no Brasil é a cultura da impunidade.

A única legislação antidiscriminatória existente até 1988, a Lei no 1.390, de 03 de julho de 1951 – conhecida como “lei Afonso Arinos” - considerava as manifestações de racismo meras contravenções penais, sancionáveis com irrisórias penas de multa. O discurso oficial era de que no Brasil não existiam problemas de discriminação, especialmente a racial.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 05 de outubro de 1988, ao concretamente reconhecer a existência do racismo, combateu a longa tradição do mascaramento do problema através do mito da democracia racial.

Ao assim proceder, nossos constituintes contemplaram uma denúncia sempre presentes na história das lutas do movimento negro. Entretanto, a legislação voltou a limitar-se a apresentar como solução apenas a criminalização racial, tipificando tal prática como crime inafiançável e imprescritível. Quanto à calamitosa situação de pobreza que a esmagadora maioria da população negra encontra-se reduzida, após séculos de espoliação, silenciou. 

Outras sociedades que têm conflitos étnicos e raciais semelhantes aos que existem em nosso país, quando passaram a adotar medidas concretas para solucioná-los, somente subsidiariamente recorreram ao Direito Penal.

O estudo comparado das medidas legislativas e governamentais adotadas por países como Estados Unidos e África do Sul, por exemplo, apontam em sentido contrário ao caminho seguido por nosso país, vez que o Brasil continua a privilegiar a solução penal, como se constata examinando o excessivo aparato legal montado nesse sentido, a mingua de políticas públicas ou legislativas de cunho social, do qual citamos dois exemplos:

1 - No plano constitucional, o artigo 5º, inciso XLII, diz que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

2 - No plano infraconstitucional, foi editada a Lei nº 7.616/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, que trata da definição dos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, e a Lei no 9.459/97, que trata da injuria racial, que consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

Guardadas as devidas proporções e singularidades sociais, culturais e políticas, os legisladores daqueles países (EUA, a partir dos anos 50, e África do Sul, pós apartheid) – justamente os dois países onde as discriminações raciais foram mais assumidas entre os seus cidadãos - primaram pela abordagem desta questão no âmbito civil e das políticas públicas, preocupando-se com a implementação de ações afirmativas, deixando para segundo plano a área da repressão. (Silva, 2001, p. 129)

Corroborando o acima afirmado, Ellis Cashmore, em seu Dicionário de relações étnicas e raciais, no verbete referente à ação afirmativa, diz que ela “visa ir além da tentativa de garantir igualdade de oportunidades individuais ao tornar crime a discriminação, e tem como beneficiários os membros de grupos que enfrentam preconceitos”. (Cashmore, 2000, p. 31)

 

IV – Algumas Conclusões

 

Baldadas as tentativas de se eliminar as discriminações injustas por meio da isonomia formal contida na lei, fruto do ideário liberal consagrado pelas revoluções do final do século XVII e XVIII, ou através de políticas públicas collorblind (“sociedade cega em relação à cor”):

“Tornou imperiosa a adoção de uma concepção substancial da igualdade, que levasse em conta em sua operacionalização não apenas certas condições fáticas e econômicas, mas também certos comportamentos inevitáveis da convivência humana”. (Gomes, 2001, p. 3)

Nos dias presentes, foi criado um alto grau de consenso em torno das ações afirmativas, também denominadas discriminações positivas ou ações positivas.

Sobre o objetivo das ações afirmativas explica um membro do Ministério Público Federal:

“Consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade”.  (Gomes, 2001, p. 6-7)

Entretanto, antes que a bandeira dos direitos humanos fundamentais ou das ações afirmativas se tornem uma espécie de profissão de fé para fundamentalistas e os politicamente alienados, vale observar que ação  afirmativa – em que pese  sua relevância – é apenas um dos meios que pode ser utilizado como instrumento capaz de propiciar mobilidade social  ao afro-brasileiro, sem olvidar outras formas  mais fecundas de obter justiça social.

Assim, e por todo o exposto, considero que o Brasil ainda tem muito o que fazer para oferecer aos afro-brasileiros pleno acesso aos direitos humanos fundamentais, sendo imperioso colocar o tema na agenda do governo -  Federal, Estadual e Municipal – assim como na dos movimentos sociais e no da sociedade civil como um todo.

 

Bibliografia:

 

ABREU, Sergio. Os descaminhos da tolerância: o afro-brasileiro e o princípio da isonomia e da igualdade no Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999.

CASHMORE, Ellis: et. al. Dicionário das relações étnicas e raciais. São Paulo: Summus, 2000. Tradução de Dinah Kleve.

d’ADESKY, Jacques. Pluralismo étnico e multiculturalismo: racismos e anti-racismos no Brasil. Rio de Janeiro: Pallas, 2001.

GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (1999). Síntese dos indicadores sociais, 1998. Rio de Janeiro: IBGE, 1999.

____________________. Pesquisa sobre padrões de vida, 1996-1999. Rio de Janeiro: IBGE, 1999.

____________________. Síntese dos Indicadores Sociais, 1999. Rio de Janeiro, IBGE, 2000.

Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial. Mapa da População Negra no Mercado de Trabalho. São Paulo: INSPIR/DIEESE, 1999.

SANTOS, Renato Emerson Nascimento dos. Raça & classe o curso pré-pestibular para negros e carentes do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2000 (digitado).

SILVA, Katia Elenise Oliveira da. O papel do Direito Penal no enfrentamento da discriminação.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD (1998). Desenvolvimento Humano e Condições de Vida: Indicadores Brasileiros. Brasília, PNUD, IPEA, Fundação João Pinheiro, IBGE, 1998.

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD (2000). Relatório do Desenvolvimento Humano 2000. Lisboa: Trinova, 2000.



* O autor é advogado, associado, ex-diretor e assessor jurídico do Instituto de Pesquisa e Culturas Negras e do Centro Brasileiro de Informação e Documentação do Artista Negro, professor da Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes (Ipanema). Mestrando do programa em Direito Político do Núcleo de Pesquisa e Pós-Graduacão do Instituto Metodista Bennett.

1 Sobre “a democracia racial como mitologia”, ver Moura, 1998, p. 55.

2 Sobre “ideologia do branqueamento”, ver d´Adesky, 2001, p. 173.

3 Dirigente da ONG “Fala Preta!”, de mulheres negras.

4 O estudo foi coordenado por Marcelo Paixão, professor do Instituto de Economia da UFRJ.

5 Cf. SANT´ANNA, Wania, no artigo “Novos marcos para as relações étnico/raciais no Brasil: Uma responsabilidade coletiva”, ano de 2000. Atualmente a autora do artigo é Secretária Estadual do Governo Benedita da Silva, no Estado do Rio de Janeiro.


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